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Miguel Coelho propõe lei de transparência dos shows públicos

Por Nill Júnior

Miguel projeto2Já está em tramitação na Assembleia Legislativa um projeto de lei de autoria do deputado Miguel Coelho para tornar público e acessível a todos os processos de contratação e financiamento de shows e outros eventos artísticos em Pernambuco.

A peça obriga a publicação em sites, como portais da transparência, de todos os detalhes (valores, produtoras, agentes envolvidos entre outros) das contratações de atividades culturais promovidas tanto por secretarias, fundações e autarquias estaduais quanto por prefeituras.

A lei da transparência dos shows públicos ainda determina que as informações sejam publicadas num prazo de até 10 dias antes da realização do evento. O projeto também é válido para atividades cujo financiamento conta com apoio ou patrocínio parcial de instituições privadas, cabendo dar detalhes dos valores investidos por essas empresas bem como da forma de pagamento.

Segundo Miguel Coelho, o projeto conta com amplo apoio dos deputados e deve ser aprovado ainda neste semestre. “Existe um grande clamor da sociedade para dar maior publicidade aos valores e à forma de contratação de shows e eventos financiados pelo poder público. Vivemos uma época em que as pessoas exigem transparência em tudo que envolve o orçamento público e essa lei busca justamente ampliar o acesso a esse tipo de informação”, explica o deputado.

Outras Notícias

Conta de água tem reajuste de 8,35% na tarifa

As contas de água da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) vão ficar mais caras. É o que informa a Agência de Regulação de Pernambuco (Arpe), que apresentou, nesta quinta-feira (11), o reajuste de 8,35% na tarifa. Os novos valores começam a valer na leitura a partir do dia 20 de março. O cálculo para o […]

DSC00111As contas de água da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) vão ficar mais caras. É o que informa a Agência de Regulação de Pernambuco (Arpe), que apresentou, nesta quinta-feira (11), o reajuste de 8,35% na tarifa. Os novos valores começam a valer na leitura a partir do dia 20 de março.

O cálculo para o reajuste, segundo a agência, pondera o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), medidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e Fundação Getulio Vargas (FGV) respectivamente. O componente que mais pesou no percentual deste ano foi o gasto com a energia elétrica, que comprometeu o equilíbrio da Compesa.

De acordo com o diretor de regulação econômico-financeira da Arpe, Hélio Lopes, o reajuste energético da Celpe de 20,62% ano passado foi 217% superior aos 6,5% previsto pela agência. “Essa defasagem gerou um déficit de 13,26% nos custos da Compesa, o que provocou um desequilíbrio financeiro na concessionária. Se não fosse isso, o aumento seria de 6,78%”, explicou.

O aumento anunciado nesta quinta-feira é o segundo maior desde 2010. Neste ano, a conta subiu 5%; em 2011, chegou a 6,97%. Já em 2012, não houve aumento a pedido da própria Compesa, que fazia uma campanha de regularização de inadimplentes à época. Já em 2013, o montante subiu para 7,98% e teve a taxa mais alta em 2014, com 8,75%, após a revisão tarifária que ocorre a cada quatro anos, apesar de não ter repassado o reajuste da energia ao consumidor.

Vacinação contra a Influenza começa em Iguaracy no dia 7 de abril

O Governo Municipal de Iguaracy, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, anunciou que a vacinação contra a influenza terá início no próximo dia 7 de abril. As doses estarão disponíveis nas Unidades de Saúde da Família do município. A imunização é voltada para crianças de 6 meses a menores de 6 anos, gestantes e […]

O Governo Municipal de Iguaracy, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, anunciou que a vacinação contra a influenza terá início no próximo dia 7 de abril. As doses estarão disponíveis nas Unidades de Saúde da Família do município.

A imunização é voltada para crianças de 6 meses a menores de 6 anos, gestantes e idosos, que agora fazem parte do calendário nacional de rotina. Para receber a vacina, é necessário apresentar o cartão de vacinação, o Cartão do SUS e o CPF.

