Audiência pública debate Reforma da Previdência nesta segunda (13)
Por André Luis
Foto: Rinaldo Marques/Alepe
Foto: Rinaldo Marques/Alepe
A Reforma da Previdência voltará a ser debatida em audiência pública promovida pela Assembleia Legislativa de Pernambuco. Desta vez, o encontro irá acontecer no âmbito da Comissão de Administração Pública da Casa, que é presidida pelo deputado Antônio Moraes (PP).
O colegiado convidou o secretário da Previdência do Ministério da Economia, Leonardo Rolim, para falar sobre aspectos jurídicos, econômicos e sociais da reforma. A reunião será realizada na próxima segunda (13), a partir das 9h, no auditório Sérgio Guerra.
Também confirmaram presença na audiência o deputado federal Tadeu Alencar (PSB), o arcebispo de Olinda e Recife, Dom Fernando Saburido, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e de entidades da sociedade civil.
Serviço
Evento: Audiência Pública da Comissão de Administração Pública sobre a Reforma da Previdência
Onde: Auditório Sérgio Guerra, na Assembleia Legislativa de Pernambuco, Rua da União, 439, Boa Vista
Quando: Segunda-feira (13 de maio), a partir das 9h
A construção do novo Hospital Municipal de Brejinho segue em ritmo intenso. A obra, realizada pela Prefeitura de Brejinho, representa um dos maiores investimentos da história da saúde pública do município e está sendo preparada para ampliar significativamente a oferta de serviços à população. Com um investimento de R$ 6 milhões, a nova unidade hospitalar […]
A construção do novo Hospital Municipal de Brejinho segue em ritmo intenso.
A obra, realizada pela Prefeitura de Brejinho, representa um dos maiores investimentos da história da saúde pública do município e está sendo preparada para ampliar significativamente a oferta de serviços à população.
Com um investimento de R$ 6 milhões, a nova unidade hospitalar contará com estrutura moderna para a realização de cirurgias eletivas, partos, atendimentos hospitalares e diversos outros serviços de saúde.
O hospital também será equipado para a realização de exames, oferecendo mais qualidade, agilidade e segurança no atendimento, segundo a prefeitura em nota.
“Atualmente, muitos pacientes precisam se deslocar para outros municípios em busca de procedimentos cirúrgicos e atendimentos especializados. Com a conclusão da obra, esses serviços passarão a ser oferecidos em Brejinho, garantindo mais comodidade, economia e dignidade para a população”.
O prefeito Gilson Bento destacou que a construção do hospital faz parte dos compromissos assumidos com a população.
“Esse hospital é uma das ações do nosso programa de governo que está sendo colocada em prática. Estamos construindo uma unidade moderna, preparada para atender as necessidades da nossa população e oferecer uma saúde cada vez mais eficiente e humanizada”, afirmou o prefeito.
O deputado federal Danilo Cabral participou, nesta segunda-feira (13), de ação do Plano Retomada em Águas Belas, no Agreste Meridional. Em discurso, o parlamentar destacou o conjunto de mudanças que a Frente Popular vem realizando no estado desde o tempo de Eduardo Campos. “A gente sabe como é difícil fazer, como dizia nosso saudoso governador […]
O deputado federal Danilo Cabral participou, nesta segunda-feira (13), de ação do Plano Retomada em Águas Belas, no Agreste Meridional. Em discurso, o parlamentar destacou o conjunto de mudanças que a Frente Popular vem realizando no estado desde o tempo de Eduardo Campos.
“A gente sabe como é difícil fazer, como dizia nosso saudoso governador Eduardo Campos, ‘a máquina moer para os que mais precisam’. Não é fácil. Porque o Estado até então sempre foi acostumado a moer para os ‘graúdos’, como dizia Eduardo. Tem que ter time; tem que ter vontade de fazer. Tem que ter vontade política; tem que acreditar nos sonhos para mudar a vida das pessoas. Sonhos e a capacidade de fazer! E esse conjunto aqui transformou a vida de muitos pernambucanos”, pontuou Danilo, ao lado do governador Paulo Câmara, da vice Luciana Santos, do prefeito de Águas Belas, Luiz Aroldo; além de deputados federais, estaduais e outras lideranças.
PREMIAÇÃO – Ex-secretário de Educação do Governo Eduardo Campos, Danilo enalteceu o trabalho feito na área, que resultou na indicação da Escola Técnica Estadual Professor Agamenon Magalhães (Etepam) e da Escola de Ensino Fundamental Evandro Ferreira dos Santos como duas das melhores instituições públicas de ensino do mundo, segundo o prêmio World’s Best School Prizes.
“Quando a gente assumiu o governo, em 2007, a Etepam, a mais antiga do estado, estava fechada; não formava ninguém. E hoje ela está entre as melhores do mundo. Isso é um símbolo do que representa a mudança que fizemos na Educação de Pernambuco. A Educação não muda o mundo. Mas muda as pessoas. E as pessoas mudam o mundo”, ressaltou Danilo.
