Defesa de Lula pede a Moro para liberar bens de Marisa Letícia
Por Nill Júnior
G1
A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pediu ao juiz federal Sérgio Moro que desbloqueie os bens da ex-primeira-dama Marisa Letícia. As informações constam em um processo que trata sobre a apreensão de valores que pertencem ao petista, após a condenação em uma das ações penais da Operação Lava Jato.
Em julho deste ano, Lula foi condenado a nove anos e meio de prisão por ter recebido um apartamento triplex da OAS, em Guarujá, no litoral paulista. Na sentença, Sérgio Moro considerou que a aplicação de penas contra a ex-primeira-dama era impossível, devido à morte dela, e extinguiu a punibilidade de Marisa Letícia.
Moro determinou que os réus, incluindo Lula, paguem cerca de R$ 10 milhões à Petrobras, a título de compensação financeira pelos desvios que ocorreram na estatal e que teriam gerado a propina ao ex-presidente.
Os advogados de Lula dizem que o juiz não poderia ter bloqueado os bens que pertenciam ao casal, pois eles eram casados com comunhão universal de bens. Segundo a defesa, metade das coisas que pertencem ao ex-presidente também eram de propriedade da primeira-dama. Com a morte de Marisa Letícia, essa parte foi imediatamente separada para ser entregue aos cinco filhos dela.
A defesa também pediu a Moro para liberar valores depositados em poupanças, previdências privadas e valores recebidos de aposentadoria.
Agora, o juiz deverá avaliar os pedidos da defesa de Lula. Caberá a Moro decidir se desbloqueia ou não os bens solicitados pelos advogados. Não há prazo para que a decisão seja tomada.
DENÚNCIAS POR INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS em face do PREFEITO DA CIDADE DE ARCOVERDE, Eu, Caio Márcio Carvalho de Magalhães, brasileiro, divorciado, servidor público municipal, vem em face deste requerer a abertura de Processo de Cassação , em face do exmo. Sr. JOSÉ WELLIGTON CORDEIRO MACIEL, com endereço para comunicações na Prefeitura Municipal de Arcoverde, Avenida Capitão […]
DENÚNCIAS POR INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS em face do PREFEITO DA CIDADE DE ARCOVERDE,
Eu, Caio Márcio Carvalho de Magalhães, brasileiro, divorciado, servidor público municipal, vem em face deste requerer a abertura de Processo de Cassação , em face do exmo. Sr. JOSÉ WELLIGTON CORDEIRO MACIEL, com endereço para comunicações na Prefeitura Municipal de Arcoverde, Avenida Capitão Arlindo Pacheco de Albuquerque, nº 88, Centro, Arcoverde-PE, consoante as razões a seguir apresentadas:
1 – DOS FATOS E FUNDAMENTOS
É público e notório o desprezo e desrespeito praticado pelo Senhor Prefeito e uma padrão generalizado de seus imediatos, para com os servidores municipais, que sejam os efetivos ou contratados. Um governo desprovido de uma política pública de valorização dos servidores. O assédio moral é uma ferramenta de uso cotidiano dentro deste governo. Como a utilização de denúncia “anônima” para abertura de Processo Administrativo Disciplinar, contra servidores, além de processos totalmente viciados e cheios de ilicitudes.
Estes fatos são materializados ainda em atos praticados como censuras praticadas contra o SINTEMA, ademais na exclusão de comentários de servidores em redes sociais oficiais e públicas, inclusive em até bloqueio de servidores para acessar as redes. No desrespeito à legislação vigente seja esta nacional ou mesmo nas editadas pelo próprio governo.
A falta de impessoalidade, legalidade e transparência se agrega com a incapacidade de manter um diálogo com os servidores e sequer ter dignidade de responder às demandas solicitadas de forma oficial.. Neste sentido, o SINTEMA coleciona mais de vinte ofícios sem respostas por parte da gestão municipal, estes destinados majoritariamente à Secretaria de Administração, à Secretaria de Educação, à Secretaria de Saúde e o campeão neste item é o Senhor chefe do Poder Executivo. Tais ofícios e documentos sem esclarecimentos são as praxes, pelo prazer da omissão da Lei de Transparência, inclusive o próprio Ministério Público recomendou melhores práticas neste sentido. Portanto, há de se mencionar que até o presente momento as informações solicitadas sobre as folhas de pagamentos dos servidores da educação à Secretaria de Administração feitas em novembro de 2022 foram negadas. Outro ofício do SINTEMA de nº 40/2023 que trata de denúncia para apuração de infrações ocorridas na existência de irregularidades em folha de pagamentos da Secretaria de Educação foram intencionalmente esquecidas.