O atendimento será realizado de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 12h e das 13h às 16h.

A Prefeitura de Iguaracy reforça seu compromisso com a saúde da população e incentiva todos os integrantes dos grupos prioritários a se vacinarem.

Governo de Pernambuco e Unicef promovem capacitação sobre proteção de crianças em desastres

O Governo de Pernambuco realizou, nesta terça-feira (13), em parceria com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), um evento com foco na proteção de crianças e adolescentes para capacitar agentes da gestão de riscos e desastres. Por meio do “Diálogos pela proteção: crianças e adolescentes no contexto de desastres e comunicação de […]

O Governo de Pernambuco realizou, nesta terça-feira (13), em parceria com o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), um evento com foco na proteção de crianças e adolescentes para capacitar agentes da gestão de riscos e desastres. Por meio do “Diálogos pela proteção: crianças e adolescentes no contexto de desastres e comunicação de risco”, o encontro articulado pela Secretaria Executiva de Proteção e Defesa Civil reuniu representantes de diversos órgãos de Defesa Civil e secretarias com o objetivo de integrar as ações executadas nesta área do Litoral ao Sertão.

Representando a governadora Raquel Lyra, a vice-governadora Priscila Krause, destacou que a iniciativa é mais uma ação para apoiar os municípios pernambucanos, além de unificar o apoio a crianças e adolescentes em situações de desastres. “Nós estamos trazendo, de maneira inédita, uma abordagem para capacitar esses agentes do ponto de vista das crianças em situação de desastres, pois elas são as mais vulneráveis e as que mais sofrem nos desastres advindos das mudanças climáticas. Vamos nos aperfeiçoar cada vez mais para entregar um serviço de qualidade e ter sempre a pronta resposta em situações de emergência”, disse Priscila. 

O encontro, que aconteceu no plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no Bairro do Recife, reuniu representantes de órgãos e entidades das esferas federal, estadual e municipal, promovendo um momento de construção coletiva para planejar e organizar ações integradas diante de eventos extremos, muito comuns no Agreste, Zonas da Mata e Região Metropolitana do Recife. 

Para o secretário executivo de Proteção e Defesa Civil do Estado, coronel Clóvis Ramalho, o papel central do evento é orientar os mais diversos atores estaduais e municipais sobre o modo ideal de atuação junto a crianças e adolescentes em momentos em que eles estão particularmente fragilizados. “Este é um grupo vulnerável, que tem, até na nossa legislação, uma primazia fundamental no atendimento, principalmente em situação de desastre. A capacitação visa trazer a experiência internacional que a Unicef tem para preparar bem todos esses agentes”, observou.

O secretário de Defesa Social, Alessandro Carvalho, apontou que esse tipo de ação é fundamental para preparar os municípios para o enfrentamento aos momentos de crise. “Há cerca de duas semanas nós fizemos um seminário sobre o início da quadra chuvosa, para que a gente se preparasse, e agora esta é mais uma ação de capacitação e instrução, de como agir e amparar crianças numa situação de desastre”, afirmou.

“Nas situações de crise é que nossas crianças e adolescentes têm os direitos violados, e é nesse momento que a gente precisa atuar. O evento desta terça mostra que todo o Governo de Pernambuco está preocupado com eles”, acrescentou a secretária da Criança e Juventude, Yanne Teles.

A especialista nacional de emergência do Unicef, Isabela Villwock, celebrou a preocupação do Estado de Pernambuco em garantir que crianças e adolescentes sejam bem assistidos em situações de desastre. “A presença de tantas pessoas e tantos órgãos nesse evento é reflexo do compromisso do Estado e dos municípios em fortalecer as políticas públicas voltadas às crianças e adolescentes. Proteger esse grupo em momentos de desastre e de emergência deve ser prioridade”, afirmou Isabela.

Também participaram do evento a secretária executiva de Defesa Social, Dominique Oliveira; o comandante da Polícia Militar de Pernambuco, coronel Ivanildo Torres; o gerente-geral da Polícia Científica, Wagner Bezerra; o comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, coronel Francisco Cantarelli; a gerente-geral de Assistência Social da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas, Kamylla Godê; entre outras autoridades.

