Denúncia do MPPE: Cleide Ferreira emite nota
Em primeiro lugar, informo que não se trata de uma condenação, mas início de uma ação com direito ao contraditório e a ampla defesa, onde irei provar documentalmente não ter violado o dispositivo da lei:
• A reportagem publicada pelo blog de Nill Júnior, de 09.12.2015 não ressalta que as contas da ex-prefeita foram analisadas e APROVADAS pelo Tribunal de Contas do Estado. A aprovação com ressalvas significa que não houve falha grave que ensejasse prejuízo ao erário, mas, meras falhas formais;
• O valor questionado pelo Ministério Público como importâncias registradas em restos a pagar sem lastro financeiro não foi R$ 4.409.030,21 conforme noticiara o Blog, mas sim R$ 1.252.949,11, conforme notificação do Ministério Público que embasou a denúncia.
• Os valores de Restos a Pagar estão sendo contestados em juízo, posto que se referem a obrigações assumidas anteriormente, fruto de contratos assinados antes do período de vedação ou de convênios celebrados com outros entes da Federação. Nestes valores estão incluídos, além de despesas correntes de água, luz, telefone, repasse previdenciário cujo mês base, dezembro, somente é exigido em janeiro do ano seguinte, importâncias relativas outras obrigações que, mesmo tendo sido empenhadas nos últimos oito meses, não estão inseridas no conjunto de proibições do art. 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, nem tampouco no art. 395-C do Código Penal Brasileiro. Dentre as obrigações questionadas, descrevemos a seguir, resumidamente, aquelas de valores mais significativos, senão vejamos:
I. R$ 830.812,00 referentes a valores firmados com o FNDE para aquisição de ônibus escolares; computadores; aparelhos de ar condicionado e mobiliário escolar. Essas importâncias são empenhadas previamente e os valores pagos quando dos recebimentos dos bens/objetos;
II. R$ 153.767,09 relativos a contrato de 2010, para construção de pavimentação em paralelepípedos, outro de drenos de águas pluviais e também com recursos de convênio firmado com a Secretaria Estadual das Cidades;
III. R$ 95.442,83 concernentes a valores de leite adquirido de fornecedores pelo CEDOCA- CENTRO DE EXCELÊNCIA EM DERIVADOS DE CARNE E LEITE DE CAPRINOS E OVINOS DE SERTÂNIA, para após o beneficiamento do ser entregue ao Programa Leite de Pernambuco, do Governo do Estado, com quem mantinha convênio e aguardava pagamento;
IV. R$ 50.000,00 refere-se a contrato celebrado com empresa de perfuração de poços tubulares para minimizar a situação crítica do abastecimento d’água da zona rural do Município. À época o Município se encontrava em estado de Emergência decretado pelo Governo do Estado de Pernambuco;
V. R$ 77.303,40 referente saldo remanescente do convênio nº 045/2011, firmado pelo Município de Sertânia com o Governo do Estado de Pernambuco, através da Secretaria Estadual de Educação, para construção da coberta em estrutura de aço, da quadra da Escola Municipal Etelvino Lins, localizada na Sede do Município.
Ademais, há que se levar em consideração que dos valores atacados pelo Ministério Público como irregulares deverão ser deduzidos R$ 769.655,22 referentes aos repasses da Saúde do mês de dezembro que somente foram creditados em janeiro de 2013 (fonte: www.fns.saude.gov.br), bem como R$ 50.188,13 relativos aos repasses da Assistência Social de dezembro. (fonte: www.mds.gov.br)
Todas as despesas elencadas acima não estão no rol das proibições do Art. 42 da lei de Responsabilidade Fiscal, nem tampouco no Art. 359-C do Código Penal.
Tenho a plena convicção de não ter praticado qualquer ilícito penal, para isto irei demonstrar em minha defesa que as despesas realizadas não violam o que diz a lei.
Na resposta à acusação do Ministério Público, estou apresentando para todas as situações, farta documentação probante da REGULARIDADE DE MINHAS CONTAS.
LUCICLEIDE XAVIER FERREIRA DOS SANTOS
EX-PREFEITA