Veto na Lei da repatriação: repasses aos Municípios caem pela metade
A Lei 13.254/2016 sobre a repatriação de recursos e ativos brasileiros remetidos ao exterior de forma não declarada foi sancionada nesta quinta-feira, 14 de janeiro, com vários vetos importantes. Ela constitui uma das medidas sugeridas para o ajuste fiscal, na busca de receitas para equilibrar as contas públicas. Infelizmente foi vetado o repasse da multa que incidiria no pagamento para os Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e Fundo de Participação dos Estados (FPE). Apenas o arrecadado com o Imposto de Renda (IR) será distribuído entre os entes, ou seja, os Municípios perdem 50% do valor que seria repassado.
O montante que seria arrecadado ainda é um número desconhecido, pois é difícil mensurar o quanto de dinheiro lícito está fora do país. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) desenvolveu um estudo com a intenção de compreender de forma prática o que é abordado na lei, quais pontos relevantes foram vetados no texto sancionado e mensurar, em perspectivas otimista e pessimista, o montante que chegaria aos cofres dos entes federados.
O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) é uma declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita não declarados ou declarados com omissão, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no país.
Origem do dinheiro – A versão inicial do projeto previa alguns crimes que poderiam ser anistiados não havendo condenação em última instância. Falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e crimes contra a ordem tributária são exemplos de possíveis anistias. Mesmo não tendo origem lícita, os recursos ainda sim podem ser repatriados.
A lei sancionada também anistia o contrabando ou descaminho. Assim, os recursos oriundos destes crimes passam a ter origem lícita segundo a lei. Entretanto a anistia de tais crimes será possível mesmo se o contribuinte tiver sido condenado em definitivo em ação penal até o início da vigência da lei.
Tributação das divisas – Quanto a tributação dos recursos a serem regularizados o projeto também sofreu alterações. No Projeto de Lei da Câmara (PLC) 186/15, a tributação sobre o montante dos ativos objeto de regularização incidiria com alíquota de Imposto de Renda de apenas 15%. Além disso, sobre o valor do imposto apurado ainda se somaria uma multa de 100%, cuja arrecadação seguiria a mesma destinação do IR. A arrecadação de tal multa, portanto, também seria compartilhada com Estados e Municípios nos moldes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Fundo de Participação dos Estados (FPE).
Entretanto, a lei sancionada voltou a ideia proposta no projeto inicialmente enviado pelo executivo e retira dos entes subnacionais o direito a recurso oriundo da multa. A Lei 13.254/16 manteve o percentual do IR a incidir no montante repatriado (15%), mas a multa, de valor igual ao imposto cobrado, que seria partilhada com Estados e Municípios agora pertence integralmente a União. Isso reduz em 50% os ganhos dos entes propostos pelo projeto de lei aprovado pelo Senado.
Repartição – O governo federal estimou que seriam arrecadados de R$ 40 bilhões a R$ 100 bilhões com a repatriação de divisas aprovada pela Lei 13.254/16. É importante frisar que essa estimativa diz respeito ao máximo e mínimo previstos a serem arrecadados, ou seja, 30% do montante efetivamente repatriado.
A CNM estimou possíveis ganhos dos Municípios com base nas informações disponibilizadas pelo governo. Em uma ótica pessimista, onde fossem repatriados R$ 133 bilhões, a arrecadação de IR e multa seria de R$ 40 bilhões. Desse montante, apenas R$ 20 bilhões, referente a arrecadação do IR, seriam partilhados com os entes federados. Assim, os Municípios receberiam R$ 4,9 bilhões que correspondem a 24,5% da arrecadação do imposto. Caso a análise seja feita por um ângulo otimista, os Municípios receberiam R$ 12,3 bilhões. A repatriação, neste caso, seria de R$ 333 bilhões.
Justificativa – É importante ressaltar que os vetos foram justificados em mensagem enviada ao Senado. O Congresso Nacional vai analisar os vetos e estes estão sujeitos a derrubada a partir de 1.º de fevereiro, quando encerra o recesso legislativo.
Para que um veto seja derrubado, são necessários os votos de, no mínimo, 257 deputados e de 41 senadores. Entretanto, como a lei já está em vigor, caso haja alguma repatriação nesse período o montante a ser distribuído será somente o arrecadado pelo imposto de renda.
Fonte: Amupe