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TRE-PE decide que candidatura coletiva deve conter o nome do candidato ou candidata

Publicado em Notícias por em 4 de setembro de 2022

Tribunal tratou do tema ao avaliar o registro de candidatura a deputado estadual pelo PSOL

O pleno do TRE Pernambuco decidiu, em sessão nesta sexta-feira (2), por unanimidade, que a candidatura coletiva não pode concorrer apenas com o nome da coletividade que a designa; deverá constar antes o nome do candidato ou candidata que representa o grupo. 

A decisão se deu ao analisar o pedido de registro de candidatura a deputada estadual de Maria Joselita Pereira Cavalcanti, a Jô Cavalcanti, que representa o coletivo Juntas (PSOL). Ela solicitou o registro da candidatura, e consequentemente a aparição na urna, apenas com o nome Juntas. 

O tribunal, porém, avaliou que o pedido infringe a legislação e deferiu o registro do seu nome para a disputa como Jô das Juntas.

A relatora do caso, a desembargadora eleitoral Iasmina Rocha, ressaltou em seu voto que o tema está disciplinado pelo artigo 25, da Resolução TSE nº 23.609/2019 (atualizada em 2021 pela Resolução nº 23.675), prevendo as situações de candidaturas coletivas. Os parágrafos 2º e 3º do artigo disciplinam o seguinte:

2º No caso de candidaturas promovidas coletivamente, a candidata ou o candidato poderá, na composição de seu nome para a urna, apor ao nome pelo qual se identifica individualmente a designação do grupo ou coletivo social que apoia sua candidatura, respeitado o limite máximo de caracteres.

3º É vedado o registro de nome de urna contendo apenas a designação do respectivo grupo ou coletivo social.

“Desta forma, o nome que contenha apenas a designação do coletivo social não deixa completamente individualizada a pessoa da candidata que está sendo registrada e, sob esse nome, pode se apresentar ao eleitorado qualquer pessoa, sem que fique claro em quem o eleitor está votando efetivamente, pois não se trata de nome, prenome, ou nome pelo qual alguém possa ser conhecido”, escreveu a relatora, no que foi acompanhada pelos demais desembargadores.

“O argumento de que lhe é garantido o direito a pleitear a reeleição com o mesmo nome com o qual foi eleita não encontra guarida na legislação ora vigente, na medida em que a regulamentação da escolha do nome de urna foi modificada pela Resolução nº 23.675/2021”, prosseguiu ela.

O nome Jô das Juntas foi apresentado pela própria candidata como alternativa, caso a designação apenas de Juntas não prosperasse.

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