Governo Bolsonaro desmorona com enxurrada de denúncias, afirma Humberto
Por André Luis
Foto: Roberto Stuckert Filho
Foto: Roberto Stuckert Filho
A nova crise instalada no governo do presidente Jair Bolsonaro levou o líder do PT no Senado, Humberto Costa, a tecer novas e duras críticas ao governo. O parlamentar lembrou que em menos de 60 dias, a gestão vem sofrendo uma avalanche de notícias negativas, que envolvem desde o filho do presidente Eduardo Bolsonaro até o atual ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, Gustavo Bebianno.
“São 45 dias de governo e não tem um dia que o governo não tenha que responder por uma trapalhada da sua gestão ou por uma nova denúncia. É filho que contrata miliciano, é vexame internacional, é restrição da Lei de Acesso à Informação e por aí vai. A nova é a do envolvimento de um dos homens fortes do governo num esquema de candidaturas de fachada para usar dinheiro público, do fundo partidário, sabe lá de que forma. Esse governo está caindo de maduro, como uma laranja podre”, afirmou o senador.
Para Humberto, o presidente Bolsonaro tem tentado, sem sucesso, se manter distante dos escândalos que tem manchado o seu governo. “O presidente fica tentando fingir que tudo isso não é com ele, mas é com ele sim. Quando mostram a relação do filho com a milícia, ele diz pra deixarem o “garoto”, que não sabia de nada, quando é com o seu ministro de confiança ele tenta jogar tudo no colo do seu aliado. Mas todos sabem quem se beneficiou dos esquemas de candidaturas de fachada na eleição. Ele não pode fazer de conta de que nada está acontecendo”.
Segundo Humberto, os problemas do governo Bolsonaro estão longe de acabar. “A interlocutores, o próprio Bebiano tem dado sinais que não vai aceitar essa culpa sozinho. Os escândalos se sucedem e Bolsonaro tem se mostrado completamente incapaz de gerir o nosso país. Até agora, a gente viu proposta para liberar o porte de arma, para acabar com a previdência, mas absolutamente nada para gerar emprego e renda , saúde e educação, que é o que a gente precisa de fato”, sentenciou Humberto.
Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no […]
Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA
Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no Brasil, inclusive com efeitos alegadamente extraterritoriais. O relatório traz caracterizações distorcidas da natureza e do alcance de decisões específicas do Supremo Tribunal Federal, bem como, mais amplamente, do sistema de proteção à liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro.
Pelos canais diplomáticos, e no nível adequado, esclarecimentos que possam contribuir para a restituição de uma leitura objetiva dos fatos serão transmitidos ao órgão da burocracia do Congresso dos EUA responsável pela publicação do relatório.
Nesta nota, para benefício da opinião pública, recapitulam-se elementos úteis à compreensão do lugar de destaque que cabe à liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF.
Registre-se preliminarmente que o Tribunal e todos os seus integrantes primam pela defesa da independência entre os Poderes e autoridade de suas decisões. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal seguem à risca os preceitos constitucionais, sendo a liberdade de expressão um desses primados fundamentais de nossa República.
A Constituição de 1988 incorporou um consistente sistema de proteção às liberdades de expressão, informação e imprensa, como se nota na leitura dos múltiplos dispositivos constitucionais sobre o tema (art. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; art. 206, II; e art. 220, caput, e §§1º, 2º e 5º).
Nas últimas décadas, o STF tem atuado na defesa e na promoção da liberdade de expressão no Brasil, inclusive para impedir restrições indevidas a esse direito por decisões judiciais. É o que se extrai de seus inúmeros julgados emblemáticos sobre o tema.
A título ilustrativo, o Tribunal, diante de atos da Justiça Eleitoral que autorizaram a interrupção de aulas e a censura de manifestações em razão de opinião político-eleitoral nas eleições de 2018, invalidou a interpretação da lei eleitoral brasileira que permitia o cerceamento da livre expressão em ambientes universitários (ADPF 548, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 15/05/2020). Além disso, em recente caso, o STF coibiu a prática do assédio judicial contra jornalistas, com a tentativa de intimidação e silenciamento dos profissionais da imprensa pela propositura de múltiplas demandas em localidades diversas, definindo a necessidade de reunião de todas as ações no domicílio do réu (ADI 6792 e 7055, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 22/05/2024). A Corte também declarou inconstitucionais as restrições impostas pela legislação eleitoral ao humor e à emissão de críticas envolvendo candidatos, partidos e autoridades, declarando que a liberdade de expressão assegura o direito de criticar figuras públicas e autoridades estatais, ainda que em tom áspero, contundente, irônico ou irreverente (ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 21.06.2018).
