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Ofício sobre PAA em São José do Egito: PSB defende Evandro em nota

Publicado em Notícias por em 15 de junho de 2016

Documento correu trecho, eletronicamente falando, nas mídias sociais

Em resposta ao sagrado direito de defesa previsto na Constituição Federal e tendo em Vossa Senhoria a total confiança nas imparcialidades das informações jornalistas, venho por meio desta nota explicativa esclarecer verdadeiramente matéria postada em seu blog na data de 13/06/2016, cujo título é “Ministério cobra 3,2 milhões de ex-prefeito de São José do Egito”.

É de esclarecer que a matéria ora publicada nada mais é que uma “notícia requentada” dos eleitores do PT de São José do Egito, hoje liderados pelo atual Prefeito Romério do PT.

Em 2013 o Prefeito Romério do PT ingressou com uma ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito Evandro Valadares (PSB) cujo objeto era a prestação de contas do convênio nº 033/2009, isso é fato público, todavia, essa mesma ação foi julgada improcedente em 21/08/2014, fato este não destacado pelos atuais eleitores do PT de São José do Egito.

O ex-prefeito Evandro Valadares foi inocentado, tendo sido absolvido pelo Juiz Federal da 18ª Vara de Serra Talhada conforme trecho abaixo transcrito:

Processo: 0000090-95.2013.4.05.8303

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Autuado em 20/02/2013 – Consulta Realizada em: 10/06/2016 às 09:10

AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO EGITO (DR. ROMÉRIO AUGUSTO GUIMARÃES)

PROCURADOR: HÉRICA DE KÁSSIA NUNES DE BRITO

RÉU: EVANDRO PERAZZO VALLADARES E FABIANA LÚCIA DO PRADO SIDAURY

ADVOGADO: AUGUSTO SANTA CRUZ VALADARES

18a. VARA FEDERAL – Juiz Substituto

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Município de São José do Egito em face do ex-prefeito Evandro Perazzo Valadares e da ex-secretária municipal Fabiana Lúcia do Prado Sidaury, cujo objeto é a imputação de sanções previstas nos arts. 10 e 11, VI, da Lei 8.429/92, pela suposta ausência de prestação de contas relativas ao Convênio nº 033/2009, celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Conforme consta da inicial, os réus celebraram o aludido Convênio no ano de 2009, por meio do qual o Município recebeu verbas federais advindas do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), que tem por fim garantir o acesso aos alimentos às populações em situação de insegurança alimentar e ao mesmo tempo fortalecer a agricultura familiar.

(…)

FUNDAMENTAÇÃO

Cinge-se a questão de mérito à análise da prática de ato de improbidade administrativa previsto nos arts. 10 e 11, VI, da Lei 8.429/92, pelos demandados que, na qualidade de prefeito do Município de São José do Egito e de secretária municipal, teriam infringindo os aludidos comandos legais, pela ausência de prestação de contas relativas ao Convênio nº 033/2009, celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

No caso sub judice, os demandantes não carrearam aos autos quaisquer documentos que comprovem que houve efetivo dano ao erário, fazendo apenas alegações genéricas acerca do suposto dano.

No caso dos autos, não restou comprovado nenhum fato que pudesse dar ensejo ao entendimento de que o réu extrapolou o prazo da prestação de contas por má-fé ou no intuito de locupletar-se, de alguma forma, de seu ato omissivo, o que afasta o elemento subjetivo caracterizador do tipo ímprobo.

Assim, tem-se que a ausência de prestação de contas, in casu, não passou de mera irregularidade, uma vez que não restou comprovado nos autos que o atraso implicou em violação aos deveres de honestidade e lealdade.

Ao revés, consta nos autos documento emitido pelo Ministério de Defesa Social e Combate à Fome dando conta de que, até julho de 2011, o programa estava sendo devidamente executado e que os relatórios trimestrais se encontravam atualizados. Ademais, as contas do aludido convênio foram aprovadas, em dezembro/2012, pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar (docs. 3 e 4, do anexo 1), o que corrobora o entendimento de que a prestação parcial de contas do período posterior tratou-se de mera irregularidade.

(…)

DISPOSITIVO

Em face do exposto, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos insertos na exordial, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Serra Talhada, 21 de agosto de 2014.

MARCOS ANTÔNIO MACIEL SARAIVA

Juiz Federal da 18ª Vara/PE da Subseção Judiciária de Serra Talhada

Neste sentido observamos que o ex-prefeito Evandro Valadares (PSB) foi inocentado da referida ação de prestação de contas do convênio nº 033/2009, fato este omitido na matéria..

Por fim, é de notar que é típico do PT, partido esse enterrado no lama do país diante de tantos casos de corrupção publicados recentemente na imprensa nacional, inventar e criar fatos que não condizem com a realidade, todavia, essa nota explicativa encerra a discussão das mentiras proferidas essa semana em nosso Município, visando com isso tirar do foco a péssima administração realizada pelo atual Prefeito do PT, e ainda tentar, mais uma vez, enganar o povo no período eleitoral que se avizinha.

Em tempo informamos que às medidas judicias contra o atual Prefeito do PT já foram devidamente tomadas, em especial no que tange a violação de correspondência do ex-prefeito Evandro Valadares, e a comunicação com cópia da sentença ao Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA para atualização do nome do atual gestor para a devida prestação de contas.

Neste diapasão não procede informação ora postada em seu blog que o ex-prefeito poderia ter problemas em sua candidatura nessas eleições.

Assessoria Jurídica do PSB de São José do Egito*

Comentário(s) (1)

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  1. Cpm este esclarecimento provamos a honestidade deEvandro Valadares e sua equipe, que trabalhou em prol de São José. O PAA foi implantado na gestão com o objetivo de beneficiar famílias que necessitavam
    Teve a sucessão da secretária Fabiana Prado que sempre fez um trabalho junto a Evandro pensando nos maisnecessitados do nosso município. Parabéns Evandro. Parabéns Fabiana. Ser honesto e verdadeiro incomoda os que não usam esses atributos.

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