Garanhuns: Justiça Eleitoral mantém condenação por vídeo manipulado envolvendo Izaias Régis
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) manteve a condenação de usuários do Instagram por divulgação de vídeo manipulado durante as eleições municipais de 2024 em Garanhuns, envolvendo o então prefeito e candidato à reeleição Izaias Régis. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Eleitoral nº 0600243-98.2024.6.17.0056, conforme acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
O caso teve origem em representação ajuizada por coligação adversária, que apontou a circulação, em perfis pessoais da rede social Instagram, de vídeo editado a partir de gravação original de Izaias Régis. Segundo os autos, o material suprimiu o numeral “5” do número de urna “45”, mantendo apenas o “40”, número associado ao candidato adversário, preservando imagem e voz originais, mas alterando o destinatário do pedido de voto.
Em primeira instância, o juízo da 56ª Zona Eleitoral reconheceu a prática de propaganda eleitoral irregular e aplicou multa individual de R$ 5 mil a cada um dos representados. Inconformados, os condenados recorreram, alegando ausência de prova da manipulação do vídeo, necessidade de apresentação do arquivo original, de ata notarial ou de certificação técnica, além de sustentarem que o conteúdo estaria amparado pela liberdade de expressão.
Ao analisar o recurso, o TRE-PE rejeitou os argumentos da defesa. O Tribunal entendeu que a legislação eleitoral admite a comprovação da divulgação de conteúdo irregular por qualquer meio idôneo e que, no caso, o conjunto probatório — incluindo prints das postagens e determinação judicial de remoção do conteúdo à plataforma Meta — foi suficiente para demonstrar a existência e a autoria da divulgação.
No mérito, a Corte considerou incontroversa a edição do vídeo e concluiu que a supressão do numeral “5” alterou de forma substancial o sentido da mensagem, induzindo o eleitor a erro quanto ao destinatário do pedido de voto. Para o Tribunal, a conduta configurou divulgação de informação manifestamente inverídica, com potencial de comprometer a integridade informacional do processo eleitoral, enquadrando-se no artigo 57-D da Lei nº 9.504/1997.
No voto, o relator destacou que a manipulação preservou a imagem e a voz de Izaias Régis, mas modificou o conteúdo essencial da mensagem, levando o eleitor a acreditar que o candidato pedia votos em favor do adversário ou que seu número de urna seria outro. O magistrado ressaltou ainda que a liberdade de expressão não abrange a difusão de conteúdo sabidamente falso ou manipulado.
Por unanimidade, o TRE-PE negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a propaganda eleitoral irregular e aplicou a multa individual de R$ 5 mil aos recorrentes.



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