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“Cesta Mário Flor”: MP opina por cassação de registro do prefeito reeleito em Betânia

Por Nill Júnior

O Promotor Eleitoral Wítalo Rodrigo de Lemos Vasconcelos, julgou procedente a ação impetrada pelo DEMOCRATAS de Betânia contra o prefeito Mário Flor e seu candidato a vice, Dário Araújo e pediu condenação no episódio das cesta doadas em 2020, em pleno período eleitoral, com imagens do gestor.

No mesmo parecer, pede que se inocentem os demais investigados, vereadores e pré-candidatos à vereador por utilização do maquinário pertencente à Prefeitura em obras particulares, bem como a utilização de bens pertencentes a Associações em obras públicas.

“Quanto a esse aspecto, às vistas das fotografias colacionadas, em que se vê claramente o rosto do Prefeito em sacolas de cestas básicas (kit semana santa), dizendo que o Prefeito Mário Flor deseja a você e sua família uma semana santa abençoada e uma feliz páscoa. Há nitidamente abuso de poder político, no sentido de ter-se utilizado de política pública (doação de cestas básicas) que, sobretudo em período de pandemia é extremamente louvável, para estampar o seu rosto com o nítido propósito de lograr um benefício futuro, qual seja, a reeleição, com a captação ilícita do sufrágio”.

O DEMOCRATAS ingressou com  Ação de Investigação Judicial Eleitoral em novembro de 2020 por abuso de poder político cumulado com captação ilícita de sufrágio contra o prefeito e candidato a reeleição, Mário Flor, do Republicanos.

A acusação contra ele e  Dário Ferreira, candidato a vice, foi de que no curso do processo eleitoral em discussão, praticaram de modo ostensivo e indisfarçável abuso de poder político, “afetando a igualdade de oportunidades entre os participantes da disputa, a legitimidade e a normalidade do pleito”.

“A prática evidencia-se quando o investigado Mário Flor, ainda no primeiro semestre do ano eleitoral, em imperdoável ofensa à norma eleitoreira, ostentando a qualidade de prefeito e candidato à reeleição em Betânia-PE, aproveitando-se  da crise econômica e social causada pela pandemia do Coronavírus, passou a assumir postura tendente a autopromoção”.

Ele segundo a denúncia passou a distribuir para famílias em vulnerabilidade um Kit Semana Santa que trazia sua fotografia afixada na embalagem e mensagem personalizada, de modo a fazer crer que foi doado pela pessoa do prefeito e não prefeitura.

“Conduta vedada referente à distribuição de bens em ano eleitoral. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”.

Na ação, o partido pede que seja declarada a inelegibilidade da chapa por 08 (oito) anos subsequentes, bem como a cassação do seu registro ou diploma. Por fim, multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 0600221-20.2020.6.17.0108 AIJEVeja parecer do promotor.

Outras Notícias

A possibilidade de afastamento de empregados com Coronavírus pelo INSS

Por Douglas Aquino Fernandes* Com a chegada da pandemia do COVID-19 ao Brasil, surgem questões práticas relevantes sobre os direitos e deveres de empregados e empregadores neste contexto. Uma das questões ainda sem resposta é a possibilidade de afastamento de empregados com suspeita ou contaminados pelo Coronavírus, pelo INSS. O afastamento por doença pelo INSS se […]

Por Douglas Aquino Fernandes*

Com a chegada da pandemia do COVID-19 ao Brasil, surgem questões práticas relevantes sobre os direitos e deveres de empregados e empregadores neste contexto. Uma das questões ainda sem resposta é a possibilidade de afastamento de empregados com suspeita ou contaminados pelo Coronavírus, pelo INSS.

O afastamento por doença pelo INSS se dá quando o trabalhador é atingido por moléstia que o incapacite para o exercício das atividades laborativas cotidianas por período maior que 15 dias. A responsabilidade pelo pagamento dos salários até o 15º dia de afastamento é do empregador, após o 15º dia, a responsabilidade é da autarquia federal, que o faz por meio de benefício denominado auxílio doença.

