Justiça confirma nulidade da reeleição de João de Maria
Juíza Tayná Lima Prado definiu ainda manutenção de Maurício do São João na presidência e convocação de novas eleições, observando-se o prazo fixado Regimento Interno
A juiza Tayná Lima Prado manteve a decisão que anulou a reeleição ao cargo de presidente da Câmara dos Vereadores de São José do Egito, no imbróglio envolvendo a eleição de João de Maria para o biênio 2023/2024.
Segundo a decisão, a reeleição de João feriu dispositivos da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.
Ao contrário do que sugeriu o MP, diante da vacância do cargo, disse que devem-se observar as disposições do art. 20, caput e parágrafo único do Regimento Interno da Câmara, que disciplinam a hipótese, estabelecendo a assunção do cargo pelo vice-presidente, Maurício do São João, até convocação de novas eleições, observando-se o prazo fixado no dispositivo.
“Enquanto a parte autora aponta como texto: “O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”, a parte requerida apresenta a seguinte dicção: “O mandato da Mesa será de dois anos, podendo o vereador ser
reeleito e reconduzido para o mesmo cargo que estava investido”.
Diz a magistrada: “as redações entram em conflito exatamente sobre a possibilidade ou não de um vereador ser reeleito e reconduzido para o mesmo cargo que estava investido na Mesa da Câmara. A diferença dos textos, por sua vez, é atribuída à alteração realizada pela Emenda Modificativa 04/02, sobre a redação do art. 14 da Lei Orgânica do Município de São José do Egito. Diante disso, apresenta-se essencial para o deslinde da controvérsia, identificar qual o texto normativo encontra-se em vigor”.
E segue: “a emenda à lei orgânica que teve seu processo de edição iniciado em 2002 e supostamente concluído em 2010, não pode, agora em 2023, ser considerada em vigor, pelo simples fato de não ter sido publicada, nos termos apontados pela Lei de Introdução das Normas de Direito Brasileiro e na Constituição do Estado de Pernambuco. Não estando em vigor, deve-se recorrer à norma que mantém a sua vigência garantida, qual seja o artigo 14 da Lei Orgânica do Município de São José do Egito, com sua redação originária, qual seja àquela apontada pelo autor: o mandato da Mesa será de dois (02) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente”.
Acrescenta que, diante disso, entende que não é possível a recondução para o mesmo cargo da Mesa da Câmara Legislativa, em eleição imediatamente subsequente e, por conseguinte, concluo pela impossibilidade de recondução ao cargo de presidente da Mesa da Câmara de Vereadores pelo vereador João de Maria, no Biênio 2023/2024, tendo em vista já tê-lo ocupado em biênio imediatamente anterior, o que induz à necessidade de anulação do ato de sua reeleição.
Assim, julgou procedente o pedido constante na petição inicial para anular a reeleição de João de Maria. “Diante da vacância do cargo, deve-se observar as disposições do art. 20, caput e parágrafo único do Regimento Interno da Câmara, que disciplinam a hipótese, estabelecendo a assunção do cargo pelo vice-presidente (Maurício do São João), até convocação de novas eleições, observando-se o prazo fixado no dispositivo”.