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Defesa de Lula recorre ao STF para reverter prisão de ex-presidente

Publicado em Notícias por em 13 de abril de 2018

Em mais uma tentativa de garantir a liberdade do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a defesa pediu que o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsidere a decisão tomada no último sábado, quando manteve a validade do decreto de prisão expedido pelo juiz Sergio Moro. Alternativamente, os advogados de Lula pedem que Fachin leve a decisão para análise da Segunda Turma da corte, da qual fazem parte ele e outros quatro ministros.

Hoje, o entendimento do STF é de que é possível executar a pena após condenação em segunda instância, caso de Lula. Mas essa regra pode ser mudada em razão de duas ações que tratam do tema, pendentes de julgamento na corte. Assim, a defesa quer que Lula possa recorrer em liberdade aos tribunais superiores enquanto tais ações não são analisadas.

O ex-presidente foi condenado a 12 anos e um mês de prisão pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que tem sede em Porto Alegre e integra a segunda instância, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do triplex do Guarujá. No último sábado, ele se entregou à Polícia Federal. Lula está preso em Curitiba.

A defesa destacou que o STF autoriza a execução da pena após a segunda instância, mas não a torna obrigatória. Segundo os advogados, o TRF4 não fundamentou devidamente a ordem de prisão.

No primeiro pedido, apresentado na semana passada e já negado por Fachin, os advogados de Lula queriam que o processo fosse encaminhado ao ministro Marco Aurélio Mello, por ele ser relator da ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs) que tratam da prisão em segunda instância e ainda não foram julgadas. Marco Aurélio é, inclusive, contra a execução da pena já na segunda instância. Porém, o processo foi direcionado para sorteio e acabou no gabinete de Fachin.

O ministro escreveu em sua decisão que o fato de ter embargos de declaração a serem julgados não impede que o mandado de prisão seja colocado em prática.

“Assim, a deflagração da execução penal na hipótese em que admissível, em tese, o manejo de novos embargos de declaração, instrumento recursal despido, ordinariamente, de eficácia suspensiva, não contraria o ato apontado pela defesa como paradigma. Nessa ótica, o ato reclamado não traduz violação ao comando impositivo atinente ao decidido pelo Tribunal Pleno nas ADCs 43 e 44, razão pela qual, com fulcro no artigo 21, §1°, RISTF, nego seguimento à reclamação”, decidiu Fachin.

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