O que se verifica, portanto, é que, no ordenamento jurídico brasileiro, confere-se à liberdade de expressão uma posição preferencial dentro do quadro de direitos fundamentais. Essa tutela reforçada da liberdade de expressão é justificada por tratar-se de direito essencial para a efetiva realização da democracia, para a garantia da dignidade humana, com o livre desenvolvimento da personalidade, e para o processo coletivo de busca da verdade, que depende da circulação desimpedida de ideias e pontos de vista diversos e plurais.
Tal primazia, contudo, não confere caráter absoluto à liberdade de expressão. Entende-se que, em determinados casos, a liberdade de expressão pode excepcionalmente sofrer limitações pontuais, em particular quando estas sejam necessárias à preservação da eficácia de outro direito fundamental. Do mesmo modo, não se pode alegar o direito à liberdade de expressão para o cometimento de crimes tipificados em lei.
As ordens de remoção de conteúdo em plataformas digitais dadas pelo Supremo Tribunal Federal inserem-se no contexto de investigações que têm por objeto a instrumentalização criminosa de redes sociais por milícias digitais, com a finalidade da prática de diversas infrações penais, em especial aos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Trata-se, essencialmente, dos inquéritos 4.781, 4.874, 4.828, 4.879. No âmbito daqueles inquéritos, foram emitidas medidas cautelares quando presentes indícios robustos da prática daqueles crimes.
Cumpre, ainda reiterar o sentido e o alcance da correta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros:
Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários, com repercussão geral reconhecida: o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533).
A repercussão geral é um instituto processual que reserva ao STF o julgamento de questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A decisão em sede de repercussão geral produz uma tese com efeito vinculante, que deve ser observada por todos os tribunais em casos semelhantes.
Os casos discutem os limites da responsabilidade civil de plataformas digitais por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, bem como a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), que prevê a responsabilização civil da plataforma apenas quando esta descumprir ordem judicial específica de remoção de conteúdo.
Os recursos tramitaram na Corte por cerca de 8 anos, com observância estrita do devido processo legal e ampla participação das partes e da sociedade. Houve a admissão de 22 amici curiae e a realização de audiência pública com 47 expositores, incluindo representantes de plataformas digitais, especialistas da academia, entidades da sociedade civil organizada e órgãos públicos.
No julgamento de mérito, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, reconhecendo que a norma não oferece proteção suficiente a direitos constitucionais relevantes, como direitos fundamentais e a democracia. Ressaltou-se o aumento do cometimento de crimes no ambiente digital no Brasil, como casos de fraudes, indução à automutilação de crianças e adolescentes, e organização de ataques armados a escolas.
A tese fixada para as repercussões gerais tem como fundamento e premissa a necessidade de criar um regime de responsabilidade que forneça incentivos adequados para a proteção de direitos fundamentais no ambiente digital, em especial os direitos à vida, à integridade física e à segurança, à liberdade de expressão e ao acesso à informação, à saúde, à igualdade, à privacidade, entre outros.
Ademais, a decisão acompanha uma tendência global de reavaliar a proteção de direitos na internet, buscando equilíbrio entre a responsabilização das plataformas e a preservação da liberdade de expressão. Em vista disso, o julgamento caminhou para encontrar uma decisão final que, simultaneamente, aumente os cuidados quanto ao cometimento de crimes no ambiente digital e não crie incentivos para a remoção inadequada de conteúdos legítimos, protegidos pela liberdade de expressão no contexto normativo constitucional brasileiro, em especial os conteúdos relacionados à proteção da honra. A solução para esse fim foi manter a regra de imunidade prevista no art. 19, mas extraindo do sistema constitucional algumas exceções para casos específicos.
Vale mencionar que esse modelo não é exclusivo do Brasil. Nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act confere imunidade para as plataformas, mas estabelece cinco exceções: em caso de ação penal federal, leis de propriedade intelectual, leis estaduais compatíveis com a seção 230, determinadas normas sobre privacidade de comunicações eletrônicas ou leis específicas sobre tráfico sexual. Já a Europa adota regras ainda mais rigorosas, previstas no Digital Services Act.
Com base na interpretação do STF, provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados quando forem notificados extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos existentes nas suas plataformas e não agirem para moderar tais conteúdos. Essa interpretação apenas amplia o reconhecimento de exceções já existentes à norma, como o caso do artigo 21 da mesma lei, aplicado a casos de divulgação não consentida de cenas de nudez privadas. Essa mesma lógica passa a valer para crimes e atos ilícitos explícitos.
