Triunfo: Parecer Prévio recomenda aprovação das contas de João Batista
Por Juliana Lima
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) emitiu Parecer Prévio recomendando à Câmara de Vereadores de Triunfo a aprovação com ressalvas das contas do ex-prefeito João Batista Rodrigues dos Santos, relativas ao exercício financeiro de 2018.
O tribunal analisou os limites constitucionais e legais, gastos com educação e saúde, contribuições previdenciárias e despesas com pessoal. Foi observado que houve respeito aos limites constitucionais e legais em saúde, nível de endividamento e recolhimento praticamente integral das contribuições devidas ao RGPS.
Por outro lado, houve gastos em MDE abaixo do limite constitucional, atrasos nos repasses do duodécimo e falhas na gestão financeira, patrimonial e orçamentária. Numa visão global das contas de governo, constata-se que houve observância, por parte da administração, da maioria dos temas essenciais para a prolação do juízo de valor final e global, cabendo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
De acordo com o Processo TCE-PE N° 19100344-0, a gestão aplicou 67,16% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, respeitando preceitos da Lei Federal nº 11.494/2007, artigo 22; e 22,86% da receita em ações e serviços de saúde, em conformidade com a Lei Complementar nº 141/2012, artigo 7º e a Carta Magna, artigo 6º.
C0nsiderou-se ainda que a despesa com pessoal, nos semestres de 2018, atingiu, respectivamente, 48,43%, e 48,38% da Receita Corrente Líquida, nos 1º e 2º semestres, em conformidade com a Lei de Responsabilidade fiscal; o recolhimento integral das contribuições previdenciárias de 2018 devidas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS; o recolhimento praticamente integral das contribuições previdenciárias de 2018 devidas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; e que a dívida consolidada líquida – DCL ao final do exercício de 2018 perfez 9,67% da Receita Corrente Líquida, observando o limite preconizado pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
Em contraponto, foi observado que remanescem falhas do processamento orçamentário e na contabilidade pública, distorções na LOA, repasse em atraso duodécimo e a não aplicação do percentual mínimo em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
O relator do processo foi o conselheiro Valdecir Pascoal. Seguiram o voto do relator o presidente da sessão Marcos Loreto e o conselheiro Carlos Porto. O Ministério Público de Contas esteve representado pelo procurador Guido Rostand Cordeiro Monteiro.