Em nova Liminar, juiz federal bloqueia bens de Dêva Pessoa e ex-secretários

O Juíz Federal Bernardo Monteiro Ferraz, da 18ª Vara Federal concedeu liminar pedida pela gestão Sávio Torres contra o ex-prefeito Dêva Pessoa e determinou, nos autos da ação civil de improbidade administrativa, Processo nº. 0800255-70.2017.4.05.8303, a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito de Tuparetama, além dos ocupantes da Secretaria de Saúde e da Controladoria Interna a época, também denunciados, Vanda Lucia Cavalcante Silvetre, Morganna Perazzo Leite dos Anjos, Helio Batista de Andrade e Anderson Rodrigues dos Anjos.
Segundo a Procuradoria do Município, o bloqueio foi de R$ 1.860.360,60 (um milhão oitocentos e sessenta mil trezentos e sessenta reais e sessenta centavos) e deveu-se ao fato de irregularidades na contratação do IDESNE, via CIMPAJEU, para a operacionalização da gestão de saúde do município através da contratação indevida de mão-de-obra terceirizada.
Tal conduta foi objeto de reprovação pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco através do Acórdão TC nº 0129/17, em julgamento no 16/02/2017, cuja denúncia, atualmente transitada em julgado, apurou que o ex-prefeito e secretários cometeram ilícitos civis de improbidade administrativa ao efetuarem a celebração do Contrato de Programa nº. 03/2015 – NIS em 01/06/2015.
O juiz federal disse que “no bojo do relatório de auditoria, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco revelou que a administração municipal, no ato de celebração do contrato de programa com o CIMPAJEÚ deixou de observar normas regulamentadoras dos consórcios públicos, eis que não foi realizado o processo de dispensa necessário à contratação do consorcio e não consta no contrato de programa firmado diversas cláusulas de observância obrigatória, bem como que não houve a observância do princípio constitucional do concurso público ou contratação temporária por excepcional interesse público, restando caracterizada a terceirização irregular de serviços inerentes à atividade-fim do Estado.”
E segue: “Ante o exposto, presente o requisito necessário à decretação da medida liminar requestada – qual seja, os fortes indícios de atos de improbidade -, defiro a liminar, em caráter inaudita altera pars, para determinar que seja promovido o bloqueio, por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, de veículos automotores e valores constantes nas contas dos réus Vanda Lucia Cavalcante Silvestre e Edvan Cesar Pessoa da Silva, até o limite que arbitro em duas vezes o valor do dano apurado pelo TCE na importância de R$ 930.180,30 (novecentos e trinta mil cento e oitenta reais e trinta centavos), totalizando a quantia de R$ 1.860.360,60 (um milhão oitocentos e sessenta mil trezentos e sessenta reais e sessenta centavos).”Ainda haverá o julgamento do mérito.




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