Carnaíba: MP pede reprovação das contas de campanha dos vereadores Paulinho de Serra Branca e Vandérbio
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O Ministério Público Eleitoral, representado pela promotora eleitoral da 98ª Zona, Adriana Cecília Lordelo Wludarski, se manifestou pela desaprovação das contas de campanha dos vereadores eleitos de Carnaíba, Paulinho de Serra Branca e Vandérbio Bandega, ambos do Democratas.
Com relação a Paulinho de Serra Branca, na sintese do processo, a promotora relata que o Candidato apresentou a prestação de contas devidamente instruída com a documentação pertinente. A unidade técnica da Justiça Eleitoral, após análise pormenorizada, emitiu parecer pela Desaprovação das contas.
“Registre-se que o sistema da Justiça Eleitoral verificou, nos lançamentos financeiros, que o candidato efetuou diretamente ao fornecedor o pagamento da importância de R$300,00 (trezentos reais). Vieram os autos ao Ministério Público Eleitoral para a emissão de parecer”.
Em seu relatório, a promotora destaca que as contas apresentadas pelo candidato “estão eivadas de vícios insanáveis”.
“Diante do exposto, considerando que o candidato não observou as determinações da Lei nº 9.504/97 e das Resoluções aplicáveis e, considerando a existência de vícios que comprometam a regularidade das contas, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pela desaprovação das contas”. Concluiu. Leia aqui a íntegra do processo.
Já com relação ao vereador Vandérbio, chamou a atenção do Ministério Público Eleitoral a falta de movimentação financeira a falta de promoção de arredação de recursos estimáveis em dinheiro, uma vez que não consta a emissão de recibos eleitorais.
A defesa do vereador alegou que “quanto à forma de realização da campanha eleitoral, valeu-se o candidato eleito dos mecanismos que lhe estavam disponíveis, como a visita porta a porta, respeitadas as regras de distanciamento, e a utilização do guia eleitoral na rádio local.”
A promotora eleitoral relatou que “Em que pesem os argumentos do candidato de ter sido bem sucedido na estratégia do “porta a porta” para consagrar-se eleito com 399 votos, não merecem prosperar seus argumentos, haja vista que inviável admitir que, durante toda a campanha eleitoral, não foi necessária despesa com papel, caneta, adesivos, serviços, ainda que estimáveis em dinheiro”.
Seguiu: “inerente à campanha eleitoral é a existência de arrecadação e consequentemente, de gastos eleitorais, sejam financeiros ou estimáveis. O que não se pode admitir, é que, um candidato eleito, não tenha recebido nenhuma espécie de doação e nem tampouco efetuado despesa em sua campanha e ainda assim, tenha sido eleito”.
E concluiu: “Do contexto dos autos, há indícios de omissão de recursos estimáveis em dinheiro, sem os quais, não seria possível concorrer ao Pleito. A ausência da declaração de tais recursos macula as contas, uma vez que impede a cabal fiscalização pela Justiça Eleitoral, ferindo, consequentemente, a lisura e a transparência, o que enseja o reconhecimento de irregularidade insanável e o consequente julgamento pela desaprovação das contas”. Leia aqui a íntegra do processo.