TRE decide que nome na urna para candidaturas coletivas tem que respeitar regra
Candidata que queria ser chamada como “Adevania do Coletiva Elas” teve pedido negado e poderá usar só “Adevania”
Em julgamento de recurso eleitoral neste sexta-feira (23-10), a Corte do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) fixou entendimento sobre nomes usados nas urnas que possam indicar a prática das chamadas candidaturas coletivas ou compartilhadas.
A posição do Pleno é que o nome constante na urna eletrônica não pode causar nenhum tipo de dúvida ao eleitor. Foi a primeira vez que o TRE de Pernambuco se manifestou, de maneira colegiada, sobre o tema.
O caso chegou à Corte a partir do recurso movido por Adevania Coelho de Alencar Carvalho, candidata a vereadora em Ouricuri pelo PSOL. Em 11 de outubro passado, o juiz da 82ª Zona Eleitoral, Carlos Eduardo das Neves Mathias, deferiu o pedido de registro de candidatura, porém determinou que, na urna eletrônica, a candidata apareça com o nome “Adevania”.
A candidata, então, recorreu da decisão porque pretendia usar, na urna eletrônica, o nome “Coletiva Elas” ou, em caso de rejeição deste pedido, a expressão “Adevania do Coletiva Elas”.
Relator do processo, o desembargador Ruy Trezena Patu Junior votou pelo provimento parcial do recurso, a fim de deferir a segunda opção de nome de urna da candidata, “Adevania do Coletiva Elas”.
O desembargador Edilson Pereira Nobre acompanhou o voto do relator. Porém, os outros cinco membros da Corte Eleitoral – desembargadores Frederico Neves (presidente), Carlos Gonçalves de Moraes (vice-presidente e corregedor), José Alberto de Barros Freitas Filho, Carlos Gil Rodrigues Filho e Rodrigo Cahu Beltrão - confirmaram a decisão do juiz de primeiro grau e votaram por negar provimento ao recurso da candidata, que terá que utilizar apenas o nome “Adevania” na urna eletrônica.
Em sua sentença, o juiz Carlos Eduardo das Neves Mathias citou o Artigo 25 da Resolução 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): “O nome para constar da urna eletrônica terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente”.
No julgamento desta sexta-feira, o presidente do TRE, desembargador Frederico Neves, mais uma vez, se disse simpático às candidaturas coletivas, porém destacou que ainda não existe previsão legal que as discipline. “Como aplicador da norma, não posso permitir o uso nas urnas de expressões que causam dúvidas seriíssimas no espírito do eleitor”, disse o desembargador.



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