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Carlos Evandro nega dolo ou improbidade alegadas pelo MPF

Publicado em Notícias por em 19 de setembro de 2020

O ex-prefeito Carlos Evandro (AVANTE) respondeu em nota ao Farol de Notícias sobre a cobrança do MPF noticiada pelo blog cobrando condenação por atos de possíveis atos de improbidade administrativa. Leia:

Inicialmente cabe esclarecer que ao assumir a gestão administrativa em 2005, fomos instados pela CODEVASF sobre a execução do Convênio nº 3.97.04.0026/00, assinado pelo outrora gestão de Genivaldo Pereira Leite, para recuperação de estradas vicinais e barragens que estouraram durante as cheias de 2004.

Ocorre, porém, que não encontramos nenhum arquivo do referido convênio, motivo pelo qual fomos procurar saber do que se tratava, e descobrimo, que em meados de abril de 2005, da conta do convênio, na Caixa Econômica Federal. foi sacado o valor de R$  82.200,79 (oitenta e dois mil duzentos reais e setenta a nove centavos), por meio do cheque de nº 900004, emitido pelo ex-gestor (Genival Pereria Leite), sendo tal responsabilidade imputada ao ex-prefeito, Sr. Genivado Pereira Leite, conforme Processo TC nº 017.928/2005-7, do Colendo Tribunal de Contas da União – TCU, bem como decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0001286-42.2009.4.05.8303.

Quando tivemos efetivamente acesso aos termos do convênio, foram necessários ajustes nos projetos, em face da supressão do crédito do cheque citado acima, vez que nenhuma obra havia sido executada, vindo após determinar a deflagração do processo licitatório, e, uma vez esse concluído, a execução das obras de recuperação da: a) barragem sitio Sanharol; b) estrada vicinal que liga Serra Talhada a Bernardo Vieira; c) da estrada vicinal que liga Serra Talhada a d) Água Branca e da barragem Sitio Bonito, conforme material fotográfico e empenhos de pagamento em anexo.

Interessante observar que esse fato, narrada na ação civil pública, foi objeto de ação penal (ação criminal n. 0000267-88.2015.4.05.8303), que tramitou na 38° Vara Federal, e conclui-se, de forma categórica, que dos recursos existente na conta (R$ 116.805,33 (cento e dezesseis mil oitocentos e cinco reais e trinta e três centavos) foram aplicados de R$ 91.051,32 (noventa e um mil cinquenta e um reais e trinta e dois centavos) nas obras cima citadas e R$ 4.918,50 (quatro mil novecentos e dezoito reais e cinquenta centavos) referentes as retenções tributárias, o que totalizam R$ 95.969,82 (noventa e cinco mil novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), de aplicação nos objetos do convênio (segue sentença penal narrada).

Por fim, interessante observar que dos R$ 116.805,33 (cento e dezesseis mil oitocentos e cinco reais e trinta e três centavos), dos quais se aplicou R$ 95.969,82 (noventa e cinco mil novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), a quantia de R$ 20.835,51 (vinte mil oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), continuavam aplicados na conta vinculada do convênio junto a Caixa Econômica Federal, agência n° 0914, conta n° 06000240-0, onde possui hoje a importância de R$ 98.165,90 (noventa e oito mil cento e sessenta e cinco reais e noventa centavos) aplicação FIC EXECUTIVO (extrato datado de 11.09.2015).

Assim, em respeito a verdade e a probidade pública, venho esclarecer a verdade deixando claro que essas atos não promoveram em enriquecimento ilícito, dano ao patrimônio público e ofensa aos princípios da administração pública.

Seguem em anexo as cópias dos: boletins de mediação; memorial de cálculo; material fotográfico de execução das obras; sentença proferida na ação penal  0000267-88.2015.4.05.8303 extrato da conta vinculada do convênio junto a Caixa Econômica Federal, agência n° 0914, conta n° 06000240-0.

Atenciosamente,

Carlos Evandro Pereira de Meneses

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