Noventa e oito prefeitos aderiram à campanha por fim de lixões do MPPE

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) fechou o ano de 2014 com um total de 98 municípios pernambucanos firmando Termos de Compromissos Ambientais (TCAs). Por meio dos TCAs, os prefeitos se comprometeram a adotar imediatamente as Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos. O resultado foi obtido por meio do projeto Lixo, quem se lixa?, voltado […]

Lixao

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) fechou o ano de 2014 com um total de 98 municípios pernambucanos firmando Termos de Compromissos Ambientais (TCAs). Por meio dos TCAs, os prefeitos se comprometeram a adotar imediatamente as Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos.

O resultado foi obtido por meio do projeto Lixo, quem se lixa?, voltado para estabelecer o diálogo com os municípios a fim de garantir a adoção das medidas legais voltadas para o manejo dos resíduos sólidos.

Como a adequação dos municípios às políticas nacional e estadual é obrigatória, firmar um TCA perante o MPPE garante aos gestores municipais uma base para realizar as ações, com cronograma e etapas bem definidas que devem ser cumpridas pelos prefeitos e acompanhadas pelas Promotorias de Justiça locais.

Essa alternativa foi apresentada a todos os gestores em agosto de 2014, quando o MPPE se reuniu com a Associação Municipalista de Pernambuco (Amupe).

Fachin contesta críticas dos EUA ao STF

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no […]

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA

Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no Brasil, inclusive com efeitos alegadamente extraterritoriais. O relatório traz caracterizações distorcidas da natureza e do alcance de decisões específicas do Supremo Tribunal Federal, bem como, mais amplamente, do sistema de proteção à liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro.

Pelos canais diplomáticos, e no nível adequado, esclarecimentos que possam contribuir para a restituição de uma leitura objetiva dos fatos serão transmitidos ao órgão da burocracia do Congresso dos EUA responsável pela publicação do relatório.

Nesta nota, para benefício da opinião pública, recapitulam-se elementos úteis à compreensão do lugar de destaque que cabe à liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF.

Registre-se preliminarmente que o Tribunal e todos os seus integrantes primam pela defesa da independência entre os Poderes e autoridade de suas decisões. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal seguem à risca os preceitos constitucionais, sendo a liberdade de expressão um desses primados fundamentais de nossa República.

A Constituição de 1988 incorporou um consistente sistema de proteção às liberdades de expressão, informação e imprensa, como se nota na leitura dos múltiplos dispositivos constitucionais sobre o tema (art. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; art. 206, II; e art. 220, caput, e §§1º, 2º e 5º).

Nas últimas décadas, o STF tem atuado na defesa e na promoção da liberdade de expressão no Brasil, inclusive para impedir restrições indevidas a esse direito por decisões judiciais. É o que se extrai de seus inúmeros julgados emblemáticos sobre o tema.

A título ilustrativo, o Tribunal, diante de atos da Justiça Eleitoral que autorizaram a interrupção de aulas e a censura de manifestações em razão de opinião político-eleitoral nas eleições de 2018, invalidou a interpretação da lei eleitoral brasileira que permitia o cerceamento da livre expressão em ambientes universitários (ADPF 548, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 15/05/2020). Além disso, em recente caso, o STF coibiu a prática do assédio judicial contra jornalistas, com a tentativa de intimidação e silenciamento dos profissionais da imprensa pela propositura de múltiplas demandas em localidades diversas, definindo a necessidade de reunião de todas as ações no domicílio do réu (ADI 6792 e 7055, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 22/05/2024). A Corte também declarou inconstitucionais as restrições impostas pela legislação eleitoral ao humor e à emissão de críticas envolvendo candidatos, partidos e autoridades, declarando que a liberdade de expressão assegura o direito de criticar figuras públicas e autoridades estatais, ainda que em tom áspero, contundente, irônico ou irreverente (ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 21.06.2018).

