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Petrolina: prefeitura define planejamento para atendimento na rede de saúde

Por Nill Júnior

A equipe gestora da Secretaria de Saúde de Petrolina se reuniu, nesta sexta-feira (17), para discutir a rede assistencial e planejar sua reorganização.

Segundo a secretária de Saúde, Magnilde Albuquerque, o momento foi de planejamento para essa nova gestão.

“Apresentamos a toda equipe a situação da pasta, seus entraves, superposição dos serviços e dificuldade de acesso dos munícipes. Após a apresentação, elaboramos, em conjunto, um planejamento estratégico para a rede”.

Ainda de acordo com a secretária, essas mudanças vão possibilitar o acolhimento, a facilidade no acesso e a humanização do serviço.

“A proposta de qualificar a assistência com protocolos, fluxos assistenciais e de acesso trará resolutividade e atendimento humanizado, com satisfação dos usuários”.

 

Outras Notícias

Dilma faz viagem a São Paulo para se encontrar com ex-presidente Lula

A presidente Dilma Rousseff viajou na tarde desta sexta-feira (12) para São Paulo para se encontrar com o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A viagem não estava prevista na agenda oficial de Dilma, divulgada nesta quinta (11) pela Secretaria de Comunicação Social, mas, desde o fim da manhã, já havia expectativa entre assessores do […]

brazil-election_fran-8A presidente Dilma Rousseff viajou na tarde desta sexta-feira (12) para São Paulo para se encontrar com o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A viagem não estava prevista na agenda oficial de Dilma, divulgada nesta quinta (11) pela Secretaria de Comunicação Social, mas, desde o fim da manhã, já havia expectativa entre assessores do ex-presidente de que o encontro ocorreria.

Geralmente, os encontros entre Dilma e Lula ocorrem em momentos de crise política no governo. Principal conselheiro político da presidente, o petista costuma ir a Brasília para se reunir com ela no Palácio da Alvorada.

De acordo com o Blog do Camarotti, interlocutores de Dilma acreditam que o encontro desta sexta servirá para diminuir o ambiente de intriga criado no entorno dos dois. Segundo o blog, há um incômodo de Lula pelo silêncio da presidente depois das denúncias relacionadas ao apartamento triplex, em Guarujá (SP), e ao sítio em Atibaia frequentado pelo petista. Os dois imóveis são alvo de investigação da Operação Lava Jato.

Na maioria das vezes, somente os dois participam dos encontros, mas, em algumas ocasiões, eles são acompanhados por poucos interlocutores. Na manhã desta quinta, o ex-presidente também se reuniu com os diretores do Instituto Lula para avaliar o cenário político.

Na última quarta (10), Lula divulgou um vídeo para parabenizar o PT pelos 36 anos do partido. Em um trecho da gravação, ele afirmou que a legenda cometeu erros ao longo de sua história e avaliou que a sigla vive uma “adversidade momentânea”.

Artesãos de Tuparetama participam da XVI Fenearte

Oito artesãos e artesãs do município de Tuparetama irão expor seus trabalhos na XVI Feira Nacional de Negócios do Artesanato (Fenearte), que começa às 14h desta quinta-feira (02) e segue até o dia 12, no Centro de Convenções de Olinda, Pernambuco. A participação na feira é uma excelente oportunidade para os artesãos tuparetamenses divulgarem e […]

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Oito artesãos e artesãs do município de Tuparetama irão expor seus trabalhos na XVI Feira Nacional de Negócios do Artesanato (Fenearte), que começa às 14h desta quinta-feira (02) e segue até o dia 12, no Centro de Convenções de Olinda, Pernambuco.

A participação na feira é uma excelente oportunidade para os artesãos tuparetamenses divulgarem e venderem seus produtos, uma vez que a gestão do Prefeito Dêva Pessoa tem assumido o compromisso de apoiar integralmente os expositores do município no evento.

“Nosso objetivo é valorizar cada vez mais nossos artesãos, divulgando e promovendo a comercialização de seus produtos, por isso fazemos questão que eles não tenham despesas com a feira”, disse o prefeito Dêva.

Tuparetama montou um estande na Fenearte, expondo os mais variados tipos de artesanatos, principalmente a base de tecido e madeira. Destaque para os trabalhos da Coorperativa Fina Arte Mulheres de Talento. Todos os custos de transporte, manutenção, alimentação e hospedagem são por conta da prefeitura.

