MPF consegue condenação de prefeito de Carnaubeira da Penha por atos em mandato anterior
Por Nill Júnior
O Ministério Público Federal (MPF) em Salgueiro/Ouricuri obteve, na Justiça Federal, a condenação de Manoel José da Silva, prefeito de Carnaubeira da Penha, no São Francisco pernambucano, por atos de improbidade administrativa.
Manoel, de 51 anos, voltou à prefeitura em 2016 com 55,84% dos votos.
De acordo com ação ajuizada pelo MPF, o ex-gestor deixou de prestar contas de recursos federais recebidos pela Prefeitura por três anos. O caso está sob responsabilidade do procurador da República André Estima.
As apurações indicaram que, entre 2009 e 2011, Manoel José da Silva deixou de prestar contas de verbas recebidas do Ministério da Saúde, além de não repassar, a seu sucessor, a documentação relativa à gestão desses recursos, bem como os documentos referentes a verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Devido a essas irregularidades, o município de Carnaubeira da Penha formulou representação contra o ex-prefeito, noticiando a omissão do envio das prestações de contas ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde e ao Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação.
A Justiça Federal condenou Manoel José da Silva ao pagamento de multa civil a ser destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Processo nº 0800344-90.2017.4.05.8304 – 20ª Vara Federal em Pernambuco
A se levar em conta o tom de Márcia Conrado na entrevista a Tony Alencar na Cultura FM, já dá pra identificar os motes que usará contra Luciano Duque. Ele será rotulado de “o prefeito das obras inacabadas”, “o que começa e nunca termina” e ela, “a destravadora de obras”. Politicamente, vai buscar colar em […]
A se levar em conta o tom de Márcia Conrado na entrevista a Tony Alencar na Cultura FM, já dá pra identificar os motes que usará contra Luciano Duque.
Ele será rotulado de “o prefeito das obras inacabadas”, “o que começa e nunca termina” e ela, “a destravadora de obras”. Politicamente, vai buscar colar em Duque rótulo de traidor, pelas conversas vazadas, mesmo adjetivo que duquistas tentam impor à gestora.
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Segundo o MP Eleitoral, Caio de Azevedo Alves recebeu mais de R$ 300 mil sem origem identificada e sem trânsito em conta de campanha O Ministério Público Eleitoral defende a desaprovação das contas de campanha do vereador de Agrestina (PE) Caio de Azevedo Alves (conhecido como “Caio Damasceno”), por falsidade ideológica eleitoral (“caixa dois”). Durante […]
Segundo o MP Eleitoral, Caio de Azevedo Alves recebeu mais de R$ 300 mil sem origem identificada e sem trânsito em conta de campanha
O Ministério Público Eleitoral defende a desaprovação das contas de campanha do vereador de Agrestina (PE) Caio de Azevedo Alves (conhecido como “Caio Damasceno”), por falsidade ideológica eleitoral (“caixa dois”).
Durante as eleições de 2020, o então candidato recebeu mais de R$ 300 mil sem identificação de origem, sem ser por conta bancária específica de campanha eleitoral, sem emitir recibo de doação e sem lançamento na prestação de contas.
Segundo relatório apresentado pela Polícia Federal, além dessas ilicitudes, Caio Damasceno realizou pagamentos a policiais militares para proteção e segurança no valor de R$ 14.000, sem declarar como despesa de campanha. Também efetuou compra de ao menos 15 votos de eleitores, ao preço de R$ 1.800, e recebeu considerável quantidade de combustível sem identificar o doador nem emitir recibo ou documento fiscal.
Ao requerer registro de candidatura à Justiça Eleitoral, os candidatos submetem-se à legislação eleitoral e deveriam estar cientes da obrigação de apresentar prestação de contas com registro de todas as receitas e despesas referentes à campanha. O parecer do procurador regional eleitoral Wellington Cabral Saraiva aponta que a falta de transparência impede o exame de prestação de contas e constitui presunção de prática de ilícito na campanha.