Enquanto a cidade de Arcoverde está mergulhada em profundas crises, as mídias públicas contratadas pelo poder executivo, vivem propagando um verdadeiro mundo das fantasias, sendo claramente fake news, que só devem existir no fantasioso imaginários do gestor público e dos que o cercam alimentando a existência deste universo perfeito, diferindo do medíocre governo. Quando se exigem umas explicações só existem duas dadas diuturnamente, isso é mentira da oposição ou a queda do FPM, esta é curiosamente desmentida pela própria prestação de contas deste mesmo governo.
O Executivo Municipal cometeu diversas infrações político-administrativas previstas explicitamente na Lei Orgânica do Município de Arcoverde, além da afronta à Lei Orgânica, também é visto a ocorrência de infração à Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em especial aos princípios da Administração Pública, previstos no caput do art. 37.
– fato que incorre no inciso VI do art. 58 da Lei Orgânica Municipal, que dispõe:
Art. 58 – São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitos julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato pelo voto de, pelo menos, dois terços de seus membros:
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamentos e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – participar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se de sua prática;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
2 – DO MÉRITO
I- Infringir Inciso II do artigo 58
Como presidente e representante dos servidores municipais do SINTEMA oficiamos por várias vez a administração para prestar esclarecimentos sobre assuntos diversos e por muitas ficamos sem respostas, mas no tocante à infração à Lei Orgânica deste Município solicitamos a apresentação das folhas de pagamentos à Secretaria de Administração em novembro 2022, através do Ofício Nº e prontamente sem resposta, diante de inúmeras irregularidades reiteramos o ofício em 2023, quando a Secretaria de Educação silenciou a prestar informações sobre o Ofício n 40/2023, que tratavam sobre as documentações dos servidores apontavam as existências de irregularidades nas permutas entre professores, se encontravam prontamente em desacordo com a Lei Municipal e não estando em regência de sala de aula.
Afronta clara a este dispositivo de nossa Lei Orgânica, além de prevaricação por não apuração dos fatos concretos de afronta à legislação vigente.
II- Infringir Inciso VI do artigo 58
Há não concessão de reajuste anual aos servidores municipais, como estabelecido na LC n 15/2021, que definiu data base e índice de reajuste, de acordo com artigo abaixo;
‘’Art. 21. Os valores dos salários dos cargos efetivos, comissionados e prestadores de serviço constantes da presente Lei serão objeto de reajuste anual, com data base no mês de março de cada ano e tomará como parâmetro o crescimento da Receita Corrente Líquida apurada no ano anterior, respeitado o limite fixado como prudencial para os municípios.’’
Portanto, estamos tratando não apenas no descumprimento da Lei Municipal que serão objetos dos próximos pontos, mas existia a previsão orçamentária para pagamento e implementação de política salarial como está ratificado no mesmo documento legal.
‘’Art. 30. Fica autorizado o Prefeito do Município a abrir crédito adicional especial para inserir no orçamento do exercício de 2022, as rubricas orçamentárias necessárias para o cumprimento da presente lei, utilizando como fonte de recursos a anulação de dotações do orçamento do exercício financeiro de 2022.
Art. 31. As despesas decorrentes da Presente Lei não comprometem o equilíbrio fiscal do município respeitando os limites impostos para as despesas de pessoal pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000).’’
Claramente explícito neste documento a inconteste descumprimento ao orçamento, peça constante da lei orçamentária para o exercício de 2022 que não foi implementada.
III – Infringir o Inciso VII do artigo 58
Como apresentado nos itens anteriores o gestor se omitiu passivamente a fazer o que determinar a legislação em razão do descumprir a Lei Orçamentária, como ignorar a praticar as próprias Leis, imperativamente em descumprir totalmente algumas leis e em outras quase a totalidade dos artigos acima mencionado, ludibriando os servidores no que tange a edição do Plano de Cargo e Carreira dos servidores, afrontando a LC 15/2023 de outro dispositivo.
‘’Art. 34. Os planos de cargos e carreiras constantes nos grupos operacionais I, III, IV e V dos anexos constantes desta lei serão elaborados no decorrer do ano de 2022. ‘’
Por fim, no exercício de 2022 se negou a apresentar o Plano de Cargos e Carreiras para qualquer que seja a categoria do município.
