Lembre-se de mim
Registre-se Esqueceu sua senha?

Prefeita de Betânia diz que atendeu recomendações do TCE sobre folha

Publicado em Notícias por em 12 de fevereiro de 2015
betania

TCE acusou gestão de irregularidades na folha. Prefeita diz que resolveu pendências.

Em relação à matéria intitulada “Auditoria aponta falhas na folha de pagamento do município de Betânia”, publicada originalmente no site do TCE e reproduzida por este blog, a prefeitura de Municipal de Betânia emitiu nota apresentando sua versão para o questionamento do Tribunal, que apontou irregularidades na folha em Auditoria Especial.

De acordo com o voto da relatoria, mesmo após analisada a defesa da prefeita Eugênia Araújo não foram esclarecidas diversas irregularidades no período, como pagamento a servidores com CPF inválido ou inexistente perante o cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a servidores sem número de CPF, e a pessoas que não constam no cadastro de pessoal. Também foi verificada a acumulação de cargos e funções e a existência de servidores recebendo acima do teto de remuneração do serviço público (remuneração de ministro do STF), bem como, menos que o salário mínimo vigente no país.

Mas, a prefeitura de Betânia, gerida por Eugênia Araújo, se pronunciou sobre o episódio e garante ter tomadas medidas solicitadas após o processo. Leia argumentação do executivo:

As medidas recomendadas pelo Tribunal de Contas foram imediatamente acatadas pela administração municipal e Processos Administrativos Disciplinares foram instaurados, à época,     para apuração dos fatos apontados.

Quanto ao Item que aponta servidores na folha de pagamento com CPF inválido junto a Receita Federal do Brasil, constatou-se que tais servidores não haviam recadastrados seus CPFs, prática obrigatória anual, que tem a finalidade de confirmar o número de inscrição junto ao cadastro de pessoa física. Assim sendo, esta administração orientou os mesmos a se dirigirem a Receita Federal para regularizar situação cadastral, o que sanou tal irregularidade .

Em se tratando da acumulação de cargos ou função, os servidores enquadrados neste item, comprovaram a legalidade da acumulação de cargos. Os mesmos estão amparados pelo Art. 37, XVI da Constituição Federal.

Já referente os servidores com remuneração inferior ao salário mínimo vigente, isso reporta-se aos conselheiros tutelar, onde os mesmos  recebiam ,à época, uma bolsa correspondente a ½ salario mínimo. A bolsa eventualmente fixada por meio da Lei Municipal n° 585/2009 não gerava relação de emprego com a municipalidade, o que não os caracterizava como servidor público. Vale destacar, que atualmente os conselheiros tutelar recebem, como remuneração, o salario mínimo vigente, conforme dispõe Lei Municipal  n°  647/2013. Trata-se de uma conquista advinda da Lei Federal n° 12.696/12, que motivou os municípios a estabelecer  vínculo empregatício  com os ocupantes da função  de conselheiro tutelar .

Durante os fatos apurados, ficou constatado que, a remuneração superior ao limite estabelecido para um Ministro do STF, paga, à época, aos servidores apontados no relatório de auditoria, não é decorrente de 01 (um) único vínculo, porém decorreu da soma de todas as suas atividades prestadas a este município. A exemplo de um profissional da saúde que prestava serviços em PSF, Plantões e outras especialidade de média complexidade.

Fica por tanto evidente que a gestão, procedeu com as devidas recomendações do Tribunal de Contas, tudo em consonância com os princípios norteadores da Administração Pública.

Secretaria de Comunicação e Imprensa de Betânia

Deixar um Comentário

%d blogueiros gostam disto: