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Afogados: Justiça anula seleção interna feita em 2011 pela Educação

Publicado em Notícias por em 30 de maio de 2017

Sede da Secretaria de Educação: Afogados da Ingazeira

A Justiça anulou uma seleção interna na Educação realizada em 2011 para algumas funções em Afogados da Ingazeira.

O Processo nº 0000240-82.2012.8.17.0110 teve como autores Ana Paula Maria Paiva de Souza, Josselma de Oliveira Silva, Maria Ilda Oliveira Silva e Fabyana Ângelo Liberal Silva Maciel. As professoras à época haviam se queixado falando à Rádio Pajeú.

A Ação alegou que as autoras cumpriram todas as exigências contidas no referido edital e que jamais tomaram conhecimento de suas notas de suas avaliações. “As irregularidades consideradas lesivas à moralidade, à publicidade e à transparência pública”, dizem as autoras.

A Juiza Daniela Rocha Gomes decidiu pela procedência lembrando que, pela  Constituição Federal, em seu artigo 37, caput,  devem ser observados por todos os Poderes da Administração da União, dos Estados e dos Municípios, os princípios da legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Pelo princípio da legalidade a Administração deve observar estritamente as leis, não podendo agir senão quando e conforme permitido pela ordem jurídica.

A Constituição da República, em seu artigo 37, inciso II, é expressa no sentido de que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

O concurso público é a forma mais democrática e legítima de se buscar as melhores pessoas, dentre as que participaram do certame, para ingressar no serviço público. Além de ensejar a todos, iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração Pública direta ou indireta, atende, a um só tempo, aos princípios da legalidade, igualdade, impessoalidade, eficiência e, acima de tudo, moralidade.

Uma vez eivado de fraudes e irregularidades, o certame reveste-se de desvio de finalidade, deixando de observar os princípios acima mencionados, a fim de se prestar a favorecimentos de toda a sorte. Um concurso mal feito, ou direcionado, não seleciona os melhores profissionais, comprometendo permanentemente a eficiência dos serviços a serem prestados pela administração pública municipal, diz a decisão.

Assim, julgou procedentes os pedidos contidos para declarar a nulidade da Seleção Pública Interna regulada pelo Edital 02/2011 e extinguiu o processo.

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