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Deputado quer pensão integral para família de trabalhador de serviço essencial vítima de Covid-19

Publicado em Notícias por em 14 de abril de 2020

Foto: Liderança do PSB na Câmara/ Divulgação.

O deputado federal Danilo Cabral (PSB) apresentou, nesta quarta-feira (14),  projeto de lei  (1.840/20) para assegurar o direito à pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores de atividades essenciais que vierem a óbito devido ao contágio do Covid-19. A proposição atenderá os profissionais do Regime Geral da Previdência e os servidores federais.

“Entre as vítimas da doença no Brasil, encontram-se os trabalhadores que atuam na linha de frente do combate à doença e se expõem aos riscos inerentes desse trabalho. O óbito precoce, nesses casos, está diretamente relacionado ao trabalho exercido. Dessa forma, cabe ao estado brasileiro assegurar aos dependentes das vítimas, o justo pagamento de pensão por morte”, justifica o deputado.

O Brasil, segundo dados do Ministério da Saúde registrou mais 23 mil pessoas contaminadas com a Covid-19 e 1.328 mortes. Os números foram divulgados ontem (13) e devem ser atualizados ainda hoje (14).

De acordo com a proposta, a pensão por morte corresponderá à 100% da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Danilo Cabral destaca que a recém-aprovada Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, prevê, no §7º do art. 23, a possibilidade de alteração das atuais regras de pensão por meio de lei ordinária.

“Portanto, nada mais justo que fazer o uso desse dispositivo para assegurar esse direito àqueles estão no dia a dia se dedicando ao enfrentamento da mais grave pandemia da nossa história”, justifica Danilo Cabral. O deputado afirma que seu proposição foi inspirado na iniciativa do governador Paulo Câmara que encaminhou um projeto de lei para a Assembleia Legislativa de Pernambuco, concedendo o pagamento de pensão integral aos familiares de servidores da saúde e de outros serviços essenciais que venham a falecer em consequência do novo coronavírus.

Para efeito desta lei, serão consideradas atividades essenciais àquelas elencadas no art. 10º da lei 7.783, de 28 de junho de 1989. São elas: assistência médica e hospitalar; tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; compensação bancária; atividades portuárias; atividades médico-periciais; controle de tráfego aéreo e navegação aérea.

“O trabalhador de qualquer uma dessas profissões estará contemplado, desde que esteja atuando diretamente nos serviços de enfrentamento ao Covid-19”, ressalta Danilo Cabral. O parlamentar incluiu no projeto os trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), também em exercício na provisão direta dos serviços e atividades essenciais, voltadas ao enfrentamento da pandemia, causada pelo novo coronavírus.

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