Carnaíba: candidatos questionam pedido do MP para exclusão de nomes da eleição para Conselho Tutelar
Caro Nill Júnior, em resposta à matéria vinculada no blog, com título “MP pede exclusão de dois candidatos a Conselho Tutelar de Carnaíba”, esclarecemos o que segue:
Inicialmente, destaca-se que, diferentemente do que diz a matéria, não houve, em momento algum, campanha política para o Cargo de Conselheiro Tutelar, pois estávamos realizando atividades voltadas para o jovem em parceria com a juventude colegiada, trabalho que realizamos junto com o Selo Unicef.
Quanto a apresentação como candidato a Conselheiro Tutelar na “Comunidade Abelha” destacamos novamente que o intuito da visita seria realizar uma palestra com o seguinte tema: “Fortalecer a Participação de Adolescentes no Processo Eleitoral”, já que, as eleições municipais estão chegando (2020) e o objetivo era promover a educação acerca da cidadania e da democracia.
No mais, várias testemunhas comprovaram os fatos mencionados acima;
Já foi dito que não houve propaganda eleitoral, muito menos antecipada, já que, a Lei Municipal n.º 639/2003 prevê expressamente em seu artigo 33, § 2º o seguinte:
Art. 33. Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e nas paredes de prédios públicos ou privados ou nos monumentos e faixas somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum.
[…]
- 2º. O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se três dias antes da data marcada para a escolha; […]
Pois bem, as homologações das candidaturas ocorreram no dia 05/09/2019, já a palestra supramencionada ocorreu três dias após, observando e respeitando o prazo legal.
Sendo assim, é público e notório que o Edital de Convocação para o Processo Unificado para Membros do Conselho Tutelar de Carnaíba-PE para o quadriênio 2020/2023 contrariou a Lei Municipal, precisamente o artigo citado acima;
Ante o exposto, ressalta-se que não fomos intimados sobre esta impugnação, ocorrendo a veiculação deste fato na mídia antes mesmo de nossa ciência;
Além disso, é de causar estranheza a ação do Ministério Público contrariando Lei Municipal, principalmente por ser um órgão cujo objetivo é ser Fiscal da Lei;
Por fim, reafirmamos a toda sociedade Carnaibana o nosso compromisso em prezar pela transparência, publicidade, legalidade e moralidade dos nossos atos.
Carnaíba – PE, 03 de outubro de 2019.
Atenciosamente,
Anderson Carlos Bezerra Ramos e Erlan Bruno Carlos dos Santos.