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Governo antecipa repasse de ICMS e do Programa Estadual de Transporte Escolar aos municípios

Por André Luis

O Governo do Estado antecipou, para ontem, o repasse de R$ 126,1 milhões às prefeituras. Desse montante, R$ 99,7 milhões são referentes ao repasse do ICMS, enquanto R$ 26,3 milhões correspondem ao Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE).

“Pode parecer algo técnico, mas, na verdade, é sobre cuidar de Pernambuco e das pessoas que vivem aqui. Nosso governo faz política pensando nas próximas gerações, e não apenas nas próximas eleições. Vamos juntos construir o futuro que o nosso estado merece. Os prefeitos começam a gestão com dinheiro em caixa”, afirmou a governadora Raquel Lyra.

Dessa forma, as prefeituras terão condições de fechar as contas e cumprir com suas obrigações antes do fim do ano, além de garantir o pagamento do transporte escolar. Em conformidade com a legislação, o complemento do valor arrecadado remanescente de 2024 será repassado na próxima semana, em quotas separadas, sendo alocado corretamente a este ano.

Outras Notícias

SJE e Tuparetama: MP recomenda evitar associação indevida do órgão ou Judiciário na reta final das eleições

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024

REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:

CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;

CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;

CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;

CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;

RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:

1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;

2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;

3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:

3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à

Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);

3.2. ABSTENHAM-SE de:

A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);

B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);

C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);

D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;

F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;

G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);

4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:

4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;

4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:

a) o registro na Promotoria de Justiça;

b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:

b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no

Diário Oficial do Estado;

b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;

b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;

b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;

b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;

b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;

c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.

2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.

Aurinilton Leão Carlos Sobrinho
1º Promotor de Justiça de São José do Egito
PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL

TCE derruba multa aplicada por Duere a Anchieta Patriota

Em sessão ordinária realizada em 17 de junho, relativa ao processo  Nº 2053218-0, o TCE modificou o Acórdão T.C. nº 273/2020, não homologando a Medida Cautelar expedida pela Conselheira Tereza Duere que suspendia licitações da Prefeitura de Carnaíba e multava Anchieta Patriota em R$ 26 mil. O pleno considerou que o certame, que tinha como objetivo futuras […]

Em sessão ordinária realizada em 17 de junho, relativa ao processo  Nº 2053218-0, o TCE modificou o Acórdão T.C. nº 273/2020, não homologando a Medida Cautelar expedida pela Conselheira Tereza Duere que suspendia licitações da Prefeitura de Carnaíba e multava Anchieta Patriota em R$ 26 mil.

O pleno considerou que o certame, que tinha como objetivo futuras aquisições de peças para a frota municipal, havia sido cancelado antes, no mês de março, atendendo a solicitação.

O TCE levou em conta o cumprimento da Decisão Cautelar de anulação de ato administrativo, que resultou na perda de seu objeto. “A penalidade pecuniária pode ser excluída à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 2053218-0, Agravo Regimental, acordaram, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, considerando que foram atendidos os pressupostos processuais legais e regimentais para admissibilidade, argumentos e documentos novos trazidos pelos responsáveis, que todos os atos de anulação foram devidamente publicados nos diários oficiais e particulares, conhecer do presente Agravo Regimental.

Ainda excluiu a multa aplicada a Anchieta Patriota, devendo copia da presente deliberação ser encaminhada a Gerencia de Multas de Débitos do Tribunal de Contas, para a respectiva baixa.

Presidiu a sessão o Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Junior. O Relator Conselheiro foi Carlos Porto. O resultado da exclusão da multa se deu por unanimidade.

Danilo participa de ato político em Lajedo

Neste domingo (01/05), o pré-candidato a governador, o deputado federal Danilo Cabral participou de ato político em Lajedo, no Agreste Meridional. O ato político promovido pelo prefeito Erivaldo Chagas reuniu em uma casa de recepções lideranças de toda região e do estado, como o deputado federal Silvio Costa Filho; os pré-candidatos à Alepe Tiago Pontes, […]

Neste domingo (01/05), o pré-candidato a governador, o deputado federal Danilo Cabral participou de ato político em Lajedo, no Agreste Meridional.

O ato político promovido pelo prefeito Erivaldo Chagas reuniu em uma casa de recepções lideranças de toda região e do estado, como o deputado federal Silvio Costa Filho; os pré-candidatos à Alepe Tiago Pontes, apoiado pelo prefeito, e Cayo Albino; gestores de outros municípios, vereadores e ex-prefeitos.

Danilo agradeceu o apoio e o gesto das pessoas, que o receberam em pleno domingo, Dia do Trabalhador. 

“Nosso ‘arriar das malas’, o prefeito Erivaldo está fazendo um gesto muito importante, concedendo ao nosso conjunto político a confiança para que a gente possa andar junto. Tenha certeza que, quando nós chegarmos lá, da mesma forma que Eduardo Campos cumpriu, e você recorda muito bem, vamos cumprir e trabalhar muito pelo povo de Lajedo. Não tenho dúvida alguma, escrevam aí: eu serei governador de Pernambuco! Com muita fé em Deus, como eu tenho. Mas, sobretudo, com a fé no povo; fé na esperança”, destacou Danilo.

O socialista ressaltou que seu governo vai aprofundar as mudanças iniciadas lá atrás por Eduardo Campos. “Quero assumir o compromisso com Lajedo, para que a gente possa somar esforços, melhorar a qualidade de vida do povo de Lajedo; fazer mais ainda pelo povo desta cidade. Deixando de lado brigas pequenas. O povo não está interessado em fofoca, em fuxico, em briga miúda. O povo quer alguém que aponte o caminho para resolver os problemas, que junte esforços e una. E é isso que a gente quer fazer aqui”, finalizou Danilo.