O município participa pela terceira vez consecutiva da Fenearte, uma ação iniciada pela gestão Dêva Pessoa, e que tem contribuído para o desenvolvimento da produção artesanal local e geração de renda para as famílias.

Em tempo

A Fenearte é a maior feira de negócios na América Latina, unindo cultura, gastronomia, moda, decoração, música e artesãos de Pernambuco, do Brasil e de mais 50 países. Este ano são mais de cinco mil expositores. Vai de 02 a 12 de julho de 2015 no Centro de Convenções, em Olinda. Horários: Das 14h às 22h (Segunda à Sexta) e 10h às 22h (Sábado e Domingo).

Enem 2025 começa neste domingo para 4,8 milhões de inscritos

O Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2025 será aplicado em 9 e 16 de novembro em todo o país – com exceção de Belém, Ananindeua e Marituba, no Pará, onde as provas serão em 30 de novembro e 7 de dezembro. Neste domingo (9), a prova é composta por 90 questões objetivas (dividas entre […]

O Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2025 será aplicado em 9 e 16 de novembro em todo o país – com exceção de Belém, Ananindeua e Marituba, no Pará, onde as provas serão em 30 de novembro e 7 de dezembro.

Neste domingo (9), a prova é composta por 90 questões objetivas (dividas entre Linguagens e Ciências Humanas) e uma redação. No próximo domingo (16), serão mais 90 questões (Matemática e Ciências da Natureza).

Mais de 4,8 milhões de candidatos estão inscritos em todo o país para fazer o exame, que serve de acesso para diversas universidades.

Nos dois domingos de aplicação, os portões abrem ao meio-dia e fecham às 13h – e, depois desse horário, nenhuma entrada será permitida. A prova começa pontualmente às 13h30. O Enem segue o horário oficial de Brasília.

No primeiro dia de Enem (9), os candidatos têm até as 19h para realizar a prova, totalizando 5 horas e 30 minutos de duração. Já no segundo dia (16), a prova vai até as 18h30, em um máximo de 5 horas de duração.

Triunfo tem melhor gestão fiscal do Estado, diz pesquisa Firjan

Itapetim merece menção honrosa, com 10ª posição. Mas 96% das cidades vive situação ruim ou crítica A gestão fiscal de 96% dos municípios de Pernambuco é difícil ou crítica. A falta de recursos em caixa para cobrir os restos a pagar acumulados no ano, o elevado comprometimento do orçamento com despesa de pessoal e o baixo […]

Itapetim merece menção honrosa, com 10ª posição. Mas 96% das cidades vive situação ruim ou crítica

A gestão fiscal de 96% dos municípios de Pernambuco é difícil ou crítica. A falta de recursos em caixa para cobrir os restos a pagar acumulados no ano, o elevado comprometimento do orçamento com despesa de pessoal e o baixo volume de investimentos são os principais indicadores que influenciam esse resultado.

Isso é o que aponta o Índice FIRJAN de Gestão Fiscal (IFGF), divulgado nesta quinta-feira, dia 10, pelo Sistema FIRJAN (Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro), com base em dados oficiais de 2016 declarados pelas prefeituras à Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

O objetivo do estudo da Federação é avaliar como são administrados os tributos pagos pela sociedade, já que as prefeituras são responsáveis por administrar um quarto da carga tributária brasileira, ou seja, mais de R$ 461 bilhões, um montante que supera o orçamento do setor público da Argentina e do Uruguai somados.

O índice varia de 0 a 1 ponto, sendo que quanto mais próximo de 1 melhor a situação fiscal do município. Cada um deles é classificado com conceitos A (Gestão de Excelência, com resultados superiores a 0,8 ponto), B (Boa Gestão, entre 0,8 e 0,6 ponto), C (Gestão em Dificuldade, entre 0,6 e 0,4 ponto) ou D (Gestão em situação Crítica, inferiores a 0,4 ponto).

De acordo com o levantamento, nenhum município de Pernambuco tem gestão de excelência. Apenas sete prefeituras (4%) registram boa gestão fiscal, enquanto 104 (59,1%) têm situação crítica e 65 (36,9%), difícil. A média estadual ficou abaixo do nacional em todos os indicadores avaliados pelo IFGF.