Além de não cumprir com a própria legislação, vem também descumprindo a legislação federal, Lei Complementar n 11.738/2008, no qual foi decidida pela Pleno do STF na ADI 4848 no sentido da validade da norma no que tange a carreira de professor do município na obrigatoriedade de seguir o piso nacional da educação, sentido atingido pela omissão todos os professores da rede pública como os efetivos e contratados, tendo repercussões imediatas em suas aposentadorias.
Assim, é de se perceber que quando se trata de Lei, sua ou do governo federal o Poder Executivo se nega a empregar na gestão fiscal, tendo como exemplo a falta de cumprimento notavelmente com a Lei Complementar n 14.434/2022, que estabeleceu o piso nacional dos profissionais da enfermagem. Por fim, se utilizando de artifícios legislativos para infringir normas superiores sobre o pagamento dos vencimentos, em vez disso editou um rateio de valor para complemento temporário, que somando com as gratificações atinge ou melhor da ilusão cristalina de pagamento do salário base, sem repercussão nas aposentadoria.
Diante dos mencionados fatos incontestes, o Sr. Prefeito está descumprindo com suas atribuições de aplicar a legislação vigente.
IV- Infringir Inciso X do artigo 58
O simples fato de sua total omissão, no qual intencionalmente desrespeito os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, destinar aos Leis em vigência em nosso ordenamento jurídico pátrio, uma omissão intencional, já seria por si só, uma ação incompatível com a dignidade e decoro mínimo exigido para o exercício do cargo. Essa extrema falta de apreço, respeito e zelo para com os servidores, funcionários e prestadores de serviço público, afrontando completamente com o exigido de um gestor.
Dentre vários episódio grotesco, um causa espanto pela censura imposta ditatorialmente, praticado pela gestão do atual mandatário do município, no que se refere-se a proibição de manifestação pública e notória dos servidores na retirada da faixa do prédio do sindicato no período de São João, e que até o presente data não houve uma retratação, explicação, nem a devolução do material apreendido de forma imperativo.
Sendo que o abuso de autoridade completamente evidente deste ato ocorrido no decurso do São João 2023, sendo o objeto de apuração por parte do Ministério Público de Pernambuco sob o registro 02291.000.218/2023. Em se tratando conduta incompatível com a civilidade com o contraditório a liberdade de expressão. O ato este se não cometido diretamente pelo Chefe do Executivo, ou melhor cacique é de sua responsabilidade pessoal ou pela ordenação de execução ou por sua omissão na inexistente tentativa de reparação da prática inadmissível de censura.
4 – Considerações Finais
Para a aferição da responsabilidade do denunciado é necessário ter em mente a natureza jurídica do processo de impeachment, de modo a se saber quais são os elementos necessários para esse fim.
Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal já, há muito, definiu esse instituto como de conteúdo político-administrativo – conforme expressamente prevê o caput do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Arcoverde – muito embora tenha inegável vinculação jurídica.
Nesse sentido, vejamos as palavras do Ex-Ministro Celso de Mello quando do julgamento de Mandado de Segurança impetrado por Fernando Collor de Mello, por força do processo de impeachment, que resultou em sua destituição do cargo e inabilitação para o múnus público:
“Tal circunstância, no entanto, não desveste o instituto do impeachment de sua natureza essencialmente política. Cumpre ter presente, neste ponto, a advertência daqueles que, como THEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, acentuam que esse instituto caracteriza processo político tanto no direito público americano como no direito público brasileiro, não assumindo, em consequência, a conotação de processo penal ou de procedimento de natureza quase-criminal.” (STF – Mandado de Segurança nº 21.623-9, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 17-12-1992, Plenário, DJ 28-5-1993).
Este é, também, o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, conforme consta de sua doutrina, in verbis:
“Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativa definidas na legislação federal, cometidas no desempenho da função, que atentam contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do país, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.” (Constituição do Brasil Interpretada. São Paulo: 2013, Atlas, pg. 1263).’’
