Léo Lins em livro sobre stand-up e sentença acabam discurso de ataque à liberadade. É crime, e pronto
No seu livro “Os segredos da comédia stand-up”, Léo Lins diz que a forma de entregar a piada deve trazer seu ponto de vista diante do assunto. Seja fiel, afinal você não está interpretando máscaras ou figurinos”.
Ou seja, assim, desmancha a versão de que interpretava um personagem que ele inclusive usou na sua defesa.
A Juíza Federal Substituta Bárbara de Lima Iseppi, atendendo ação do Ministério Público, é clara em sua decisão: “as condutas antijurídicas praticadas no caso intoleravelmente afetaram valores e interesses coletivos fundamentais de ao menos dez grupos vulneráveis, tratando-se de conduta maculada de grave lesão e grande extensão (considerada a divulgação do vídeo a milhões de pessoas), caso em que o dano moral coletivo se configura, independentemente da demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, como dor, sofrimento ou abalo psicológico, na esteira do precedente do STJ”.
Segue: “houve grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade, de maneira inescusável e injusta”.
Léo Lins declarou ganhar entre R$10 mil a R$100 mil mês. “O referido show (que gerou os ataques) lhe gerou rendimentos não só através do Youtube, mas também em apresentações presenciais, razão pela qual fixo o montante de duzentos salários mínimos, R$303.600,00 (trezentos e três mil e seiscentos reais) à título de indenização por danos morais coletivos”, define a juiza.
Consideradas ofensas proferidas contra oito coletividades, isto é, pessoas idosas, gordas, portadores do vírus HIV, nordestinos, judeus, evangélicos, homossexuais, negros e indígenas, a juiza aumentou a pena na fração intermediária de 1/3, fixando-a
em 05 (cinco) anos e 13 (treze) dias de reclusão, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Já para o crime das ofensas proferidas contra pessoas deficientes físicas (surdos, mudos, pessoas com nanismo) e deficientes intelectuais, aumentou a pena na fração de 1/5, fixando-a em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além
de 15 (quinze) dias-multa. “Somadas ambas as penas nos termos do artigo 69 do Código Penal, fica o réu condenado à penadefinitiva de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de reclusão, além de 39 (trinta e nove) dias- multa”.