Para todos os demais conteúdos, incluídos também os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a responsabilização das plataformas continuará a exigir ordem judicial, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet. Essa diferenciação é importante para proteger a liberdade de expressão, evitando censura ou remoção de conteúdo que veiculem críticas, duras e incômodas, e denúncias. Caso uma decisão judicial entenda se tratar de crime contra a honra e determinar a remoção, os provedores devem remover publicações com conteúdo idêntico, a partir de notificação extrajudicial.
Ainda, a regra geral do artigo 19 do MCI continua a valer para provedores considerados neutros, que não interferem na circulação de conteúdos de terceiros, como serviços de e-mail, aplicativos para realizar reuniões fechadas e serviços de mensageria instantânea (como o WhatsApp/Meta) quanto às comunicações interpessoais, que são protegidas por sigilo constitucional.
Em apenas duas hipóteses específicas, plataformas podem ser responsabilizadas sem ordem judicial ou notificação extrajudicial: (i) em casos de anúncios ou impulsionamento pago de conteúdos que veiculem ilicitudes, já que nesses casos há uma aprovação prévia por parte das plataformas para que o conteúdo passe a circular publicamente; e (ii) quando detectado o uso de redes artificias ilícitas de distribuição massiva de conteúdos criminosos.
Por fim, a Corte decidiu pela necessária interpretação de um dever de cuidado a partir do zelo constitucional a direito fundamentais. Em casos de crimes gravíssimos, os provedores devem zelar para que seus serviços estejam livres deles, atuando de forma diligente e proativa para que esses conteúdos não circulem. A responsabilização, nesse dever de cuidado, apenas se aplica quando for reconhecida falha sistêmica do provedor, ou seja, quando deixar de adotar medidas adequadas para prevenir e mitigar o cometimento de crimes. Tal regra só se aplica, taxativamente, aos seguintes crimes: (i) terrorismo; (ii) indução ao suicídio ou à automutilação; (iii) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes e pessoas vulneráveis; (iv) tráfico de pessoas; (v) discriminação e discurso de ódio; (vi) crimes contra mulheres em razão de gênero; e (vii) cometimento de crimes contra a democracia. São, em todos os casos, crimes tipificados e reconhecidos pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.
Para dar efetividade à proteção de direitos fundamentais, as plataformas devem criar regras próprias para criar sistema de notificação para usuários fazerem denúncias de crimes e atos ilícitos, disponibilizar canais de atendimento, implementar processo que permita aos usuários entenderem decisões de remoção e possam recorrer de tais decisões e elaborar relatórios de transparência com dados de atuação de moderação de conteúdo.
Como demonstrado, a decisão da Suprema Corte acompanha práticas internacionais de proteção de direitos e responsabilização de provedores por conteúdos de terceiros, mantém o núcleo do modelo de responsabilização, apenas criando exceções em casos graves, como o cometimento de crimes, e se pauta pela proteção do usuário no ambiente digital, conforme previsto na Constituição Federal brasileira de 1988.
Em suma, a ordem instituída pela Constituição Federal de 1988, como interpretada pelo STF, eleva a liberdade de expressão à condição de direito preferencial no universo dos direitos fundamentais. Outros direitos prevalecem sobre ela apenas em caráter excepcional, com base na lei, mormente em hipóteses em que se invoque a liberdade de expressão para o cometimento de crimes devidamente tipificados.
Brasília, 02 de abril de 2026.
Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal.
G1 A Polícia Federal (PF) vê suspeitas de que o senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), líder do governo Bolsonaro no Senado, e o filho, o deputado Fernando Bezerra Coelho Filho (DEM-PE), receberam juntos R$ 5,538 milhões em propinas de empreiteiras. As informações fazem parte da decisão que autorizou a operação, obtida pela TV Globo. Na manhã desta quinta-feira (19), a PF […]
O senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) e o filho dele, deputado Fernando Bezerra Coelho Filho (DEM-PE)
G1
A Polícia Federal (PF) vê suspeitas de que o senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), líder do governo Bolsonaro no Senado, e o filho, o deputado Fernando Bezerra Coelho Filho (DEM-PE), receberam juntos R$ 5,538 milhões em propinas de empreiteiras.
As informações fazem parte da decisão que autorizou a operação, obtida pela TV Globo. Na manhã desta quinta-feira (19), a PF deflagrou operação no Congresso Nacional para investigar o senador e seu filho.