5 – Dos Pedidos
1 -Acolhimento da presente denúncia e encaminhamento para comissão para Instauração de Processo Parlamentar de cassação ou impeachment;
2 – Afastamento imediato do gestor do município, para garantir a imparcialidade nas investigações;
3 – Posicionamento da assessoria jurídica desta Casa quanto imputabilidade das penas em caso procedência do pleito;
4 – Restabelecimento da ordem jurídica no município;
5 – Cumprimento dos dispositivos legais desrespeitados na conduta omissa do gestor;
6 – A intimação do Sr. José Wellington Cordeiro Maciel, para se assim achar que deve, apresentar defesa;
Nesta segunda-feira (21), a Associação Municipalista de Pernambuco (Amupe) recebeu membros da União dos Municípios da Bahia (UPB) em sua sede, com o objetivo de fortalecer a parceria entre as duas entidades e aprimorar a captação de recursos e implantar a Rede Amupe, um sistema informatizado que visa integrar os municípios pernambucanos com a Amupe, […]
Nesta segunda-feira (21), a Associação Municipalista de Pernambuco (Amupe) recebeu membros da União dos Municípios da Bahia (UPB) em sua sede, com o objetivo de fortalecer a parceria entre as duas entidades e aprimorar a captação de recursos e implantar a Rede Amupe, um sistema informatizado que visa integrar os municípios pernambucanos com a Amupe, entre si e com órgãos das administrações federal e estadual.
A parceria também tem como foco a estruturação do setor de Captação de Recursos da Amupe. Hospedado dentro do núcleo técnico, o novo setor buscará ampliar a capacidade técnica dos municípios na identificação de oportunidades e na gestão de recursos financeiros. Além disso, apoiará as prefeituras na formulação de projetos e na execução de convênios e contratos de repasse.
Como parte dessa iniciativa, a Amupe fortalece o seu Núcleo Técnico. A expectativa é que ambas ferramentas contribuam para potencializar a gestão pública e otimizar a qualidade dos serviços prestados aos municípios e, consequentemente, à população pernambucana.
A reunião contou com a presença de Elve Cardoso, superintendente da UPB, e Joelson Cardoso, coordenador de captação de recursos da entidade. Representando a Amupe, participaram Gorette Aquino, secretária executiva, José Mário, gerente financeiro, e Ana Nery, coordenadora técnica, além de uma equipe de técnicos. A expectativa é que a iniciativa contribua para fortalecer a gestão pública e otimizar a qualidade dos serviços prestados à população pernambucana.
O blog manteve contato com os vereadores André Maio e Ronaldo de Dja e confrontou com eles a informação de que teriam tido problemas com a filiação nas novas legendas. Essa manhã, a informação bomba recebida pelo blog foi a de que teria havido problemas na filiação ao PODEMOS, no caso de Ronaldo, e AVANTE, […]
O blog manteve contato com os vereadores André Maio e Ronaldo de Dja e confrontou com eles a informação de que teriam tido problemas com a filiação nas novas legendas.
Essa manhã, a informação bomba recebida pelo blog foi a de que teria havido problemas na filiação ao PODEMOS, no caso de Ronaldo, e AVANTE, no caso de André. Com isso eles teriam dificuldades e até impedimentos para a disputa eleitoral.
Ronaldo de Dja faz oposição a Márcia Conrado, é aliado de Luciano Duque e é potencial pré-candidato a prefeito, mas pode disputar novo mandato na Câmara.
André Maio foi para o AVANTE pensando em ficar na oposição a Márcia, mas viu o grupo de Sebastião e Waldemar Oliveira aderir à prefeita. Se declarou independente.
O problema teria sido identificado entre a desfiliação do PP e ingresso nas legendas.
No caso de Ronaldo, ele admite em nota ao blog que houve erro na sua filiação “e de outras pessoas que eram filiadas ao Partido Progressistas (PP)”. Entretanto, acrescenta que “o jurídico já está atuando para solucionar o problema”.
Já André Maio enviou ao blog Certidão de Filiação Partidária ao AVANTE, afirmado estar quite com a nova legenda e sem impedimentos para disputar sua reeleição:
Caro Nill Júnior, Esclareço a toda a população de minha querida Tuparetama que recebemos com parcimônia a decisão do TRE-PE sobre o registro de nossa candidatura. Ora, como toda decisão judicial, a mesma é passível de recurso junto a outra instância e pode ser perfeitamente reversível pelo Tribunal Superior Eleitoral, cujo recurso desde agora já […]
Esclareço a toda a população de minha querida Tuparetama que recebemos com parcimônia a decisão do TRE-PE sobre o registro de nossa candidatura.
Ora, como toda decisão judicial, a mesma é passível de recurso junto a outra instância e pode ser perfeitamente reversível pelo Tribunal Superior Eleitoral, cujo recurso desde agora já está sendo providenciados pelos meus advogados.
A decisão deixou de observar vários argumentos que foram postos em minha defesa, e que inclusive foram fundamentais para a sentença da juíza eleitoral de São José do Egito, especialmente, porque a mudança de entendimento pelo TRE-PE partiu de equivocada interpretação dos fatos contidos no processo.
