Jovens advogados: os excluídos na eleição da OAB
Por Jefferson Calaça*
O Estatuto da advocacia no parágrafo segundo do seu artigo 131 determina que o advogado que pretende disputar as eleições internas da Ordem dos Advogados do Brasil, deve possuir, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na profissão, impondo assim, na classe a chamada cláusula de barreira.
Essa é uma regra restritiva que possui a experiência como um dos elementos subjetivos, mas, que fere frontalmente, o princípio da isonomia, previsto no caput do artigo 5º da vigente Constituição Federal que consagra literalmente, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
A Emenda Constitucional nº 45 de 8 de dezembro de 2004, já explicita desde aquela data que o ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, será mediante concurso público de provas e títulos, exigindo, do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade, ou seja, o jovem advogado pode com este tempo de profissão ser magistrado, porém, não tem aptidão para ser dirigente do seu Conselho de Advocacia.
O Colégio de Presidentes e Pleno da Ordem Nacional, tentando reduzir minimamente esta injustiça, aprovou a redução da cláusula de barreira de cinco para três anos em fevereiro do corrente ano e o Conselho Federal tentará implementar essa mudança na lei através de aprovação no Congresso Nacional.
Registre-se que, mesmo com a decisão aprovada, a redução para três anos garante acesso apenas aos cargos de conselheiro das Seccionais ou de conselheiro das Subseções, porém, quanto aos cargos de Diretoria de Seccional e de Subseção, de Diretoria das Caixas de Assistência e do Conselho Federal, continua intacta a exigência da necessidade de comprovação de cinco anos de exercício da Advocacia.
Ora, a obrigação de voto nas eleições da OAB atinge a todos os advogados, independentemente do seu tempo de inscrição nos quadros da Ordem, sob pena inclusive de multa, no entanto, este mesmo advogado não pode ser eleito caso tenha menos de cinco anos de registro, mas, poderá ser efetivado como juiz, promotor, delegado ou qualquer outro cargo público.
Precisamos oxigenar a estrutura de organização e mobilização da Ordem dos Advogados do Brasil, que já fora vanguarda de tantas e tantas lutas no nosso país e hoje necessita incorporar em seus quadros, a juventude jurídica com seus anseios e propostas.
Os jovens advogados possuem bandeiras e verdadeiras trincheiras, tais como: a inserção no mercado; a garantia de uma remuneração justa, com o fim de vencimentos irrisórios e direitos inexistentes; a conquista efetiva de um piso salarial que abranja inclusive o advogado associado; a capacitação dos jovens advogados com implementação de escritórios modelos gratuitos, enfim, propostas que tenham porta-vozes autênticos e legítimos como membros dos Conselhos das OABs tornando inadiável a luta pelo fim de toda e qualquer cláusula de barreira na advocacia brasileira.
É urgente, portanto, tal modificação na Lei nº 8.906/94, pois estamos carentes de representações plurais e coletivas que busquem a conquista de justas reivindicações de toda uma classe, e não apenas aquelas restritas aos interesses de pequenos grupos, como ocorre atualmente na gestão da diretoria da OAB-PE.
Jefferson Calaça é Coordenador do movimento A Ordem É Para Todos, Diretor da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, Vice-presidente da Comissão Nacional de Direitos Sociais do Conselho Federal da OAB e Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros.