Assinatura Digital Gov.br no STJ: entre a lei e a realidade dos cartórios de Pernambuco
Por Inácio Feitosa e Fábio Silveira*
No início de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um entendimento relevante sobre a validade da assinatura eletrônica avançada por meio da plataforma Gov.br. Em decisão proferida no Recurso Especial nº 2.243.445/SP, a ministra relatora Daniela Teixeira concluiu que as assinaturas eletrônicas avançadas realizadas pelo Gov.br têm validade jurídica plena para fins processuais e que impor formalismos desproporcionais — como exigências que não encontram respaldo direto na legislação vigente — pode configurar um obstáculo injustificado ao acesso à Justiça e ao exercício de direitos.
O STJ ressaltou que a Lei nº 14.063/2020, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas, e o Código de Processo Civil já equipararam, em muitos contextos, a assinatura digital avançada à assinatura manuscrita, garantindo autenticidade, integridade e segurança jurídica equivalentes. Qualquer exigência adicional que não contribua de forma relevante para a garantia real dessas características tende a ser considerada um formalismo excessivo, contrário ao direito fundamental de acesso à Justiça.
Nossa experiência conjunta no Cartório do 1o Registro da Pessoa Jurídica do Recife tem demonstrado a existência desse equívoco de interpretação. Em diversos pedidos de registro de entidades da sociedade civil — organizações sem fins lucrativos reguladas no âmbito do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) — mesmo quando os dirigentes ou representantes assinam digitalmente os documentos por meio do Gov.br, o cartório tem exigido que tais assinaturas sejam posteriormente confirmadas quanto à originalidade por meio de procedimento complementar.
Essa prática implica custos adicionais, perda de tempo e acréscimo de burocracia desnecessária, gerando entraves concretos para iniciativas legítimas que buscam se estruturar juridicamente e cumprir suas finalidades sociais.
É justamente nesse hiato entre o que a lei e a jurisprudência superior já contemplam e aquilo que práticas cartoriais ainda exigem que a decisão do STJ assume relevância. Ao reafirmar que a assinatura digital avançada efetuada no Gov.br possui validade jurídica plena, o STJ apontou para a necessidade de repensar formalismos que já não agregam segurança jurídica adicional — e que, na prática, se traduzem em barreiras ao exercício de direitos fundamentais e ao desenvolvimento institucional de entidades.
Importante destacar que essa decisão, embora individual e proferida pela ministra relatora, traduz um entendimento do STJ que tem força persuasiva robusta e tende a ser seguido em situações semelhantes. Ela ainda não se transformou em súmula vinculante ou em entendimento consolidado de turma ou plenário, mas já atua como parâmetro para orientar a aplicação da legislação sobre assinaturas eletrônicas e para limitar formalismos injustificados na prática jurídica.
Especialistas em tecnologia jurídica saudaram o entendimento como um avanço em direção à desburocratização e à aplicação prática de uma legislação que já reconhece a eficácia dos meios digitais. Para cidadãos, organizações da sociedade civil e advogados, ela sinaliza uma possível redução de custos, entraves e inseguranças processuais que historicamente têm pesado sobre iniciativas legítimas. Ainda assim, vozes críticas ponderam que a adoção plena das assinaturas digitais exige diretrizes técnicas claras, integração de sistemas e capacitação institucional — desafios que não devem servir de pretexto para manter práticas que a própria lei já pacificou como desnecessárias.
O que essa decisão do STJ revela, em última análise, é que o Brasil já estava juridicamente preparado para reconhecer a validade plena das assinaturas digitais, mas que a prática institucional ainda nem sempre acompanhou essa evolução tecnológica e normativa. O choque entre normas progressivas e interpretações formais ainda vigentes no cotidiano das serventias notariais expõe um descompasso que precisa ser superado.
E é nesse contexto que a orientação do STJ representa *uma luz no fim do túnel* para muitos brasileiros que convivem com a sensação de atraso tecnológico e burocrático no sistema jurídico. O óbvio — que um documento digital seguro, validamente assinado conforme a lei, deve ser aceito como tal — agora se transforma em esperança concreta de que a prática jurídica e cartorial finalmente se alinhe com a realidade normativa e tecnológica em que vivemos.
Aguardamos ansiosos que o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) se manifeste de forma clara e técnica sobre a aplicação desse entendimento do STJ — especialmente no que tange aos efeitos sobre as práticas cartoriais em âmbito estadual e, em particular, no Cartório de Primeiro Registro da Pessoa Jurídica do Recife. Um posicionamento oficial do TJPE nesse sentido não seria apenas um ato institucional importante, mas um passo decisivo para consolidar, em Pernambuco, a efetividade do direito à simplificação, à eficiência e ao acesso igualitário à Justiça.
Ainda há desafios a superar: a adaptação de sistemas judiciais, a uniformização de práticas cartoriais e a capacitação de operadores públicos são etapas que ainda exigem atenção. Mas o entendimento reafirmado pelo STJ é um marco significativo nesse percurso — um convite claro para que o direito, a administração da Justiça e os serviços extrajudiciais se alinhem com as demandas e as ferramentas do século XXI.
*Inácio Feitosa é Advogado, escritor e ex-conselheiro federal do CFOAB pela OAB/PE.
*Fábio Silveira é Advogado e professor universitário



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