TRE-PE nega novo parcelamento e autoriza uso do Fundo Partidário para quitar R$ 276 mil do PDT
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) decidiu negar um novo parcelamento da dívida do Diretório Estadual do PDT relativa a recursos de origem não identificada (RONI) do exercício de 2013 e autorizou que o pagamento seja feito com recursos do Fundo Partidário, por meio de desconto direto nos repasses mensais. A decisão consta no cumprimento de sentença do Processo nº 0000187-40.2014.6.17.0000, relatado pelo vice-presidente do Tribunal, desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (30).
O caso teve origem em julgamento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que desaprovou as contas do PDT/PE referentes a 2013, suspendeu por um mês o recebimento de cotas do Fundo Partidário e determinou a devolução de R$ 276.442,20 em RONI, com recursos próprios do partido. Após o trânsito em julgado, em 2018, a legenda conseguiu, em 2019, autorização do próprio TRE-PE para pagar o valor em 120 parcelas. Apenas 19 foram quitadas, somando R$ 43.770,11, o que levou à constatação de inadimplência e a uma disputa em torno da forma de cobrança.
Na decisão agora publicada, o relator faz uma espécie de “faxina processual”: reconhece que o cumprimento de sentença nunca chegou a ser formalmente instaurado — faltou a intimação do partido para pagar em 15 dias, como exige o CPC — e aponta equívocos da Advocacia-Geral da União ao tratar a dívida como “uso irregular de recursos públicos”, quando, na verdade, a condenação é específica por RONI, que possui regime jurídico próprio.
O ponto central, porém, está na interpretação da Emenda Constitucional nº 133/2024. A União, em embargos de declaração, alegou que a nova regra passou a permitir pagamento de débitos eleitorais com Fundo Partidário, inclusive de RONI. O desembargador Erik reconhece a omissão anterior e acolhe parcialmente o argumento: confirma que a EC 133/2024 autoriza a utilização do Fundo para devolver recursos de origem não identificada, mas ressalta que isso não significa “parcelamento” no sentido clássico. Ele lembra que a resolução do TSE veda expressamente o parcelamento de RONI e que o próprio Tribunal Superior já reafirmou essa proibição mesmo após a emenda.
Na prática, o TRE-PE extingue o parcelamento concedido em 2019, nega o novo pedido do PDT/PE de dividir o débito em 100 parcelas e determina a atualização do saldo devedor pela taxa Selic, abatendo os valores já pagos, inclusive duas parcelas recentes apresentadas pelo partido em 2026 (R$ 4.412,30 e R$ 4.444,03). Depois de calculado o valor final, o PDT/PE terá 30 dias para comprovar o recolhimento integral, podendo usar recursos do Fundo Partidário.
Se não houver dinheiro em caixa para quitação imediata, o relator já deixa autorizado que o pagamento seja operacionalizado diretamente nos repasses futuros do Fundo Partidário, “no maior montante possível em cada repasse, até a quitação total”, o que faz com que a devolução aconteça de forma fracionada, mas sem configurar o parcelamento negado pela norma eleitoral. O partido é advertido de que o descumprimento ensejará a instauração formal do cumprimento de sentença, bloqueio compulsório e eventual comunicação ao Diretório Nacional para assunção solidária do débito.







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