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Tabira: Desembargador mantém decisão favorável a professores e diz que município flerta com má-fé

Publicado em Notícias por em 6 de maio de 2021

O desembargador Jorge Américo Pereira de Lira, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, negou recurso do Município de Tabira contra a decisão liminar proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tabira, Dr. Jorge Willian, que determinou o reestabelecimento do pagamento das gratificações incorporadas.

A Prefeitura, então, entrou com um recurso, argumentando que a decisão seria nula, uma vez que “traz fundamentação diversa daquela que seria aplicável pela legislação pertinente” e que “no caso, sequer foi legislação diversa a aplicada, mas a legislação devida só que expressamente adulterada em seu sentido manifesto.” Além disso, aduz que a supressão foi legal.

O desembargador relator em sua decisão observou que “no caso dos autos, entendo que não merece reproche o entendimento do magistrado de piso, senão vejamos: “(…) Art. 108. Fica assegurado estabilidade financeira, quanto a gratificação ou comissão percebida a qualquer título, por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, ou 7 (sete) intercalados, facultada a opção de incorporar a de maior tempo exercido, ou a última de valor superior quando esta for atribuída por prazo não inferior a 12 (doze) meses, vedada a sua acumulação com qualquer outra de igual finalidade”.

Dr. Jorge Américo citou “que é descabida – ou mesmo flerta com a má-fé – a alegação da parte recorrente de que a decisão não se encontra devidamente fundamentada, por se referir a artigo inexistente na Lei nº 930/2017”.

E continua: “Devidamente notificadas, 13 (treze) das 18 (dezoito) impetrantes apresentaram Defesa tempestivamente no dia 24 de fevereiro de 2021, arguindo nulidade do processo administrativo e o direito das impetrantes em terem incorporadas em seus salários as gratificações percebidas por mais de cinco anos ininterruptos ou sete intercalados, conforme dispõe o art. 108 da Lei Municipal nº 019/1997 -Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tabira (doc. 07) que prevê o requisito temporal, o qual foi cumprido antes da entrada em vigor da Lei Municipal º 930/2017 -Plano de Cargos e Remuneração dos Profissionais do Magistério (doc. 08) que passou a vedar tal benefício, a partir de 20 de dezembro de 2017”.

De acordo com o magistrado, “por meio de prova documental, as impetrantes comprovaram a percepção de forma ininterrupta da gratificação de serviços extraordinários por período superior a 5 (cinco) anos ou por 7 (sete) intercalados, razão pela qual fazem jus à sua incorporação na forma assegurada pela lei local, vigente à época em que cumpriram o requisito temporal”.

Concluindo: “Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo-se, portanto, incólume a decisão recorrida até ulterior deliberação”.

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