Opinião : a Constituição, Deputados e Senadores
Edilson Xavier*
Os últimos acontecimentos jurídicos em nível nacional notadamente no âmbito das investigações a cargo da policia federal, procuradoria da República e no Supremo Tribunal Federal têm demonstrado à exaustão, que é indispensável uma leitura com especialíssima atenção dos dispositivos da Constituição Federal e se assim fosse, se evitaria muitos pedidos sem sustentação jurídica o que não padece de dúvida.
Alguns pedidos, por exemplo, do Procurador Geral da República, não obstante se trate de peça em que é signatário o chefe do Ministério Público Federal, tem pecado até mesmo pelo mesmo pelo açodamento, em que se despreza dispositivos da Constituição da República. Inicia-se pela denúncia contra o Presidente da República, encaminhada diretamente ao Supremo Tribunal Federal sem observância do art. 86 da Lei Maior.
Este artigo preceitua que “Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”.
Este texto constitucional, como visto à exaustão, é de clareza solar, em face de que a denúncia nos moldes em que foi apresentada, de acordo com a Constituição Federal, não o seria perante o STF, mas tão somente à Câmara dos Deputados, que deliberaria e pelos votos de dois terços, concederia ao Judiciário autorização para que fosse julgado.
E assim não foi feito. E por que não procedeu dessa forma, o Procurador Geral da República? Exatamente por vicejar clara e acintosamente o desejo de tão somente acirrar o clima politico nacional, constituindo atitude sem embasamento legal em nenhuma de suas formas.
Talvez visando o sensacionalismo politico à custa de institucionalizar a crise política, criando a ingovernabilidade. Outro açodamento a cargo do Procurador Geral da República ocorre em clara violação da Lei Maior, quando pede a prisão de deputados e senadores, sem observância de que só podem ser presos em flagrante delito, na forma prevista no art. 53, § 2º: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva a questão”.
Assim, como vislumbrado, não faz sentido, ingressar com pedido de prisão contra deputados e senadores, sem observância do que preceitua a Constituição Federal, o que atenta contra as instituições e a segurança jurídica, além de ser fruto de interpretação esdrúxula, ingênua e bisonha da Lei Maior.
Na realidade, com esse afrontoso gesto à Constituição Federal, o Procurador Geral da República tenta esconder essa prodigiosa opção com parolagem desconexa e baixa argumentação, mas não engana nem a si próprio, eis que está construindo um monumento à intolerância. Constitui ainda embuste em estado puro, pois construída à margem do direito constitucional.
Necessita-se, pois, de uma boa e acurada leitura da Constituição Federal, para que se evite a prática de verdadeiros vexames jurídicos que têm elevação de raridade e infunde quase perplexidade.
*Edilson Xavier é advogado, tendo presidido a OAB e Câmara de Vereadores de Arcoverde



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