O senador Humberto Costa (PT-PE) é o convidado do Debate das Dez desta segunda-feira (28), na Rádio Pajeú. O programa vai ao ar às 10h, dentro do Manhã Total, com apresentação da comunicadora Michelli Martins e participação de blogueiros e comunicadores da região do Pajeú.
Durante a entrevista, Humberto será sabatinado sobre temas de interesse local, estadual e nacional. A participação do senador integra a série de entrevistas promovidas pela emissora com personalidades políticas em evidência, e deve abordar temas como política, saúde, orçamento federal, eleições municipais e investimentos em Pernambuco.
O público pode acompanhar a transmissão ao vivo pela frequência FM 99,3, pelo site www.radiopajeu.com.br, ou pelos aplicativos disponíveis no Google Play e Apple Store — basta procurar por “Pajeú”. A Rádio Pajeú também transmite simultaneamente pelo YouTube e Facebook.
Perguntas ao vivo podem ser enviadas pelo WhatsApp (87) 9 9956-1213.
Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado A senadora Leila Barros (PSD-DF) apresentou um projeto de lei, o PL 4.015/2020, que estabelece qualificadores para tornar mais grave o crime de prevaricação na administração pública. Ao explicar por que apresentou a proposta, Leila argumenta que “algumas condutas que têm potencial ofensivo extremamente grave para a democracia e para a […]
A senadora Leila Barros (PSD-DF) apresentou um projeto de lei, o PL 4.015/2020, que estabelece qualificadores para tornar mais grave o crime de prevaricação na administração pública.
Ao explicar por que apresentou a proposta, Leila argumenta que “algumas condutas que têm potencial ofensivo extremamente grave para a democracia e para a construção da ordem social, quando levadas a ação por servidor ou administrador público, acabam tendo penas extremamente leves”.
A senadora afirma que a dosimetria atual do crime de prevaricação — detenção de três meses a um ano —, mesmo em situações extremamente graves, dificilmente promove a perda do cargo público.
“Isso, pois o art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, determina a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.”
O projeto estabelece pena de detenção de um a três anos se a prevaricação é cometida tendo por objetivo ou consequência alterar ou influenciar resultado de processo eleitoral, certame licitatório ou concurso público; obter vantagem ou favorecimento sexual para si ou terceiros; beneficiar organização criminosa, milícia privada, bando ou quadrilha; prejudicar ou favorecer grupo ou pessoa por motivação política, religiosa, racial, de gênero, por orientação sexual ou origem social.
Além disso, o texto cria a obrigatoriedade de a autoridade policial informar ao juiz quando da instauração de inquérito sobre prevaricação qualificada, para que o magistrado defina a necessidade de determinar medidas cautelares, em caráter protetivo, nos termos do Código de Processo Penal, como, por exemplo, a suspensão do exercício de função pública quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.
Esse projeto acrescenta parágrafo ao artigo 319 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940). De acordo com a proposição, a lei decorrente de sua aprovação deverá entrar em vigor na data de sua publicação.
O vereador de Afogados da Ingazeira, Edson Henrique, criticou fortemente o prefeito Sandrinho Palmeira durante sessão realizada nesta terça (8) na Câmara de Vereadores. Edson Henrique chegou a dizer que falta caráter ao prefeito para pagar com aumento e a valorização dos servidores do município. “Vem sendo redundante acerca de um tema que é a […]
O vereador de Afogados da Ingazeira, Edson Henrique, criticou fortemente o prefeito Sandrinho Palmeira durante sessão realizada nesta terça (8) na Câmara de Vereadores.
Edson Henrique chegou a dizer que falta caráter ao prefeito para pagar com aumento e a valorização dos servidores do município.
“Vem sendo redundante acerca de um tema que é a questão da valorização do funcionalismo público. Ontem, ao final da tarde, estava em caminhada quando fui deparado por um cidadão no seu devido dever de direito e me indagou: vereador está na Câmara de Vereadores pra que? Pra qual função? Qual é o papel? A gente fica surpreso porque as vezes tem pessoas que não acompanham a fundo o que vem sendo feito por cada vereador”.
E seguiu, segundo reprodução do Afogados On Line: “o prefeito, Alessandro Palmeira, sem colocar ponto nem virgula, em detrimento e em especial ao assunto do reajuste dos servidores é um irresponsável. Falta caráter ao mesmo. Porque diante de todas as cobranças que foram feitas aqui nesta Casa, o prefeito não mostra comprometimento. Infelizmente por falta de responsabilidade do prefeito e falta de caráter, os servidores ainda recebem o salário mínimo com base no ano de 2022, R$ 1.212,00”, disse o vereador.