CAFÉ DA MANHÃ – Mais cedo, Danilo tomou café da manhã com lideranças históricas de Lajedo, que também o apoiam, a exemplo do ex-deputado Marcantônio Dourado, do pré-candidato a estadual Marcantonio Filho e do ex-prefeito Antônio João Dourado. No encontro, ficou acertado que Danilo voltará à cidade para um ato com o grupo.

PCdoB confirma candidatura de Manuela d’Ávila à Presidência

Deputada gaúcha disse que ainda espera candidatura única da esquerda Da Agência Brasil A deputada estadual Manuela d’Ávila foi confirmada pelo PCdoB nesta tarde como candidata do partido à Presidência da República. Dizendo-se esperançosa quanto à possibilidade de união entre os demais quadros da esquerda em torno de apenas um nome, a candidata se colocou […]

A convenção do PCdoB refenrendeu a condidatura de Manuela D’ávila à presidencia (Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)

Deputada gaúcha disse que ainda espera candidatura única da esquerda

Da Agência Brasil

A deputada estadual Manuela d’Ávila foi confirmada pelo PCdoB nesta tarde como candidata do partido à Presidência da República. Dizendo-se esperançosa quanto à possibilidade de união entre os demais quadros da esquerda em torno de apenas um nome, a candidata se colocou como a melhor opção para construir um “novo projeto” de desenvolvimento para superar desigualdades regionais, de gênero e de raça.

Ao discursar, depois de ter a candidatura lançada com apoio unânime dos delegados do partido, Manuela d’Ávila apresentou bandeiras como a da reforma da segurança pública, a justiça tributária, o combate às grandes corporações e a revogação da reforma trabalhista e da emenda constitucional que estabeleceu um teto para os gastos públicos por 20 anos. Ela criticou o “desemprego recorde”, a queda da massa salarial e a evasão de jovens de universidades e escolas técnicas.

Após o evento, a candidata voltou a dizer que abrirá mão de disputar a Presidência caso haja unidade dos três outros partidos da esquerda que pretendem concorrer ao pleito.

“Serei candidata, a partir da homologação, para defender o nosso país da cobiça das grandes corporações e das grandes potências internacionais. Sou candidata porque o Brasil é um sonho que pode ser realizado, porque acreditamos que é possível defender o desenvolvimento sustentável, aquele que coloca a Região Amazônica no centro das alternativas”, disse.

Reforma da Previdência

Sobre a Previdência, a candidata defendeu que se faça antes uma auditoria para saber o “tamanho do déficit”, e depois propor uma reforma que combata os privilégios. Manuela d’Ávila também disse apoiar a taxação dos lucros, dividendos e das grandes fortunas. “É necessário radicalizar a democracia. Ou seja, ocupar poder. É possível construir uma política com muito mais participação da sociedade”, prometeu ainda.

Em diversos momentos do discurso, a candidata criticou também a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que, segundo ela, tem sido perseguido porque lidera as pesquisas de intenção de voto. “Nós acreditamos na necessidade de, durante os próximos 60 dias, não baixarmos a bandeira da defesa da liberdade de Lula”, disse.

Participaram da convenção o governador do Maranhão, Flávio Dino; a senadora Vanessa Graziotin (AM); a deputada Jandira Feghali (RJ); e a presidenta nacional da sigla, Luciana Santos. Também estiveram presentes a presidente da União Nacional dos Estudantes (UNE), Marianna Dias, e a coordenadora da campanha de Manuela, a ex-vice-prefeita de São Paulo Nádia Campeão.

Perfil

Nascida em Porto Alegre (RS) em agosto de 1981, Manuela Pinto Vieira D’Ávila é jornalista. Ingressou em 1999 na União da Juventude Socialista, ligada ao PCdoB, e mais tarde chegou à vice-presidência da UNE. Foi vereadora na capital gaúcha e deputada federal por dois mandatos.

Sua atuação sempre foi focada em pautas sociais especialmente educação, juventude e direitos humanos. Manuela também já se candidatou, sem sucesso, duas vezes, à prefeitura de Porto Alegre, em 2008 e 2012. Desde 2015, ocupa uma vaga na Assembleia Legislativa do estado.

Em Afogados, rua é interditada por popular para "encher laje". E não acontece nada…

Internautas reclamaram ao blog do exemplo que comprova como falta disciplinar o trânsito em uma cidade como Afogados e que, por conta disso, há situações onde impera a lei de quem fala mais alto. A imagem é da Rua Nelson Alves, um dos principais corredores de ligação do centro de Afogados com bairros como Sobreira, […]

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Internautas reclamaram ao blog do exemplo que comprova como falta disciplinar o trânsito em uma cidade como Afogados e que, por conta disso, há situações onde impera a lei de quem fala mais alto.

A imagem é da Rua Nelson Alves, um dos principais corredores de ligação do centro de Afogados com bairros como Sobreira, Cohab, São Cristóvão, Residencial Dom Francisco e São Braz.

O proprietário de imóvel, sob a alegação de que iria encher uma lage, simplesmente fechou a via com uma Hylux branca e impediu a passagem de veículos no trecho. Motoristas desavisados faziam o retorno sem nenhuma sinalização ou fiscalização das autoridades. Que beleza…