Prefeito de Flores decreta situação de emergência devido à estiagem
Devido à pouca quantidade de chuvas, especialmente nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e nos primeiros dias do mês de março, o que vem ocasionando o baixo nível das reservas hídricas no município, o prefeito Marconi Santana, de Flores, no Sertão pernambucano, publicou nesta sexta-feira (10) no Diário Oficial da Amupe, um Decreto que declara por 180 dias, situação de emergência no município.
O gestor de Flores, ainda, estabelece que órgãos da administração pública competentes para a situação específica adotarão as medidas necessárias para o combate ao tema.
O Decreto da Prefeitura de Flores é baseado no Decreto Federal nº 72557, de 4 de agosto de 2010, e pela Instrução Normativa nº 002 de 20 de dezembro de 2016.
Para decretação da situação de emergência, o comprometimento é parcial, a crise é menos grave e ainda não afetou a população. Para fazer jus ao apoio e benefícios concedidos pelo governo federal, faz se necessário o Reconhecimento Federal da SE ou ECP do desastre. Onde destacam–se:
Transferência obrigatória de recursos federais, conforme o § 1º do art. 3º da lei 12.340, de 01/12/10.
Dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação, que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, (Lei 8.666/1993).
Operação carro-pipa: a Portaria Interministerial nº 01/MI/MD, de 25/07/12, exige em seu art. 10 o encaminhamento da documentação referente à decretação de SE ou ECP para reconhecimento do Governo Federal, o qual será analisado.
Linha de crédito do fundo constitucional de financiamento do Nordeste, conforme art. 1º da lei nº 12.716, de 21/09/12, o qual acrescenta a exigência do reconhecimento federal no art. 8º A da lei nº 10.177, de 12/01/01.
Antecipação de benefícios da previdência social, conforme §1º do art. 169 do decreto nº 3048/99, “excepcionalmente, nos casos de Estado de Calamidade Pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal…” grifo nosso.
Liberação de FGTS, conforme alíneas a e b do inciso XVI, art. 20 da lei nº 8.036, de 11/05/90 e Decreto Nº 5.113, de 22 de Junho de 2004.
Renegociação de dívidas rurais (art. 8º da lei nº 10.696, de 02/07/03).
Minha casa, minha vida (art. 3º, inciso III, da lei nº 11.977, de 07/07/09).
Redução da alíquota do imposto sobre propriedade rural – ITR, uma vez que o inciso I do § 6º, art. 10 da lei nº 9.393, de 19/12/96, somente cita a necessidade de comprovação dos imóveis rurais estarem situados em áreas afetadas por calamidade pública decretada pelo Poder Público.