Sávio Torres é condenado por difamação eleitoral após proferir ofensas contra Priscila Filó em comício de 2020

Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco rejeita embargos de declaração de forma unânime e mantém pena de detenção e dias-multa contra ex-prefeito de Tuparetama
Do Causos e Causas
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos por Domingos Sávio da Costa Torres, mantendo integralmente o acórdão que o condenou pelo crime de difamação eleitoral. As informações foram extraídas dos autos oficiais do Recurso Criminal Eleitoral nº 0600721-17.2023.6.17.0000, publicados no Diário da Justiça Eletrônico do tribunal na quinta-feira (9).
A deliberação, relatada pelo desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, confirmou a sentença penal decorrente de declarações proferidas pelo então prefeito contra a vereadora Priscilla Leite de Menezes (Priscila Filó) durante um evento de campanha em 2020, no município de Tuparetama.
O julgamento, realizado em Recife na sexta-feira (26), considerou que os argumentos apresentados pela defesa buscavam o rejulgamento da causa, o que não é permitido na modalidade de embargos. O colegiado fixou a tese jurídica de que a imputação pública e direcionada de inadimplência financeira em ato de propaganda configura difamação e não mero crime de injúria.
Episódio de cobrança pública em comício eleitoral
O processo detalha o cenário, as circunstâncias e o modo como as ofensas foram proferidas no município de Tuparetama. Os elementos essenciais do acontecimento apontam que:
Quem: O réu é Domingos Sávio da Costa Torres, ex-prefeito e candidato à reeleição na época. A vítima é a vereadora Priscilla Leite de Menezes.
O quê: A condenação decorre de imputações verbais de inadimplência financeira dirigidas à parlamentar. O ex-gestor afirmou publicamente que a vereadora possuía uma dívida pendente em um comércio local.
Quando: O evento central ocorreu no dia 26 de outubro de 2020, durante o período de campanha eleitoral daquele ano.
Como: As declarações foram feitas em praça pública perante centenas de eleitores. De acordo com o voto do relator, o embargante “afirmou, perante centenas de pessoas em comício, que a vereadora não honrava dívida junto a estabelecimento comercial da cidade, narrando episódio identificável”, o que caracterizou um fato determinado e concreto que atingiu a honra objetiva da vítima.
Detalhes da condenação e teses rejeitadas
A sentença originária da 68ª Zona Eleitoral, agora mantida integralmente pelo tribunal de segunda instância, fixou a responsabilidade penal do político da seguinte forma:
Dispositivos legais: Violação do art. 325, combinado com o art. 327, inciso III (crime cometido na presença de várias pessoas), ambos do Código Eleitoral.
Dosimetria da pena: Fixação de quatro meses de detenção e seis dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente no comparecimento mensal do condenado em juízo, até o quinto dia útil de cada mês, pelo prazo de dois anos, para justificar suas atividades.
Prescrição parcial: A acusação paralela de injúria eleitoral (art. 326) teve a punibilidade extinta pelo reconhecimento da prescrição.
A defesa do ex-prefeito, realizada pelo advogado Bruno Augusto Paes Barreto Brennand, alegou haver omissão sobre uma suposta nulidade na intimação da pauta de julgamento e contradição no enquadramento de difamação. O tribunal rebateu apontando que a comunicação observou a antecedência mínima regimental.
A Procuradoria Regional Eleitoral atuou como fiscal da lei e apresentou contrarrazões pelo desprovimento dos embargos. O relator também esclareceu que a menção a “violência política de gênero” em relatórios ministeriais não integrou a denúncia nem a dosimetria da pena, tornando desnecessário o seu enfrentamento no acórdão.




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