Para que analisemos a questão, é preciso entender os efeitos do Coronavírus, bem como as medidas tomadas para enfrentá-lo.

O tempo médio para a recuperação de uma pessoa com Coronavírus, sem complicações, é de 14 dias, período inferior, portanto, ao mínimo para ser afastada pelo INSS. Embora não seja a regra geral, havendo complicações, ou permanência comprovada por laudo médico do risco de contaminar outras pessoas, o afastamento pode passar de 15 dias, cumprindo o requisito do período mínimo para concessão do benefício.

Ante a alta capacidade de proliferação do vírus, foram previstas duas medidas para sua contenção na Lei 13.979/2020, regulamentada pela Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde: o isolamento – 14 dias de afastamento, prorrogáveis por mais 14, em ambos os casos atestados por autoridade médica ou agente de vigilância  – e a quarentena – até 40 dias, medida coletiva, mediante ato administrativo formal publicado no Diário oficial.

Voltando a questão central, não há vedação expressa de afastamento de trabalhador pelo INSS em razão de contágio pelo Coronavírus, o que sugere, em primeiro momento, a possibilidade de recebimento do auxílio doença nestes casos.

Entretanto, a falta de disposição expressa leva à dúvida, eis que a Lei 13.979/2020 prevê que tanto os empregados que estejam em isolamento quanto os que estiverem em quarentena terão suas ausências tratadas como falta justificada, passando a impressão de que a responsabilidade de pagamento destes empregados no período teria sido imputada aos empregadores. Contudo, outra leitura pode sugerir que se trata de mera busca pela garantia dos empregos, tratando-se tão somente de medida de viés econômico. Assim, em que pese as possibilidades da intenção da lei, é importante frisar que ela não veda expressamente a concessão de benefício previdenciário aos empregados afastados por nenhuma das duas modalidades.

Ocorre que a legislação específica sobre o Coronavírus não revogou a legislação pré-existente para concessão de auxílio doença, tendo que ser analisada, portanto, em conjunto com a legislação previdenciária. A Lei 8213/1991 prevê o auxílio doença ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, caso em que se adequariam os afastados pelo Coronavírus.

Assim, não há definição clara sobre a possibilidade de afastamento de empregados infectados pelo Coronavírus pela autarquia federal, entretanto, conclui-se, ante a ausência de vedação específica, que nos casos em que preenchidos os requisitos para aferição do benefício do auxílio doença – segurado com ao menos 12 meses de contribuição, laudo médico que ateste a moléstia e afastamento acima de 15 dias – é possível buscar o benefício junto ao INSS.

Confrontadas as características da doença e os requisitos para obtenção do benefício, como o prazo mínimo de afastamento de 15 dias – maior que a média do período de recuperação do COVID-19, bem como maior que o isolamento previsto em lei – e a necessidade de confirmação da doença por laudo médico ou laboratorial, serão poucos os casos capazes de preencher os requisitos para obtenção do benefício previdenciário, mantendo-se, na maioria dos casos,  a responsabilidade do empregador pelo pagamento do período de afastamento do empregado infectado pelo Coronavírus.

*Advogado trabalhista do escritório Marins Bertoldi.

Forte chuva atinge Tabira

  As chuvas da tarde desta quarta (8) deixaram áreas alagadas em Tabira. Em várias áreas do centro ruas ficaram encobertas pela água dificultando o fluxo de carros e pessoas. A PE que liga Tabira a Água Branca mais parecia um lago, encoberta pela água, somada às péssimas condições em virtude de buracos. Em algumas […]

 

As chuvas da tarde desta quarta (8) deixaram áreas alagadas em Tabira. Em várias áreas do centro ruas ficaram encobertas pela água dificultando o fluxo de carros e pessoas.