O que se verifica, portanto, é que, no ordenamento jurídico brasileiro, confere-se à liberdade de expressão uma posição preferencial dentro do quadro de direitos fundamentais. Essa tutela reforçada da liberdade de expressão é justificada por tratar-se de direito essencial para a efetiva realização da democracia, para a garantia da dignidade humana, com o livre desenvolvimento da personalidade, e para o processo coletivo de busca da verdade, que depende da circulação desimpedida de ideias e pontos de vista diversos e plurais.

Tal primazia, contudo, não confere caráter absoluto à liberdade de expressão. Entende-se que, em determinados casos, a liberdade de expressão pode excepcionalmente sofrer limitações pontuais, em particular quando estas sejam necessárias à preservação da eficácia de outro direito fundamental. Do mesmo modo, não se pode alegar o direito à liberdade de expressão para o cometimento de crimes tipificados em lei.

As ordens de remoção de conteúdo em plataformas digitais dadas pelo Supremo Tribunal Federal inserem-se no contexto de investigações que têm por objeto a instrumentalização criminosa de redes sociais por milícias digitais, com a finalidade da prática de diversas infrações penais, em especial aos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Trata-se, essencialmente, dos inquéritos 4.781, 4.874, 4.828, 4.879. No âmbito daqueles inquéritos, foram emitidas medidas cautelares quando presentes indícios robustos da prática daqueles crimes.

Cumpre, ainda reiterar o sentido e o alcance da correta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros:

Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários, com repercussão geral reconhecida: o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533).

A repercussão geral é um instituto processual que reserva ao STF o julgamento de questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A decisão em sede de repercussão geral produz uma tese com efeito vinculante, que deve ser observada por todos os tribunais em casos semelhantes.

Os casos discutem os limites da responsabilidade civil de plataformas digitais por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, bem como a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), que prevê a responsabilização civil da plataforma apenas quando esta descumprir ordem judicial específica de remoção de conteúdo.

Os recursos tramitaram na Corte por cerca de 8 anos, com observância estrita do devido processo legal e ampla participação das partes e da sociedade. Houve a admissão de 22 amici curiae e a realização de audiência pública com 47 expositores, incluindo representantes de plataformas digitais, especialistas da academia, entidades da sociedade civil organizada e órgãos públicos.

No julgamento de mérito, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, reconhecendo que a norma não oferece proteção suficiente a direitos constitucionais relevantes, como direitos fundamentais e a democracia. Ressaltou-se o aumento do cometimento de crimes no ambiente digital no Brasil, como casos de fraudes, indução à automutilação de crianças e adolescentes, e organização de ataques armados a escolas.

A tese fixada para as repercussões gerais tem como fundamento e premissa a necessidade de criar um regime de responsabilidade que forneça incentivos adequados para a proteção de direitos fundamentais no ambiente digital, em especial os direitos à vida, à integridade física e à segurança, à liberdade de expressão e ao acesso à informação, à saúde, à igualdade, à privacidade, entre outros.

Ademais, a decisão acompanha uma tendência global de reavaliar a proteção de direitos na internet, buscando equilíbrio entre a responsabilização das plataformas e a preservação da liberdade de expressão. Em vista disso, o julgamento caminhou para encontrar uma decisão final que, simultaneamente, aumente os cuidados quanto ao cometimento de crimes no ambiente digital e não crie incentivos para a remoção inadequada de conteúdos legítimos, protegidos pela liberdade de expressão no contexto normativo constitucional brasileiro, em especial os conteúdos relacionados à proteção da honra. A solução para esse fim foi manter a regra de imunidade prevista no art. 19, mas extraindo do sistema constitucional algumas exceções para casos específicos.

Vale mencionar que esse modelo não é exclusivo do Brasil. Nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act confere imunidade para as plataformas, mas estabelece cinco exceções: em caso de ação penal federal, leis de propriedade intelectual, leis estaduais compatíveis com a seção 230, determinadas normas sobre privacidade de comunicações eletrônicas ou leis específicas sobre tráfico sexual. Já a Europa adota regras ainda mais rigorosas, previstas no Digital Services Act.

