TSE mantém decisão que multou Sebastião Dias e Edgley Freitas por propaganda irregular
O ex-prefeito Sebastião Dias e ex-secretário Edgley Freitas e o ingressaram com agravo contra a inadmissibilidade do recurso especial formalizado contra acordão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE).
O TRE não acatou recurso especial e só restava essa possibilidade. No Tribunal, foi mantida a sentença que, em virtude de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por conduta vedada, condenou os agravantes ao pagamento de multa no valor de 5 (cinco) mil UFIR, solidariamente, por publicidade institucional veiculada no perfil do Instagram da prefeitura, dentro do período de três meses que antecederam o pleito, o que fere a legislação. O valor deverá ser corrigido.
A ação foi liderada por Nelly Sampaio e pelo PSC, com suporte jurídico das advogadas Tassiana Bezerra e Hérica Nunes.
No caso, o Tribunal Regional, reconheceu a pratica da conduta vedada descrita no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, a qual, conforme consta no acórdão regional recorrido, consistiu na “divulgação de propaganda institucional no Instagram oficial da prefeitura municipal de Tabira, dentro do período dos três meses que antecederam o pleito de 2020, em beneficio da campanha eleitoral do então pré-candidato a prefeito Flavio Marques.
Há diversas imagens nas quais é possível verificar veiculação através da rede social da prefeitura dos feitos da gestão. Ainda que a divulgação da publicidade institucional fosse autorizada em momento anterior ao período vedado, a sua manutenção nesse período configura violação ao art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97.
“O chefe do Poder Executivo e responsável pela divulgação da publicidade institucional em página oficial da Prefeitura em rede social, por ser sua atribuição zelar pelo conteúdo nela veiculado e fiscalizar os atos dos seus subordinados. A permanência da propaganda institucional durante o período vedado configura ilícito, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior e independentemente de conteúdo eleitoreiro da mensagem, tendo em vista a disparidade em relação aos demais candidatos que não contam com a máquina pública para a divulgação de suas campanhas.
“Ante o exposto, nego seguimento ao agravo em recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral”, decidiu o Ministro Carlos Horbach. Veja a decisão clicando aqui.



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