As contas foram aprovadas com ressalvas na 86ª Zona Eleitoral, com o fundamento de que possíveis ilícitos deveriam ser discutidos em ação específica e não no processo de prestação de contas de campanha.
Tais aspectos já são analisados na ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) 0600622-85.2020.6.17.0086, mas isso não impede utilização dos documentos comprobatórios pelo MP Eleitoral para contestar a prestação de contas do candidato.
Em julgado anterior, o Tribunal Superior Eleitoral já se pronunciara sobre a produção de provas em prestação de contas. O TSE afirmou não haver violação à garantia de devido processo legal quando o Ministério Público Eleitoral, atuando como fiscal da ordem jurídica, oferece parecer após o prazo de 48 horas e junta novos documentos que comprovariam omissão de despesa e receita.
Após a aprovação com ressalvas na primeira instância, o MP Eleitoral recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco para haver recolhimento aos cofres públicos do valor relativo aos recursos de origem não identificada (RONI) recebidos e pagos pelo candidato, no total de R$ 315.800,00.
A Prefeitura de Serra Talhada editou novo decreto que dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Administração Pública Municipal, visando a prevenção do contágio pelo Novo Coronavírus, no curso da pandemia de COVID-19. De acordo com o Decreto Nº 3.293, de 05 de março de 2021, durante a vigência do estado de […]
A Prefeitura de Serra Talhada editou novo decreto que dispõe sobre medidas temporárias a serem adotadas no âmbito da Administração Pública Municipal, visando a prevenção do contágio pelo Novo Coronavírus, no curso da pandemia de COVID-19.
De acordo com o Decreto Nº 3.293, de 05 de março de 2021, durante a vigência do estado de calamidade pública no Município de Serra Talhada, o acesso às dependências dos órgãos e entidades da Administração Municipal fica restrito aos agentes públicos e prestadores de serviço lotados em seus setores, mediante identificação, ficando o ingresso de terceiros condicionado à expressa autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade ou de outro agente público por ele delegado.
Fica assegurado o atendimento presencial aos cidadãos usuários dos serviços oferecidos pela Secretária de Finanças, devendo ser observados, durante os atendimentos, todos os protocolos recomendados pela Organização Mundial de Saúde – OMS, especialmente quanto à utilização de máscaras de proteção individual e a manutenção do distanciamento social, bem como os definidos no art. 2° do Decreto nº 3.292, de 3 de março de 2021.
Os dirigentes máximos dos órgãos e entidades municipais estabelecerão, de acordo com as especificidades e necessidades de cada setor, regime de trabalho, dentre aqueles definidos no art. 2° da Lei n° 1.760, de 27 de maio de 2020, bem como poderá impor revezamento entre os respectivos servidores e colaboradores, com vistas à redução do quantitativo de pessoas em trabalho presencial, observados os protocolos sanitários.
Nesse sentido, serão restringidos a visitação pública às dependências dos órgãos e entidades da Administração Municipal; a realização de eventos presenciais, salvo expressa autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade Municipal, observados os protocolos sanitários; e o atendimento presencial ao público externo, excetuados os casos previstos no parágrafo único do art. 2°, o atendimento na Ouvidoria, medidas de acolhimento e as hipóteses de agendamento.
As reuniões e sessões em geral devem ser preferencialmente realizadas por videoconferência ou outro meio eletrônico. Situações particulares, não expressamente disciplinadas neste Decreto, serão disciplinadas em Portaria conjunta das Secretarias de Planejamento e Gestão e Administração. Confira aqui o Decreto na íntegra.
O TCE fez auditoria especial na prefeitura de São Bento do Una para verificar se no exercício de 2016 houve pagamento de juros por atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo constatado que o fato é verdadeiro. Segundo o voto do relator, conselheiro substituto Luiz Arcoverde Filho, que julgou o processo na Segunda Câmara na […]
O TCE fez auditoria especial na prefeitura de São Bento do Una para verificar se no exercício de 2016 houve pagamento de juros por atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo constatado que o fato é verdadeiro.
Segundo o voto do relator, conselheiro substituto Luiz Arcoverde Filho, que julgou o processo na Segunda Câmara na última quinta-feira (26), relatório responsabiliza a prefeita Débora Luzinete de Almeida Severo por haver deixado de recolher à previdência social, no prazo da lei, as contribuições devidas, resultando no pagamento indevido de juros e multas.
A prefeita alegou em sua defesa que o atraso foi motivado pela crise financeira que atinge não só o município de São Bento do Una, mas a maioria dos municípios brasileiros, e também pelo fato de a prefeitura ter sido obrigada a arcar com o aumento do salário mínimo e do piso salarial dos professores. Além disso, acrescentou, a cidade estava atravessando um longo período de estiagem, o que obrigou a prefeitura a investir R$ 575 mil apenas com o aluguel de carros-pipa.
O relator considerou “insuficientes” as alegações da defesa, frisando que foram pagos pela prefeitura, de juros e multas, pelo atraso no recolhimento das contribuições, R$ 315.402,30.
Foi imputado um débito à prefeita nesse mesmo valor, que deverá ser atualizado monetariamente a partir de 1º de janeiro de 2017, e aplicada também uma multa no valor de R$ 7.955,50.
O desembargador Jorge Américo Pereira de Lira, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, negou recurso do Município de Tabira contra a decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tabira, Dr. Jorge Willian, que determinou o reestabelecimento do pagamento das gratificações incorporadas. A Prefeitura, […]
O desembargador Jorge Américo Pereira de Lira, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, negou recurso do Município de Tabira contra a decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tabira, Dr. Jorge Willian, que determinou o reestabelecimento do pagamento das gratificações incorporadas.
A Prefeitura, então, entrou com um recurso, argumentando que a decisão seria nula, uma vez que “traz fundamentação diversa daquela que seria aplicável pela legislação pertinente” e que “no caso, sequer foi legislação diversa a aplicada, mas a legislação devida só que expressamente adulterada em seu sentido manifesto.” Além disso, aduz que a supressão foi legal.
O desembargador relator em sua decisão observou que “no caso dos autos, entendo que não merece reproche o entendimento do magistrado de piso, senão vejamos: “(…) Art. 108. Fica assegurado estabilidade financeira, quanto a gratificação ou comissão percebida a qualquer título, por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, ou 7 (sete) intercalados, facultada a opção de incorporar a de maior tempo exercido, ou a última de valor superior quando esta for atribuída por prazo não inferior a 12 (doze) meses, vedada a sua acumulação com qualquer outra de igual finalidade”.
Dr. Jorge Américo citou “que é descabida – ou mesmo flerta com a má-fé – a alegação da parte recorrente de que a decisão não se encontra devidamente fundamentada, por se referir a artigo inexistente na Lei nº 930/2017”.
E continua: “Devidamente notificadas, 13 (treze) das 18 (dezoito) impetrantes apresentaram Defesa tempestivamente no dia 24 de fevereiro de 2021, arguindo nulidade do processo administrativo e o direito das impetrantes em terem incorporadas em seus salários as gratificações percebidas por mais de cinco anos ininterruptos ou sete intercalados, conforme dispõe o art. 108 da Lei Municipal nº 019/1997 -Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tabira (doc. 07) que prevê o requisito temporal, o qual foi cumprido antes da entrada em vigor da Lei Municipal º 930/2017 -Plano de Cargos e Remuneração dos Profissionais do Magistério (doc. 08) que passou a vedar tal benefício, a partir de 20 de dezembro de 2017”.
De acordo com o magistrado, “por meio de prova documental, as impetrantes comprovaram a percepção de forma ininterrupta da gratificação de serviços extraordinários por período superior a 5 (cinco) anos ou por 7 (sete) intercalados, razão pela qual fazem jus à sua incorporação na forma assegurada pela lei local, vigente à época em que cumpriram o requisito temporal”.
Concluindo: “Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo-se, portanto, incólume a decisão recorrida até ulterior deliberação”.
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