Com base na interpretação do STF, provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados quando forem notificados extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos existentes nas suas plataformas e não agirem para moderar tais conteúdos. Essa interpretação apenas amplia o reconhecimento de exceções já existentes à norma, como o caso do artigo 21 da mesma lei, aplicado a casos de divulgação não consentida de cenas de nudez privadas. Essa mesma lógica passa a valer para crimes e atos ilícitos explícitos.

Para todos os demais conteúdos, incluídos também os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a responsabilização das plataformas continuará a exigir ordem judicial, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet. Essa diferenciação é importante para proteger a liberdade de expressão, evitando censura ou remoção de conteúdo que veiculem críticas, duras e incômodas, e denúncias. Caso uma decisão judicial entenda se tratar de crime contra a honra e determinar a remoção, os provedores devem remover publicações com conteúdo idêntico, a partir de notificação extrajudicial.

Ainda, a regra geral do artigo 19 do MCI continua a valer para provedores considerados neutros, que não interferem na circulação de conteúdos de terceiros, como serviços de e-mail, aplicativos para realizar reuniões fechadas e serviços de mensageria instantânea (como o WhatsApp/Meta) quanto às comunicações interpessoais, que são protegidas por sigilo constitucional.

Em apenas duas hipóteses específicas, plataformas podem ser responsabilizadas sem ordem judicial ou notificação extrajudicial: (i) em casos de anúncios ou impulsionamento pago de conteúdos que veiculem ilicitudes, já que nesses casos há uma aprovação prévia por parte das plataformas para que o conteúdo passe a circular publicamente; e (ii) quando detectado o uso de redes artificias ilícitas de distribuição massiva de conteúdos criminosos.

Por fim, a Corte decidiu pela necessária interpretação de um dever de cuidado a partir do zelo constitucional a direito fundamentais. Em casos de crimes gravíssimos, os provedores devem zelar para que seus serviços estejam livres deles, atuando de forma diligente e proativa para que esses conteúdos não circulem. A responsabilização, nesse dever de cuidado, apenas se aplica quando for reconhecida falha sistêmica do provedor, ou seja, quando deixar de adotar medidas adequadas para prevenir e mitigar o cometimento de crimes. Tal regra só se aplica, taxativamente, aos seguintes crimes: (i) terrorismo; (ii) indução ao suicídio ou à automutilação; (iii) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes e pessoas vulneráveis; (iv) tráfico de pessoas; (v) discriminação e discurso de ódio; (vi) crimes contra mulheres em razão de gênero; e (vii) cometimento de crimes contra a democracia. São, em todos os casos, crimes tipificados e reconhecidos pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.

Para dar efetividade à proteção de direitos fundamentais, as plataformas devem criar regras próprias para criar sistema de notificação para usuários fazerem denúncias de crimes e atos ilícitos, disponibilizar canais de atendimento, implementar processo que permita aos usuários entenderem decisões de remoção e possam recorrer de tais decisões e elaborar relatórios de transparência com dados de atuação de moderação de conteúdo.

Como demonstrado, a decisão da Suprema Corte acompanha práticas internacionais de proteção de direitos e responsabilização de provedores por conteúdos de terceiros, mantém o núcleo do modelo de responsabilização, apenas criando exceções em casos graves, como o cometimento de crimes, e se pauta pela proteção do usuário no ambiente digital, conforme previsto na Constituição Federal brasileira de 1988.

Em suma, a ordem instituída pela Constituição Federal de 1988, como interpretada pelo STF, eleva a liberdade de expressão à condição de direito preferencial no universo dos direitos fundamentais. Outros direitos prevalecem sobre ela apenas em caráter excepcional, com base na lei, mormente em hipóteses em que se invoque a liberdade de expressão para o cometimento de crimes devidamente tipificados.

Brasília, 02 de abril de 2026.

Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal.