Por meio de decisão colegiada, Estado tem de pagar indenização por acidente de trânsito
Fato ocorreu pela presença de buracos em rodovia
O Estado de Pernambuco foi condenado a pagar 10 mil reais em indenização, a título de danos materiais, para um cidadão que sofreu um acidente de carro por causa de má conservação da via pública. De acordo com o autor, ele trafegava à noite pela Rodovia Estadual PE-41, na cidade de Igarassu, Região Metropolitana do Recife, quando o acidente aconteceu.
No caso, o motorista relatou que, para desviar do buraco na via, um caminhão vindo na direção oposta invadiu a faixa onde o carro de passeio se encontrava, jogando-o para fora da pista e causando a queda do automóvel em uma vala. O autor sofreu ferimentos e precisou fazer uma cirurgia no maxilar por conta de fratura sofrida no acidente. O motorista do caminhão não parou para prestar socorro.
O processo, no primeiro grau, foi julgado pela 8ª Vara da Fazenda Pública. Houve contestação por parte do Estado, que atribuiu a culpa exclusivamente à vítima, por ela conhecer o trajeto por ser moradora da região; e ao motorista do caminhão, que desrespeitou as leis de trânsito. Disse não haver, nos autos, provas da falta de sinalização na rodovia. Ainda ressaltou “a deficiência do conjunto probatório coligido aos autos, pedindo, ao final, pelo julgamento de improcedência da demanda”.
Foi analisado o boletim de ocorrência, no qual constava a veracidade dos fatos, tanto do veículo capotado quanto dos buracos na via, com base em testemunhos e provas. Foram apresentadas fotos dos buracos e relato de uma testemunha, que afirmou ter presenciado o acidente. Ela informou que o autor estava em velocidade baixa e que o acidente aconteceu por culpa dos buracos, constantes no local e há muito tempo sem solução. Quinze dias depois do ocorrido, a rodovia foi recapeada.
Pelos fatos apresentados, a decisão do processo de 2º grau, na 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), rejeitou provimento ao apelo do Estado por unanimidade de votos. A sentença que condenou o réu ao pagamento de 10 mil reais por indenização em danos materiais, mais acréscimo de correção monetária e juros de mora, foi mantida pelo relator do caso, o desembargador Waldemir Tavares, integrante do colegiado da referida câmara em conjunto com outros dois desembargadores. Cabe recurso à instância superior.
Do site do TJPE