Os resultados se explicam, por exemplo, pelo fato de três em cada quatro cidades pernambucanas (75%) não terem investido nem 8% de suas receitas em 2016 e, com isso, terem recebido conceito D no indicador de Investimentos.

Entre os dez melhores do ranking pernambucano, os três primeiros colocados – Triunfo (0,6895 ponto), Casinhas (0,6780) e Jurema (0,6330) – se destacam pelo grau de excelência na programação financeira: todos receberam conceito excelente em Liquidez, indicador que avalia se a cidade encerrou o ano com recursos em caixa para cobrir os restos a pagar acumulados.

A lista dos maiores IFGFs do estado é seguida por Santa Filomena (0,6242), Jucati (0,6132), Agrestina (0,6101), Ipojuca (0,6088), Garanhus (0,5974), Recife (0,5958) e Itapetim (0,5800).

Décima quinta colocada no ranking das capitais brasileiras, Recife teve sua situação fiscal classificada como difícil, apesar de aparecer entre os maiores resultados de Pernambuco. Junto à capital, outras quatro cidades formam o grupo que corresponde à 36,1% da população do estado: Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Caruaru e Petrolina. Esses municípios também têm situação difícil.

Apesar disso, vale destacar os avanços de Caruaru (20,2%) e Jaboatão dos Guararapes (17,6%) em comparação com 2015, impulsionadas, principalmente, pelo indicador de Liquidez.

Os dez piores resultados de Pernambuco estão, também, entre os 100 piores resultados do país – os três últimos estão entre os dez menores IFGFs brasileiros. A lista é formada por Gameleira (0,1355 ponto), São João (0,1322), Barreiros (0,1261), Aliança (0,1247), Sairé (0,1242), Barra de Guabiraba (0,1208), Ribeirão (0,1191), Escada (0,1128), Parnamirim (0,1095) e Maraial (0,1067), último do estado.

Na comparação com 2015, todos esses municípios pioraram no índice geral, sinalizando que sua situação fiscal já crítica se agravou em 2016.

O IFGF, com rankings, análises e dados específicos de cada município analisado, pode ser consultado através deste link: www.firjan.com.br/ifgf.

Fachin contesta críticas dos EUA ao STF

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no […]

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA

Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no Brasil, inclusive com efeitos alegadamente extraterritoriais. O relatório traz caracterizações distorcidas da natureza e do alcance de decisões específicas do Supremo Tribunal Federal, bem como, mais amplamente, do sistema de proteção à liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro.

Pelos canais diplomáticos, e no nível adequado, esclarecimentos que possam contribuir para a restituição de uma leitura objetiva dos fatos serão transmitidos ao órgão da burocracia do Congresso dos EUA responsável pela publicação do relatório.

Nesta nota, para benefício da opinião pública, recapitulam-se elementos úteis à compreensão do lugar de destaque que cabe à liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF.

Registre-se preliminarmente que o Tribunal e todos os seus integrantes primam pela defesa da independência entre os Poderes e autoridade de suas decisões. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal seguem à risca os preceitos constitucionais, sendo a liberdade de expressão um desses primados fundamentais de nossa República.

A Constituição de 1988 incorporou um consistente sistema de proteção às liberdades de expressão, informação e imprensa, como se nota na leitura dos múltiplos dispositivos constitucionais sobre o tema (art. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; art. 206, II; e art. 220, caput, e §§1º, 2º e 5º).

Nas últimas décadas, o STF tem atuado na defesa e na promoção da liberdade de expressão no Brasil, inclusive para impedir restrições indevidas a esse direito por decisões judiciais. É o que se extrai de seus inúmeros julgados emblemáticos sobre o tema.

A título ilustrativo, o Tribunal, diante de atos da Justiça Eleitoral que autorizaram a interrupção de aulas e a censura de manifestações em razão de opinião político-eleitoral nas eleições de 2018, invalidou a interpretação da lei eleitoral brasileira que permitia o cerceamento da livre expressão em ambientes universitários (ADPF 548, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 15/05/2020). Além disso, em recente caso, o STF coibiu a prática do assédio judicial contra jornalistas, com a tentativa de intimidação e silenciamento dos profissionais da imprensa pela propositura de múltiplas demandas em localidades diversas, definindo a necessidade de reunião de todas as ações no domicílio do réu (ADI 6792 e 7055, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 22/05/2024). A Corte também declarou inconstitucionais as restrições impostas pela legislação eleitoral ao humor e à emissão de críticas envolvendo candidatos, partidos e autoridades, declarando que a liberdade de expressão assegura o direito de criticar figuras públicas e autoridades estatais, ainda que em tom áspero, contundente, irônico ou irreverente (ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 21.06.2018).

O que se verifica, portanto, é que, no ordenamento jurídico brasileiro, confere-se à liberdade de expressão uma posição preferencial dentro do quadro de direitos fundamentais. Essa tutela reforçada da liberdade de expressão é justificada por tratar-se de direito essencial para a efetiva realização da democracia, para a garantia da dignidade humana, com o livre desenvolvimento da personalidade, e para o processo coletivo de busca da verdade, que depende da circulação desimpedida de ideias e pontos de vista diversos e plurais.

Tal primazia, contudo, não confere caráter absoluto à liberdade de expressão. Entende-se que, em determinados casos, a liberdade de expressão pode excepcionalmente sofrer limitações pontuais, em particular quando estas sejam necessárias à preservação da eficácia de outro direito fundamental. Do mesmo modo, não se pode alegar o direito à liberdade de expressão para o cometimento de crimes tipificados em lei.

As ordens de remoção de conteúdo em plataformas digitais dadas pelo Supremo Tribunal Federal inserem-se no contexto de investigações que têm por objeto a instrumentalização criminosa de redes sociais por milícias digitais, com a finalidade da prática de diversas infrações penais, em especial aos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Trata-se, essencialmente, dos inquéritos 4.781, 4.874, 4.828, 4.879. No âmbito daqueles inquéritos, foram emitidas medidas cautelares quando presentes indícios robustos da prática daqueles crimes.

Cumpre, ainda reiterar o sentido e o alcance da correta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros:

Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários, com repercussão geral reconhecida: o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533).

A repercussão geral é um instituto processual que reserva ao STF o julgamento de questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A decisão em sede de repercussão geral produz uma tese com efeito vinculante, que deve ser observada por todos os tribunais em casos semelhantes.

Os casos discutem os limites da responsabilidade civil de plataformas digitais por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, bem como a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), que prevê a responsabilização civil da plataforma apenas quando esta descumprir ordem judicial específica de remoção de conteúdo.

Os recursos tramitaram na Corte por cerca de 8 anos, com observância estrita do devido processo legal e ampla participação das partes e da sociedade. Houve a admissão de 22 amici curiae e a realização de audiência pública com 47 expositores, incluindo representantes de plataformas digitais, especialistas da academia, entidades da sociedade civil organizada e órgãos públicos.

No julgamento de mérito, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, reconhecendo que a norma não oferece proteção suficiente a direitos constitucionais relevantes, como direitos fundamentais e a democracia. Ressaltou-se o aumento do cometimento de crimes no ambiente digital no Brasil, como casos de fraudes, indução à automutilação de crianças e adolescentes, e organização de ataques armados a escolas.

A tese fixada para as repercussões gerais tem como fundamento e premissa a necessidade de criar um regime de responsabilidade que forneça incentivos adequados para a proteção de direitos fundamentais no ambiente digital, em especial os direitos à vida, à integridade física e à segurança, à liberdade de expressão e ao acesso à informação, à saúde, à igualdade, à privacidade, entre outros.

Ademais, a decisão acompanha uma tendência global de reavaliar a proteção de direitos na internet, buscando equilíbrio entre a responsabilização das plataformas e a preservação da liberdade de expressão. Em vista disso, o julgamento caminhou para encontrar uma decisão final que, simultaneamente, aumente os cuidados quanto ao cometimento de crimes no ambiente digital e não crie incentivos para a remoção inadequada de conteúdos legítimos, protegidos pela liberdade de expressão no contexto normativo constitucional brasileiro, em especial os conteúdos relacionados à proteção da honra. A solução para esse fim foi manter a regra de imunidade prevista no art. 19, mas extraindo do sistema constitucional algumas exceções para casos específicos.