Por meio de nota, o advogado do senador Fernando Bezerra Coelho, André Callegari, afirmou que as medidas se referem a “fatos pretéritos”. Segundo ele, o que motivou a ação da PF foi “a atuação política e combativa do senador” contra interesses de “órgãos de persecução penal” .
A operação, chamada Desintegração, se baseia em delações premiadas da Operação Turbulência, deflagrada em junho de 2016. Um dos delatores é o empresário João Lyra, apontado em investigações como operador financeiro de supostos esquemas criminosos em Pernambuco.
As denúncias apontam irregularidades em obras no Nordeste, como a transposição do Rio São Francisco, no período em que Bezerra foi ministro da Integração Nacional, no governo da ex-presidente Dilma Rousseff (PT).
De acordo com o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso, que é relator do caso e autorizou as buscas, a PF juntou “elementos de prova que indicaram o recebimento, ao menos entre 2012 e 2014, de vantagens indevidas pelos investigados, pagas por empreiteiras, em razão das funções públicas por eles exercidas”. Os indícios são de corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica eleitoral.
Os fatos são apurados em inquérito para aprofundar as delações premiadas de: João Lyra, Eduardo Leite e Arthur Rosal. Eles assinaram colaboração em razão da Operação Turbulência, que investigou o acidente aéreo que culminou na morte de Eduardo Campos.
João Lyra era dono do avião, Eduardo Leite era dono de uma factoring e outras empresas de fachada que recebiam valores de empreiteiras investigadas na Operação Lava Jato e Arthur Rosal participava do esquema com contas bancárias de postos de gasolina.
“Os colaboradores narraram, em síntese, que participaram do pagamento sistemático de vantagens indevidas ao senador Fernando Bezerra de Souza Coelho e a seu filho, o deputado Fernando Bezerra de Souza Coelho Filho, por determinação das empresas OAS, Barbosa Mello SA, SA Paulista e Constremac”. Os valores pagos aos parlamentares somaram pelo menos R$ 5,538 milhões, diz a PF.
Na decisão de 30 páginas, o ministro Barroso cita “aparente esquema de pagamento dissimulado e sistemático de propinas” e afirma que as buscas nos endereços se justificam para “obtenção de objetos e documentos necessários à prova das infrações penais”.
O ministro determinou, no entanto, que, por cautela, funcionários do Senado acompanhassem as buscas.
Barroso também rejeitou sequestro e bloqueio de bens de Fernando Bezerra Coelho e do filho por considerar que seriam medidas “apressadas”.
Conforme o ministro, os delatores apresentaram detalhes de como eram levantados recursos para os investigados e como o ex-ministro e senador lavava o dinheiro através de empresários, operadores e outros políticos.
Barroso autorizou busca no endereço do senador Fernando Bezerra Coelho mesmo contra parecer da Procuradoria-Geral da República, que considerou que não havia elementos de que o parlamentar ocultasse material que pudesse ser coletado. Para ele, o argumento “não é convincente”.
“Na criminalidade organizada econômica, porém, o natural é que todos os envolvidos tentem ocultar provas e não evitar deixar registros de seus atos. A medida cautelar serve justamente para tentar encontrar documentos mantidos sigilosamente, longe dos olhos do público e das autoridades de investigação, afirmou o Barroso.
Leia abaixo três notas divulgadas pela defesa do senador Fernando Bezerra e do filho dele, Fernando Filho:
Causa estranheza à defesa do senador Fernando Bezerra Coelho que medidas cautelares sejam decretadas em razão de fatos pretéritos que não guardam qualquer razão de contemporaneidade com o objeto da investigação. A única justificativa do pedido seria em razão da atuação política e combativa do senador contra determinados interesses dos órgãos de persecução penal.
Advogado André Callegari
A defesa do senador Fernando Bezerra Coelho esclarece que a Procuradoria Geral da República opinou contra a busca em face do senador, afirmando taxativamente “que a medida terá pouca utilidade prática”. Ainda assim o ministro Luís Roberto Barroso a deferiu. Se a própria PGR – titular da persecutio criminis – não tinha interesse na medida extrema, causa ainda mais estranheza a decretação da cautelar pelo ministro em discordância com a manifestação do MPF. A defesa seguirá firme no propósito de demonstrar que as cautelares são extemporâneas e desnecessárias.
