A participação feminina na política e os reflexos da EC nº 111/2021 nas Eleições 2022
Prof. Msc. Tassiana Bezerra
Henrique Rocha – Estudante do 8º Período do Curso de Direito da FASP.
Em um primeiro plano, é notório que pensar no papel social desempenhado pelas mulheres na sociedade brasileira é um exercício necessário, principalmente quando levamos em consideração uma sociedade composta sob a égide do machismo, do patriarcalismo e da exclusão feminina.
No ambiente político, mais especificamente sobre a ótica do processo eleitoral, não é diferente. Ainda que se possa falar em um aumento da participação política das mulheres, seja como eleitoras (desde a década de 1937), seja como candidatas a cargos públicos, a mudança ocorre a passos lentos.
O site do Tribunal Superior Eleitoral informa que o nosso eleitorado é formado 150 milhões de mulheres, somando 53%. No entanto, ainda são minoria nos cargos de representação. Nos últimos 195 anos, a Câmara dos Deputados por exemplo, teve 7.333 deputados, incluindo suplentes. Apesar de conquistarem o direito de serem eleitas em 1933, as mulheres ocuparam somente 266 cadeiras nestes quase 90 anos.[1]
No pleito de 2022, foram mais de 187 mil mulheres candidatas em todo o país, ou seja, cerca de 28,5 mil a mais do que em 2016. No resultado das eleições de 2020 também tivemos mais mulheres eleitas: foram 666 prefeitas contra 641 anteriormente. Entretanto, isso representa apenas cerca de 12% do total de eleitos. Já para as câmaras municipais, foram 9.277 vereadoras eleitas (16%), contra 48.265 vereadores (84%).
Tais números explicam por que o Brasil está no fim da fila dos países com baixa representação feminina na política, ocupando a 142ª posição entre 191 nações citadas no mapa global de mulheres na política da Organização das Nações Unidas (ONU) e o 9º lugar entre 11 países da América Latina em estudo da ONU Mulheres.[2]
É com a intenção de combater tais circunstâncias que foram criadas medidas legais e institucionais para efetivar a participação política da mulher cumprindo, inclusive, com o projeto “ATENEA – Mecanismo para acelerar a participação política das mulheres”.
Como exemplo temos a campanha lançada pelo TSE, “Mais mulheres na política: a gente pode, o Brasil precisa”, com a finalidade de inspirar mulheres a ocuparem cargos políticos e mostrar que o aumento de lideranças femininas é bom para toda a sociedade.
Além disso, falamos também das cotas como forma de incentivo, que estão previstas na lei 9.504/97, conforme artigo 10, parágrafo 3º, criadas para impedir que os partidos políticos lancem todos seus candidatos de um mesmo sexo, impondo um limite de 70% (setenta por cento). Ou seja, se um determinado partido lançar 10 (dez) candidatos, 3 (três) referente a 30% (trinta por cento) devem ser mulheres.
Da mesma forma, é preciso considerar que, por conta das cotas, fruto de políticas afirmativas no intuito de ampliar a participação feminina, os partidos são obrigados a destinar uma participação de, no mínimo, 30% para cada sexo.
No entanto, essas ações não vêm apresentando resultados satisfatórios, pois, na prática, o que se observa é que as agremiações registram candidaturas femininas politicamente inviáveis, apenas para cumprir a obrigação legal, cometendo fraudes por meio da criação de candidaturas fictícias.
Visando reverter essa situação, por via de consequência, foi publicada em 29 de setembro de 2021, a emenda constitucional nº 111, que objetivou criar um incentivo financeiros para promover as candidaturas femininas. Sabemos que a maior parte dos recursos ao fundo partidário e ao fundo especial de financiamento de campanha é distribuído segundo a quantidade de votos obtidos pelo partido político para a Câmara dos Deputados, nos últimos pleitos.
A PEC prevê peso dois aos votos dados a mulheres e negros para a Câmara Federal. O peso dois será aplicado no cálculo de distribuição do fundo partidário e eleitoral entre 2022 e 2030, esse mecanismo seria eficiente para estimular os partidos a incluírem nas listas de candidatos nomes competitivos de mulheres e negros.
Por óbvio, pode-se indagar: E se a agremiação partidária eleger uma candidata negra do sexo feminino, como ficaria a contagem dos votos para distribuição dos recursos?
Nesse caso, a contagem em dobro poderá ser feita apenas uma vez, ou seja, se a candidata obteve 50.000 votos, serão considerados 200.000 votos para efeito dessa distribuição. É o que preceitua o art. 2º (…) parágrafo único: A contagem em dobro dos votos a que se refere o caput somente se aplica uma única vez.
É importante também mencionar que a preocupação sobre a efetiva participação feminina na política não foi deixada de lado na resolução de que trata das Federações Partidárias, Resolução TSE nº 23.670, aprovada pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na sessão de 14 de dezembro de 2021, onde se definiu que, para evitar fraudes, a cota de gênero nas candidaturas proporcionais deve ser atendida tanto pela lista da federação, globalmente, quanto por cada partido. Ou seja, isso evita que as candidaturas femininas sejam concentradas nos partidos que menos recebem recursos.[3]
Nesse sentido, é importante destacar a importância da citada emenda, uma vez que se passa a valorizar, inclusive monetariamente, o voto recebido pela mulher. Já não se trata de mulheres candidatas, mas candidaturas com reais possibilidades de vencer e ocupar espaços de decisão e de poder.
[1] https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2021/Julho/acoes-do-tse-incentivam-maior-participacao-feminina-na-politica.
[2] “O Brasil está entre os países com os piores indicadores da América Latina no que diz respeito aos direitos políticos das mulheres e à paridade política entre homens e mulheres.” https://www.onumulheres.org.br/noticias/estudo-conduzido-pelo-pnud-e-pela-onu-mulheres-sobre-direitos-politicos-das-mulheres-coloca-o-brasil-em-9o-lugar-entre-11-paises-da-america-latina/
[3] https://www.conjur.com.br/2021-dez-15/tse-age-coibir-fraudes-uso-inedito-federacoes-partidarias