A PE que liga Tabira a Água Branca mais parecia um lago, encoberta pela água, somada às péssimas condições em virtude de buracos.

Em algumas ruas, a força da água formou verdadeiras cachoeiras urbanas. Ainda não foi informada a quantidade de milímetros na Cidade das Tradições.

Até o fim de semana, Tabita estava entre as sete cidades da região com maior volume de chuvas, com 564,5 milímetros de janeiro a este início de mês. Brejinho, com 786 milímetros, Flores, com 776,5 e Triunfo, com 719 milímetros lideram o ranking.

Oposição decide por Socorro Brito e Eliane Oliveira em Serra Talhada

Em Serra Talhada, a bomba das últimas horas tem relação com a definição da candidatura da oposição na Capital do Xaxado. Nem Victor Oliveira, nem Marcus Godoy, muito menos Sebastião Oliveira.  O nome oposicionista será o da ex-primeira dama e ex-secretária de Saúde Socorro Brito. Esposa do ex-prefeito Carlos Evandro, inviabilizado pela inelegibilidade, depois de […]

Em Serra Talhada, a bomba das últimas horas tem relação com a definição da candidatura da oposição na Capital do Xaxado.

Nem Victor Oliveira, nem Marcus Godoy, muito menos Sebastião Oliveira.  O nome oposicionista será o da ex-primeira dama e ex-secretária de Saúde Socorro Brito.

Esposa do ex-prefeito Carlos Evandro, inviabilizado pela inelegibilidade, depois de ter sua condição ratificada por STJ e maus recentemente na lista do TCE para o TRE, Socorro já ocupou a Secretaria de Saúde do município.

Essa aliás é uma das curiosidades da disputa: duas ex-secretárias de Saúde polarizado a disputa: Socorro e Márcia Conrado, a muito já definida a candidata governista pelo bloco do prefeito Luciano Duque.

O pré-candidato Victor Oliveira participou de uma reunião onde foi intensamente interpelado para ser o candidato a vice na chapa. Como já havia dito ao blog, não aceitou. Ele é candidato a prefeito e rompeu com o grupo.

Eliane Oliveira, que era pré-candidata a prefeita pelo PSL, será a candidata à vice no grupo.

Sertânia: prefeitura emite nota sobre pagamento de criadores na Expocose

A Prefeitura de Sertânia vem por meio desta nota trazer esclarecimentos sobre os pagamentos dos criadores que expuseram animais na 47ª Exposição Especializada em Caprinos e Ovinos de Sertânia, edição 2019. A prefeitura informa que existe um convênio com a Secretaria de Desenvolvimento Agrário para custeio de algumas despesas da área técnica da Expocose, a […]

A Prefeitura de Sertânia vem por meio desta nota trazer esclarecimentos sobre os pagamentos dos criadores que expuseram animais na 47ª Exposição Especializada em Caprinos e Ovinos de Sertânia, edição 2019.

A prefeitura informa que existe um convênio com a Secretaria de Desenvolvimento Agrário para custeio de algumas despesas da área técnica da Expocose, a exemplo da remuneração de juízes, locutores de pista, veterinários, técnicos, premiação de criadores contemplados e alguns itens da infraestrutura do evento.

O convênio em questão ficou regularizado entre o fim de agosto e início de setembro. A partir de então foram feitos os seguintes pagamentos: Juízes/locução e outros serviços: R$ 47.205,00. A premiação foi de R$ 43.956,66. Total pago: R$ 91.161,66.

A ordem de pagamento da premiação buscou contemplar primeiro os criadores que quitaram as baias dentro do prazo previamente estabelecido.  Alguns participantes da exposição não realizaram, até o momento, o pagamento dos boxes que usaram para expor seus animais.