Vale mencionar que esse modelo não é exclusivo do Brasil. Nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act confere imunidade para as plataformas, mas estabelece cinco exceções: em caso de ação penal federal, leis de propriedade intelectual, leis estaduais compatíveis com a seção 230, determinadas normas sobre privacidade de comunicações eletrônicas ou leis específicas sobre tráfico sexual. Já a Europa adota regras ainda mais rigorosas, previstas no Digital Services Act.

Com base na interpretação do STF, provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados quando forem notificados extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos existentes nas suas plataformas e não agirem para moderar tais conteúdos. Essa interpretação apenas amplia o reconhecimento de exceções já existentes à norma, como o caso do artigo 21 da mesma lei, aplicado a casos de divulgação não consentida de cenas de nudez privadas. Essa mesma lógica passa a valer para crimes e atos ilícitos explícitos.

Para todos os demais conteúdos, incluídos também os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a responsabilização das plataformas continuará a exigir ordem judicial, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet. Essa diferenciação é importante para proteger a liberdade de expressão, evitando censura ou remoção de conteúdo que veiculem críticas, duras e incômodas, e denúncias. Caso uma decisão judicial entenda se tratar de crime contra a honra e determinar a remoção, os provedores devem remover publicações com conteúdo idêntico, a partir de notificação extrajudicial.

Ainda, a regra geral do artigo 19 do MCI continua a valer para provedores considerados neutros, que não interferem na circulação de conteúdos de terceiros, como serviços de e-mail, aplicativos para realizar reuniões fechadas e serviços de mensageria instantânea (como o WhatsApp/Meta) quanto às comunicações interpessoais, que são protegidas por sigilo constitucional.

Em apenas duas hipóteses específicas, plataformas podem ser responsabilizadas sem ordem judicial ou notificação extrajudicial: (i) em casos de anúncios ou impulsionamento pago de conteúdos que veiculem ilicitudes, já que nesses casos há uma aprovação prévia por parte das plataformas para que o conteúdo passe a circular publicamente; e (ii) quando detectado o uso de redes artificias ilícitas de distribuição massiva de conteúdos criminosos.

Por fim, a Corte decidiu pela necessária interpretação de um dever de cuidado a partir do zelo constitucional a direito fundamentais. Em casos de crimes gravíssimos, os provedores devem zelar para que seus serviços estejam livres deles, atuando de forma diligente e proativa para que esses conteúdos não circulem. A responsabilização, nesse dever de cuidado, apenas se aplica quando for reconhecida falha sistêmica do provedor, ou seja, quando deixar de adotar medidas adequadas para prevenir e mitigar o cometimento de crimes. Tal regra só se aplica, taxativamente, aos seguintes crimes: (i) terrorismo; (ii) indução ao suicídio ou à automutilação; (iii) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes e pessoas vulneráveis; (iv) tráfico de pessoas; (v) discriminação e discurso de ódio; (vi) crimes contra mulheres em razão de gênero; e (vii) cometimento de crimes contra a democracia. São, em todos os casos, crimes tipificados e reconhecidos pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.

Para dar efetividade à proteção de direitos fundamentais, as plataformas devem criar regras próprias para criar sistema de notificação para usuários fazerem denúncias de crimes e atos ilícitos, disponibilizar canais de atendimento, implementar processo que permita aos usuários entenderem decisões de remoção e possam recorrer de tais decisões e elaborar relatórios de transparência com dados de atuação de moderação de conteúdo.

Como demonstrado, a decisão da Suprema Corte acompanha práticas internacionais de proteção de direitos e responsabilização de provedores por conteúdos de terceiros, mantém o núcleo do modelo de responsabilização, apenas criando exceções em casos graves, como o cometimento de crimes, e se pauta pela proteção do usuário no ambiente digital, conforme previsto na Constituição Federal brasileira de 1988.

Em suma, a ordem instituída pela Constituição Federal de 1988, como interpretada pelo STF, eleva a liberdade de expressão à condição de direito preferencial no universo dos direitos fundamentais. Outros direitos prevalecem sobre ela apenas em caráter excepcional, com base na lei, mormente em hipóteses em que se invoque a liberdade de expressão para o cometimento de crimes devidamente tipificados.

Brasília, 02 de abril de 2026.

Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal.