MP recorre de decisão que absolveu Sávio Torres e Arlã Markson por compra de votos
O promotor Aurinilton Leão Sobrinho informou ao blog que recorreu da decisão da juíza eleitoral da 68ª Zona Eleitoral de Pernambuco, Tayná Lima Prado, que julgou improcedente a ação penal oferecida pelo Ministério Público Eleitoral contra o prefeito do município de Tuparetama, Sávio Torres e contra o vereador Arlã Markson por suposta compra de votos na campanha eleitoral de 2008, onde prefeito e vereador foram reeleitos.
Segundo a decisão, o contrato de trabalho firmado entre o Município de Tuparetama e a Sra. Maria da Conceição Gomes de Araújo se concretizou somente após mais de um ano do início do mandato do prefeito, o que tornou sem razão imaginar que uma suposta compra de votos através de promessa de emprego, distancie-se tanto tempo do período eleitoral, comprovando a boa-fé do prefeito e vereador, entre outros fatos que levaram ao convencimento da juíza.
Mas, o promotor insiste no recurso que a senhora Maria da Conceição Gomes de Araújo deu riqueza de detalhes sobre a negociação. A promessa de vantagem teria ocorrido em setembro, antes do pleito, quando teria sido procurada para oferta de emprego. A oferta se concretizou com a nomeação dela para o cargo de gari, diz o promotor.
Diz ao blog: “Com referência à noticiada sentença prolatada pelo Juízo da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os denunciados Domingos Sávio da Costa Torres e Arlã Markson Gomes de Sousa (Sentença às fls. 336-342 – Autos nº 24-79.2016.6.17.0068) da acusação de prática do crime tipificado no art. 299, da Lei nº 4.737, de 1965 (Código Eleitoral), o Ministério Público Eleitoral comunica que interpôs recurso de apelação”.
Acrescenta: “Não obstante o respeito ao trabalho sério da Excelentíssima Senhora Magistrada, o Ministério Público Eleitoral considera que a melhor e mais adequada conclusão seria a condenação dos acusados pela prática do crime tipificado no art. 299, da Lei nº 4.737, de 1965 (Código Eleitoral), exatamente por considerar existirem provas suficientes para tanto, provas seguras, tanto documentais quanto testemunhais e circunstanciais, da operação de compra e venda de votos pelos dois denunciados”.
E conclui: “O detalhamento da análise do Ministério Público Eleitoral está contido na peça de razões de apelação, cujo documento digitalizado se compartilha para conhecimento público”: Razões de Apelação