Desembargador de plantão anula todas as decisões que rejeitaram contas de Dinca Brandino
Decisão foi do Desembargador Itabira de Brito Filho. É mais um round na tentativa do emedebista de disputar a prefeitura
Primeira mão
O ex-prefeito Dinca Brandino (MDB), que quer disputar as eleições de Tabira, teve uma vitória jurídica em um round de uma batalha que ainda vai render. Como se sabe, no seu último mandato (2009-2012), de quatro contas, três foram rejeitas pelo Tribunal de Contas.
As três tiveram o parecer prévio do Tribunal de Contas mantido pela Câmara, pela rejeição. Uma vez requerido o pedido de registro de sua candidatura, MPE e outros ajuizaram Ação de Impugnação de Registro de Candidatura.
Sábado passado, no plantão judiciário, a defesa de Dinca ingressou com Ação Anulatória, pedindo em sede de Tutela de Urgência a suspensão de todos os atos da Câmara e do Tribunal de Contas que rejeitaram suas contas. Alegou que nas três contas, tanto o Tribunal como a Câmara, erraram. A Juíza plantonista, Tayná Lima Prado, indeferiu. Em suma, disse de pronto que não era matéria de plantão.
No entanto, Dinca ingressou com agravo. E no plantão do domingo, o Desembargador plantonista Itabira de Brito Filho (foto) não só disse que era matéria de plantão, como deferiu a Tutela de Urgência e suspendeu todos os atos, tanto os pareceres do Tribunal de Contas como a votação na Câmara. Nos bastidores, a decisão foi bastante questionada por quem entende a situação de Dinca como muito grave e um atentado à prática lícita na vida pública. Mas a decisão foi tomada e novos rounds jurídicos são aguardados. Leia trecho da decisão:
“Ainda, da leitura das atas das sessões de julgamento das prestações de contas, relativas aos anos de 2009, 2010 e 2011, não evidencio, nessa análise perfunctória, terem sido lidos os pareceres da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara de Vereadores foram nas sessões para os demais vereadores, de maneira a expor aos edis os detalhes do processo. Nessa análise preliminar, observo que o Presidente da Câmara Legislativa apenas chamou seus pares para votação e aprovação do mesmo.
De maneira que entendo ter existido indícios de prejuízo a defesa do agravante, principalmente porque os pareceres foram pela
aprovação de suas contas e a rejeição das contas se deram por lhe faltar apenas mais um (1) voto favorável. Por fim, entendo existir indícios dos Pareceres Prévios do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco terem afrontado artigo 2º, XIII, Lei Estadual 11.781/00, e art. 2º, XIII, Lei Federal 9.784/99, por aplicarem as contas em exame nova interpretação jurídica a situações de fato constituídas a luz de critério interpretativa anterior, fazendo retroagir interpretação mais gravosa. Da leitura dos pareceres prévio, evidencio que a recomendação do E. TCE-PE pela rejeição das contas se deu em razão de existir dívida previdenciária do município parcelada.
No entender do Corte de Contas, o parcelamento não sanaria a irregularidade, haja vista as súmulas 7 e 8 daquela corte, publicadas em 2012.
Entretanto, observo que o próprio tribunal, alinhado, acredito, as disposições do artigo 2º, XIII, Lei Estadual 11.781/00, e art. 2º, XIII, Lei Federal 9.784/99, entendeu que “as retrocitadas Súmulas foram publicadas durante o curso do exercício de 2012, sendo, portanto, aplicáveis a partir do exercício de 2013” (TCE/PE. PLENO. PROCESSO TCE-PE Nº 1501958-5).
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos das deliberações da Câmara Municipal de Tabira e dos Pareceres Prévios do Tribunal de Contas de Pernambuco, relativas as Prestações de Contas do ex-prefeito José Edson Cristovão de Carvalho, concernentes aos exercícios de 2009, 2010, e 2011″, decidiu.