Foram registrados, inclusive, casos em que um pequeno número de criadores está com débitos referentes a 2018 e 2019. Outra situação constatada foi que alguns produtores tentaram receber a premiação em nome de outra pessoa, o que não é permitido. Esses precisam regularizar a documentação.

Por fim, o Governo Municipal de Sertânia reforça aos criadores que foram premiados e estão quites no que diz respeito ao pagamento das baias, que receberão sua premiação. A prefeitura ressalta que tem honrado todos os seus compromissos financeiros devido a responsabilidade fiscal que adotou desde o início da atual gestão.

Encerramento e transição dos mandatos municipais: o que diz a Lei

Por Jonas Cassiano* Com a conclusão do processo eleitoral e a proclamação dos eleitos, inicia-se, para os prefeitos atuais (em encerramento de mandato) e para os prefeitos futuros (recém eleitos), o processo de transição dos mandatos. Ao prefeito eleito, cabe designar uma Comissão de Transição, indicando quem a irá coordenar, com o propósito de inteirar-se, […]

Por Jonas Cassiano*

Com a conclusão do processo eleitoral e a proclamação dos eleitos, inicia-se, para os prefeitos atuais (em encerramento de mandato) e para os prefeitos futuros (recém eleitos), o processo de transição dos mandatos.

Ao prefeito eleito, cabe designar uma Comissão de Transição, indicando quem a irá coordenar, com o propósito de inteirar-se, diretamente ou por meio de sua equipe, do funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração pública municipal e preparar o início da nova gestão.

Ao prefeito atual (em encerramento de mandato), impõe-se o dever de responsabilidade e transparência, com a finalidade de assegurar ao prefeito eleito que ele e sua equipe tenham acesso aos dados da Administração municipal, ações, convênios e projetos em curso, de modo a assegurar a continuidade da gestão pública quando da posse do eleito.

Em Pernambuco, a Lei Complementar Estadual nº 260/2014 estabelece que, em até 15 dias a contar da constituição da Comissão de Transição, deverão ser disponibilizados, atualizados, os seguintes documentos e informações:

1. Plano Plurianual – PPA;
2. Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício seguinte;
3. Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício seguinte;
4. Demonstrativo dos saldos disponíveis transferidos do exercício findo para o exercício seguinte;
5. Demonstrativo dos restos a pagar, distinguindo-se os empenhos liquidados/processados e os não processados, referentes aos exercícios anteriores àqueles relativos ao exercício findo, com cópias dos respectivos empenhos;
6. Demonstrativos da Dívida Fundada Interna, bem como de operações de créditos por antecipação de receitas;
7. Relações dos documentos financeiros, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, parcelamentos, convênios e outros não concluídos até o término do mandato atual;
8. Termos de ajuste de conduta e de gestão firmados;
9. Relação atualizada dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do Poder Executivo;
10. Relação dos bens de consumo existentes em almoxarifado;
11. Relação e situação dos servidores, em face do seu regime jurídico e quadro de pessoal regularmente aprovado por lei, para fins de averiguação das admissões efetuadas;
12. Cópia dos relatórios da lei de Responsabilidade Fiscal referentes ao exercício findo;
13. Relação dos precatórios;
14. Relação dos programas (softwares) utilizados pela administração pública;
15. Demonstrativo das obras em andamento, com resumo dos saldos a pagar e percentual que indique o seu estágio de execução;
16. Relatório circunstanciado da situação atuarial e patrimonial do(s) órgão (s) previdenciário (s), caso o Município possua regime próprio de previdência.

Até a posse do prefeito eleito, o prefeito atual deve manter relação de transparência com a Comissão de Transição e fornecer as informações solicitadas, como, também, prestar apoio técnico e administrativo aos seus trabalhos.

Constatada alguma irregularidade, a Comissão de Transição poderá comunicá-la ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público do Estado, para a adoção das providências cabíveis.

*Jonas Cassiano é Advogado e Professor, Especialista, Mestre e Doutorando em Direito pela UFPE.