O prefeito de Ingazeira, Luciano Torres (PSB), anunciou no programa Manhã Total, da Rádio Pajeú, as atrações da tradicional Festa de Santa Rosa 2023. Ele, que deu entrevista ao comunicador Aldo Vidal, também falou para as suas redes sociais anunciando a grade. Dia 18, as atrações serão Karol Almeida e Aparecida Galdino. Dia 19, a […]
A governadora Raquel Lyra formalizou, nesta segunda-feira (30), o termo de fomento do programa cozinhas solidárias, ampliando a parceria desses equipamentos no Estado. Com a nova assinatura, mais 34 organizações receberão apoio financeiro do Governo de Pernambuco, com investimento total de até R$ 4,9 milhões ao longo de 12 meses, para ofertar alimentação. Ao todo, […]
A governadora Raquel Lyra formalizou, nesta segunda-feira (30), o termo de fomento do programa cozinhas solidárias, ampliando a parceria desses equipamentos no Estado. Com a nova assinatura, mais 34 organizações receberão apoio financeiro do Governo de Pernambuco, com investimento total de até R$ 4,9 milhões ao longo de 12 meses, para ofertar alimentação.
Ao todo, 11 Organizações da Sociedade Civil (OSCs) foram selecionadas no novo edital. As cozinhas solidárias são equipamentos sociais de iniciativa da sociedade civil destinados à produção e oferta de refeições gratuitas a grupos em situação de vulnerabilidade socioeconômica. A vice-governadora Priscila Krause também participou da assinatura no evento.
“Assinamos aqui convênios com mais organizações não governamentais que fazem o projeto em apoio a pessoas em situação de fome, com distribuição de comida todos os dias em Pernambuco. O governo leva apoio financeiro e técnico, para que cada uma dessas instituições consiga garantir o fornecimento de pelo menos 100 refeições por dia em cada uma das cozinhas. É importante reconhecer todos aqueles que trabalham no anonimato sem serem enxergados pelo Poder Público, mas que agora nos têm como parceiros efetivos”, ressaltou a governadora Raquel Lyra.
Cada nova unidade servirá 2.250 refeições mensais. O 2º Edital de Chamamento Público foi lançado em novembro de 2025 pela Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas (SAS). Após processo avaliativo conduzido por comissão de seleção, 34 unidades foram aprovadas no cumprimento do edital, distribuídas nos municípios do Cabo de Santo Agostinho, Recife, Bom Conselho, Panelas, Cupira, Olinda, Paulista, Nazaré da Mata e Timbaúba.
O apoio técnico do Governo de Pernambuco, por meio da SAS, busca garantir mais regularidade e estabilidade ao funcionamento dessas iniciativas, muitas das quais dependem exclusivamente de doações e trabalho voluntário. “Esta ação fortalece o programa Bom Prato através da parceria com a sociedade civil. Passamos a apoiar um total de 92 cozinhas solidárias, com um investimento de R$ 13 milhões ao ano. Desta forma estamos cada vez mais impactando a vida das pessoas que estão passando fome e em situação de insegurança alimentar”, disse o secretário da SAS, Carlos Braga.
A cerimônia marcou um novo avanço na consolidação do Programa Bom Prato, braço do Pernambuco Sem Fome, que agora contempla 92 cozinhas solidárias, incluindo as recém-chegadas. Os repasses variam de R$ 129,6 mil anuais, para organizações com uma cozinha contemplada (sendo R$ 10,8 mil mensais por unidade), a R$ 1,296 milhão para aquelas que operam dez unidades.
Presente no evento, o deputado federal Pastor Eurico parabenizou pela iniciativa em combate à fome e à insegurança alimentar. “O Governo do Estado entende a necessidade das pessoas, principalmente na particularidade de quem é mãe e sabe a importância de um prato de comida para um filho na hora que ele tem fome”, registrou.
“A parceria do Governo de Pernambuco vai viabilizar e oferecer a estas cozinhas solidárias os investimentos necessários, e essa atuação é de extrema importância, ao reconhecer e ter a sensibilidade com o problema”, disse o representante do Instituto Portal Social da Ponte, Igor Sacha. Já o presidente do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Pernambuco (Consea/PE), Gilmar Camará, destacou que “vê uma gestão comprometida, com humildade e que acredita na sociedade pernambucana e na ajuda aos invisibilizados”. O vereador do Recife Davi Muniz também acompanhou o evento.
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]
REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:
CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;
CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;
CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;
CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;
RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:
1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;
2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;
3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:
3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);
3.2. ABSTENHAM-SE de:
A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);
B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);
C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);
D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;
F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;
G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);
4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:
4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;
4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:
a) o registro na Promotoria de Justiça;
b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:
b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no
Diário Oficial do Estado;
b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;
b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;
b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;
b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;
b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;
c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.
2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.
Aurinilton Leão Carlos Sobrinho 1º Promotor de Justiça de São José do Egito PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL
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