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Carnaíba: candidatos questionam pedido do MP para exclusão de nomes da eleição para Conselho Tutelar

Publicado em Notícias por em 3 de outubro de 2019

Caro Nill Júnior, em resposta à matéria vinculada no blog, com título “MP pede exclusão de dois candidatos a Conselho Tutelar de Carnaíba”, esclarecemos o que segue:

Inicialmente, destaca-se que, diferentemente do que diz a matéria, não houve, em momento algum, campanha política para o Cargo de Conselheiro Tutelar, pois estávamos realizando atividades voltadas para o jovem em parceria com a juventude colegiada, trabalho que realizamos junto com o Selo Unicef.

Quanto a apresentação como candidato a Conselheiro Tutelar na “Comunidade Abelha” destacamos novamente que o intuito da visita seria realizar uma palestra com o seguinte tema: “Fortalecer a Participação de Adolescentes no Processo Eleitoral”, já que, as eleições municipais estão chegando (2020) e o objetivo era promover a educação acerca da cidadania e da democracia.

No mais, várias testemunhas comprovaram os fatos mencionados acima;

Já foi dito que não houve propaganda eleitoral, muito menos antecipada, já que, a Lei Municipal n.º 639/2003 prevê expressamente em seu artigo 33, § 2º o seguinte:

Art. 33. Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas, nos muros e nas paredes de prédios públicos ou privados ou nos monumentos e faixas somente poderão ser afixadas dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum.

[…]

  • 2º. O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se três dias antes da data marcada para a escolha; […]

Pois bem, as homologações das candidaturas ocorreram no dia 05/09/2019, já a palestra supramencionada ocorreu três dias após, observando e respeitando o prazo legal.

Sendo assim, é público e notório que o Edital de Convocação para o Processo Unificado para Membros do Conselho Tutelar de Carnaíba-PE para o quadriênio 2020/2023 contrariou a Lei Municipal, precisamente o artigo citado acima;

Ante o exposto, ressalta-se que não fomos intimados sobre esta impugnação, ocorrendo a veiculação deste fato na mídia antes mesmo de nossa ciência;

Além disso, é de causar estranheza a ação do Ministério Público contrariando Lei Municipal, principalmente por ser um órgão cujo objetivo é ser Fiscal da Lei;

Por fim, reafirmamos a toda sociedade Carnaibana o nosso compromisso em prezar pela transparência, publicidade, legalidade e moralidade dos nossos atos.

Carnaíba – PE, 03 de outubro de 2019.

Atenciosamente,

Anderson Carlos Bezerra Ramos e Erlan Bruno Carlos dos Santos.

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