Quero tranquilizar a todos, pois permaneço candidato no pleito eleitoral da mesma forma em que sempre estive. Nada muda em nossa campanha, já que essa decisão não é definitiva e deve ser revista pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Digo a todos os meus correligionários que domingo, dia 15, iremos comemorar mais um resultado com êxito e após as eleições, essa decisão será revogada e assumirei mais uma vez o cargo de prefeito de Tuparetama.
Conto com todos vocês para garantirmos mais uma grande vitória da vontade popular de nossa amada cidade!
Ministro Alexandre de Moraes também atendeu pedido para suspensão do exercício da função pública, busca e apreensão de armas e dispositivos e bloqueio bancário e de bens. A pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a prisão preventiva de sete oficiais da Polícia Militar do […]
Ministro Alexandre de Moraes também atendeu pedido para suspensão do exercício da função pública, busca e apreensão de armas e dispositivos e bloqueio bancário e de bens.
A pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a prisão preventiva de sete oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) envolvidos nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro.
A PGR denunciou ao STF o grupo de policias militares, todos oficiais, por omissão imprópria, pois teriam aderido “subjetivamente às ações delitivas praticadas por terceiros”, quando “deveriam e poderiam agir para evitar o resultado”.
Para a PGR, eles concorreram para a prática das condutas criminosas descritas, “abstendo-se de cumprir os deveres de proteção e vigilância que lhes são impostos” pela Constituição Federal e Lei Orgânica da PMDF.
Segundo a PGR, as investigações obtiveram mensagens trocadas entre os oficiais com teor conspiratório e golpista após o resultado das eleições presidenciais de 2022. A manifestação da PGR aponta ainda que, no dia 8 de janeiro, os policiais militares denunciados, todos em postos de comando, teriam contribuído com os atos de violência e vandalismo ocorridos contra o Palácio do Planalto, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal.
Diante da fundamentação apresentada pela PGR e o pedido de diligências feito por meio da Petição (PET 11008), o ministro Alexandre de Moraes determinou a prisão preventiva dos coronéis da PM Fábio Augusto Vieira, Klepter Rosa Gonçalves, Jorge Eduardo Barreto Naime, Paulo José Ferreira de Sousa Bezerra e Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues, do major Flávio Silvestre de Alencar e do tenente Rafael Pereira Martins.
Para Alexandre de Moraes, os elementos de prova trazidos aos autos pela Procuradoria-Geral da República indicam que os denunciados “por omissão penalmente relevante e em circunstâncias nas quais deviam e podiam agir para evitar o resultado, concorreram para a prática dos delitos”.
Indícios significativos
Diante do material apresentado, segundo o ministro, “há significativos indícios que os denunciados detinham conhecimento das circunstâncias fáticas do perigo”, conforme amplamente demonstrado pela extensa atividade de inteligência desempenhada pela PMDF, “de modo que todos os altos oficiais denunciados tomaram conhecimento antecipado dos riscos inerentes aos atentados”.
Assim, o ministro apontou a necessidade de decretação da prisão preventiva em face da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que foram demonstrados nos autos fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes atribuídos a eles na denúncia.
Além da ordem de prisão, o ministro também fez as seguintes determinações:
Busca e apreensão de armas, munições, computadores, tablets, celulares e outros dispositivos eletrônicos, passaporte, bem como de quaisquer outros materiais relacionados aos fatos descritos na denúncia nos endereços dos PMs;
Suspensão do exercício da função pública dos sete oficiais enquanto perdurar o processo;
Bloqueio de bens móveis e imóveis, além do bloqueio de ativos em investimentos, contas bancárias, ações, títulos privados, títulos públicos e derivativos, aplicações em fundos de investimento ouro e afins, previdência privada e cartas de consórcio;
Outras determinações como a suspensão de porte de armas por CACs na Capital Federal, o requerimento à SSP/DF das imagens da área externa do Congresso Nacional, informações do Comando Geral da PMDF e que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) informe a especificação dos bens especialmente protegidos que tenham sido danificados ou destruídos, com estimativa de valores e cópia dos atos administrativos correlatos.
Sigilo
Os autos da petição 11008 referentes às diligências solicitadas pelo Ministério Público Federal estavam sob sigilo, mas “realizadas as diligências pendentes e diante de inúmeras publicações jornalísticas com informações incompletas da decisão proferida em 17/08/2023”, o ministro tornou pública a petição, bem como a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República.
Você precisa fazer login para comentar.