Os vereadores Erickson Torres e Vicentinho, saíram em defesa do prefeito e rebateram a declaração de Edson Henrique.
Erickson disse que discordava do conceito de “prefeito sem caráter” e que o vereador tem todo o direito de externar sua repulsa e sua revolta na Casa, mas que com alguns termos ele discordava.
Já o vereador Vicente Zuza, o Vicentinho, disse que é preciso tem cuidado em medir as palavras quando forem direcionadas, principalmente para as autoridades.
“Chamar uma pessoa, um líder de um dos Três Poderes do município de irresponsável e mal caráter, acho que não é a forma correta da gente se expressar na plenária”, disse Vicentinho.
Edson Henrique voltou a usar o microfone e disse que não chamou o prefeito de mal caráter, e sim que faltava caráter no tocante à questão do aumento aos servidores do município.
O advogado Guilherme da Hora, responsável pela assessoria jurídica do SINDUPROM-PE – Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público das Redes Municipais de Ensino no Estado de Pernambuco, enviou nota ao blog sobre a vedação de aumentos acima da inflação para servidores, noticiad apelo TSE. Ele explica que “de fato, há a vedação dos reajustes acima […]
O advogado Guilherme da Hora, responsável pela assessoria jurídica do SINDUPROM-PE – Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público das Redes Municipais de Ensino no Estado de Pernambuco, enviou nota ao blog sobre a vedação de aumentos acima da inflação para servidores, noticiad apelo TSE.
Ele explica que “de fato, há a vedação dos reajustes acima da inflação por ocasião da vedação inscrita no art. 73, VIII, da Lei das Eleições, porém tal vedação engloba tão somente os servidores vinculados à circunscrição do pleito eleitoral, que, no ano de 2022, conforme o art. 86 do Código Eleitoral, não abrange os municípios”.
Cumprimentando-o, julgamos adequado fazer alguns breves esclarecimentos acerca da matéria veiculada em 05/04/2022 em seu blog sob o título “Você sabia? Aumentos acima da inflação para servidores estão proibidos a partir de hoje”, cujos termos expõem que:
“se sua categoria em sua cidade ou estado estava reivindicando aumentos como no caso do piso dos professores ou outras classes de servidores, fica um alerta que talvez esqueceram de contar ou omitiram.
A partir desta terça-feira (5), servidores públicos não poderão receber reajuste salarial acima do índice da inflação registrada ao longo do ano eleitoral do ano.
A proibição está prevista na Lei das Eleições e vale até a posse das eleitas e dos eleitos nas eleições gerais de outubro. O agente público que descumprir essas determinações pode sofrer punições severas.
Mais além, conclui a notícia que: “assim, quem teve aumento acima da inflação, teve. Quem não teve, pode reclamar, gritar, protestar, mas não pode mais tê-lo”.
Pois bem.
De fato, há a vedação dos reajustes acima da inflação por ocasião da vedação inscrita no art. 73, VIII, da Lei das Eleições, porém tal vedação engloba tão somente os servidores vinculados à circunscrição do pleito eleitoral, que, no ano de 2022, conforme o art. 86 do Código Eleitoral, não abrange os municípios.
Tal compreensão decorre da leitura do referido artigo da Lei n. 9.504/1997, a ver:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta lei e até a posse dos eleitos.
Este, inclusive é o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral:
Eleições 2014. Agravo de instrumento. Representação. Conduta vedada. Revisão geral da remuneração de servidores. 1. Em razão de o art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/1997 consistir em norma restritiva, ao vedar revisão geral da remuneração de servidores na circunscrição do pleito, é de rigor, no intuito de se depreender o seu sentido e alcance, que se entenda a locução “circunscrição do pleito” nos exatos termos do que dispõe o art. 86 do Código Eleitoral: “Nas eleições presidenciais, a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e, nas municipais, o respectivo Município”. 2. Não se justifica no caso, considerando-se a finalidade da norma, que se realize interpretação extensiva, a supor que o legislador dissera menos do que deveria, porquanto o art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/1997 não sugere eventuais reflexos de revisão municipal nas eleições estaduais ou federais. É inviável o reenquadramento jurídico dos fatos para o fim pretendido pelo recorrente. 2. Agravo provido, negado seguimento ao recurso. (TSE – AI: 39197720146260000 Osasco/SP 278482014, Relator: Min. Gilmar Ferreira Mendes, Data de Julgamento: 23/06/2015, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico – 26/06/2015 – Página 192-194)
Destarte, tem-se que é sim possível e, em rigor, impositivo, que as Prefeituras Municipais promovam a aplicação, ainda em 2022, do piso do magistério aos professores e professoras municipais, sendo que, de modo algum, tal hipótese de reajuste é atingida pela vedação constante do Art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9.504/1997.