Advogado André Callegari
Causa estranheza à defesa do deputado Fernando Filho que medidas cautelares sejam decretadas em razão de fatos pretéritos sem contemporaneidade e que não guardariam hoje qualquer justificativa com o objeto da investigação. A defesa ainda não teve acesso ao pedido e à decisão do ministro que autorizou as medidas, mas pode afirmar que as medidas são desnecessárias e extemporâneas.
Em nota divulgada nesta quarta-feira (3), a Compesa informa que será realizada uma manutenção de emergência na subestação de captação do Sistema Adutor do Oeste a partir das 6h desta quinta-feira (4). Segundo a nota, a medida afetará, temporariamente, o abastecimento de Parnamirim, Ouricuri, Exu, Timorante, Moreilândia, Granito, Bodocó, Trindade, Ipubi e Araripina. A nota […]
Em nota divulgada nesta quarta-feira (3), a Compesa informa que será realizada uma manutenção de emergência na subestação de captação do Sistema Adutor do Oeste a partir das 6h desta quinta-feira (4).
Segundo a nota, a medida afetará, temporariamente, o abastecimento de Parnamirim, Ouricuri, Exu, Timorante, Moreilândia, Granito, Bodocó, Trindade, Ipubi e Araripina.
A nota informa ainda que serão realizados também, serviços para retirada de vazamento, próximo ao povoado de Caiçara, além de ações de melhorias em componentes do sistema no sítio Lagoa Seca.
A Companhia informa que a finalização de todas as intervenções está prevista para as 20h do mesmo dia (quinta), quando a operação do sistema será retomada e o abastecimento restabelecido de forma gradativa em todas as localidades.
Segundo do Blog do Finfa, quem vai administrar o Hospital de Campanha e o Hospital do Sertão, em Serra Talhada, será o casal Patrícia Queiroz e Sebastião Duque. Hoje eles administram o Hospital Regional Emília Câmara, de Afogados da Ingazeira-PE. Segundo a fonte de Finfa, o casal desenvolve um grande trabalho no Emília Câmara, através […]
Segundo do Blog do Finfa, quem vai administrar o Hospital de Campanha e o Hospital do Sertão, em Serra Talhada, será o casal Patrícia Queiroz e Sebastião Duque.
Hoje eles administram o Hospital Regional Emília Câmara, de Afogados da Ingazeira-PE.
Segundo a fonte de Finfa, o casal desenvolve um grande trabalho no Emília Câmara, através da OS Tricentenário, por isso, sua escolha para administrar estas duas unidades, neste momento de Pandemia.
A diretora da XI Geres (Gerência Regional em Saúde), Karla Milene, comentou os últimos números divulgados pela Secretaria Municipal de Saúde dando conta da alta de contaminações por Covid-19 em Serra Talhada. Em três dias, foram mais de 40 casos notificados. Só na sexta os números saltaram para 20. Além disso, a cidade vem registrando […]
A diretora da XI Geres (Gerência Regional em Saúde), Karla Milene, comentou os últimos números divulgados pela Secretaria Municipal de Saúde dando conta da alta de contaminações por Covid-19 em Serra Talhada.
Em três dias, foram mais de 40 casos notificados. Só na sexta os números saltaram para 20. Além disso, a cidade vem registrando óbitos e chegou, esta semana, a triste marca de 188 mortes. Falando ao Programa do Farol de Notícias, na TV FAROL no YouTube neste sábado (13), Karla Milene ponderou:
“Os casos graves que estão sendo registrados são ainda em bolsões de pessoas ainda não vacinadas, hoje em PE foram 422 casos detectados de ontem para hoje e destes 408 foram leves e apenas 14 graves. Aqui em Serra Talhada a gente monitorando percebemos o aumento de casos para 20 em 24h, o que pode ser uma alça das medidas espontâneas de flexibilização e relaxamento principalmente no feriadão que a gente teve no dia Dia 2 de Finados e aí a gente já se preocupa com esse feriadão de segunda-feira (15) e vamos continuar monitorando se os casos vão continuar aumentando aqui”, avaliou.
Karla Milene alerta que, mesmo com medidas de flexibilização, a hora é de continuar com os cuidados. “Mas isso não quer dizer que a população vai escancarar de vez, a gente precisa continuar com os nossos cuidados de lavar as mãos e usar a máscara, há um desejo do governo de liberar o uso da máscara em ambientes abertos assim que agente atingir cobertura geral de 80% e a 90% do esquema completa da segunda dose, ainda virão medidas mais flexibilizadas à medida que essa taxa de vacinação for aumentando”
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