Conselho Nacional do Ministério Público cassa aposentadoria do promotor Marcellus Ugiette
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por unanimidade, cassar a aposentadoria do promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP/PE) Marcellus Ugiette, por crimes e atos de improbidade administrativa. A decisão ocorreu durante a 15ª Sessão Ordinária de 2021.
Por se tratar de membro vitalício do Ministério Público, cópia integral do processo será remetida ao procurador-geral de Justiça do Estado de Pernambuco, para que, em atendimento à deliberação do CNMP, adote as providências para a propositura de ação cível destinada à decretação da cassação da aposentadoria.
Nesta terça-feira, o Plenário do CNMP julgou revisão de processo disciplinar, instaurada pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, para alterar a conclusão de procedimento administrativo disciplinar que havia sido arquivado pelo MP/PE.
Esse procedimento teve como objetivo apurar a prática de condutas incompatíveis com o exercício do cargo imputadas ao promotor de Justiça Marcellus Albuquerque. O membro do MP teria recebido vantagens indevidas para que praticasse atos em benefício de réus em ações e execuções penais, por meio de transferência de presos a determinado estabelecimento prisional, influência para a obtenção de ordem judicial para a revogação de prisão ou, ainda, manifestação processual a favor de acusados.
Ocorre que, após interpor recurso contra a decisão condenatória, o promotor de Justiça solicitou, e lhe foi concedida, antes de iniciar o julgamento, aposentadoria voluntária, razão pela qual o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MP/PE, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo pela perda do objeto.
A relatora da revisão do processo disciplinar em trâmite no CNMP, conselheira Sandra Krieger, afirmou que o procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo MP/PE comprovou a conduta do membro do Ministério Público, “em descompasso com o que se espera de um membro ministerial, uma vez que os elementos dos autos, em especial diversos diálogos interceptados, evidenciaram que o então membro, no exercício de suas funções, atendia os interesses de advogados, patrocinando interesse privado perante a Administração Pública e recebendo vantagem indevida em razão disso”.
Krieger destacou que há comprovação suficiente nos autos de que Albuquerque praticou condutas que configuram crimes incompatíveis com o exercício do cargo e atos de improbidade administrativa, previstos nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8429/1992, cuja consequência legal prevista é a sanção de perda do cargo e de cassação da aposentadoria, nos termos dos artigos 53, § 1º, incisos I e IV, 84 e 85 da Lei Complementar nº 12/1994 do Estado de Pernambuco.
A conselheira concluiu que “não é coerente o membro do Ministério Público que descumpre seus deveres funcionais receber o mesmo tratamento que aquele que goza da aposentadoria como verdadeiro prêmio, depois de anos de dedicação à atividade ministerial, sem nenhuma mácula em seus assentamentos funcionais”.
Além disso, em seu voto, Krieger cita jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cassação da aposentadoria não ofende a Constituição Federal, e do Conselho Nacional de Justiça, o qual aponta que superveniência de aposentadoria não acarreta a perda do objeto de procedimento ou processo destinado à apuração de possível prática de infração disciplinar.



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