Em tempo, renovamos nossos votos de estima e consideração, requerendo seja o texto acima divulgado em seu blog como medida informativa para os cidadãos do Estado de Pernambuco.
O desembargador eleitoral auxiliar do TRE Pernambuco Dario Rodrigues Leite de Oliveira, em decisão liminar, acolheu um pedido do Partido Progressista (PP) para proibir a realização de shows artísticos na “XIV Cavalgada da Independência”, que aconteceria neste domingo (25), na cidade de Palmeirina, agreste do estado. O evento é promovido pelo ex-prefeito da cidade, Severino […]
O desembargador eleitoral auxiliar do TRE Pernambuco Dario Rodrigues Leite de Oliveira, em decisão liminar, acolheu um pedido do Partido Progressista (PP) para proibir a realização de shows artísticos na “XIV Cavalgada da Independência”, que aconteceria neste domingo (25), na cidade de Palmeirina, agreste do estado.
O evento é promovido pelo ex-prefeito da cidade, Severino Eudson Catão Ferreira, filiado ao Partido Solidariedade e, o Partido Progressista alega que seria em benefício da candidata ao governo Marília Arraes e do postulante ao cargo de deputado estadual, Armando Dantas de Barros Filho, o “Armandinho”.
Na decisão, o desembargador entendeu que o evento está sendo propagado por “conhecido e atuante político da região, pessoa que inclusive já chegou a exercer por mais de uma oportunidade cargo público eletivo e se posta explicitamente como apoiador de concorrentes ao pleito eleitoral, sendo, inclusive, dita realização a estar sendo anunciada em perfil de rede social dedicada a publicizar apoios políticos, tem-se indispensável à preservação da higidez do certamente eleitoral a concessão parcial da solicitada Medida de Urgência de caráter inibitório, especificamente a impedir a realização de shows artísticos por oportunidade”.
O magistrado ressaltou ainda que “ao se acessar o site da Prefeitura de Palmeirina, hospedado no sítio https://www.palmeirina.pe.gov.br/, tem-se por perceptível que o evento em análise, denominado “XIV Cavalgada da Independência”, não se situa no calendário de eventos da Municipalidade (…)” o que reforça o uso do evento em caráter eleitoral, o que é vedado pela Justiça Eleitoral. “(…) a realização de shows artísticos por ocasião, tal qual previstos, na expressa vedação do consignado no § 7º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997, já que compreende, a proibição, não apenas a hipótese de showmício, como também a de evento assemelhado”.
O desembargador eleitoral auxiliar proibiu a realização de shows artísticos na “XIV Cavalgada da Independência”, sob pena de multa de R$5 mil por dia em caso de descumprimento. A decisão foi proferida na representação nº 0603208-91.2022.6.17.0000.
Em sessão ordinária, por videoconferência, realizada na manhã desta quarta-feira (22), sob a presidência do conselheiro Arnóbio Alves Viana, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, rejeitou as contas da Prefeitura de Água Branca (exercício 2018) na gestão do Prefeito Tom Firmino. Destacaram-se entre as irregularidades e que motivaram os votos pela reprovação das […]
Em sessão ordinária, por videoconferência, realizada na manhã desta quarta-feira (22), sob a presidência do conselheiro Arnóbio Alves Viana, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, rejeitou as contas da Prefeitura de Água Branca (exercício 2018) na gestão do Prefeito Tom Firmino.
Destacaram-se entre as irregularidades e que motivaram os votos pela reprovação das prestações de contas, o não recolhimento das contribuições previdenciárias, deficits financeiro e orçamentário, contratações sem concurso público e o não cumprimento dos limites mínimos constitucionais em saúde e educação.
O tribunal de contas da Paraíba detectou também que o prefeito Everton Firmino (Tom) (MDB) gastou mais de 5 milhões de reais sem autorização do poder legislativo, excesso no gasto de combustível.
O parecer do MPC (Ministério Público de Contas) tem vários outros itens que ensejaram na reprovação das contas relativas ao exercício de 2018. Ainda cabem recursos.
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