STJ equipara discriminação contra nordestinos a crime de racismo
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial (REsp) n.º 1.569.850/ RN, equiparou a discriminação contra nordestinos a crime de racismo, conforme previsto no artigo 20 da Lei 7.716/ 1989.
O caso teve origem em um recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), que buscava a autorização para quebra de sigilo de dados cadastrais de uma pessoa que teria feito postagens de cunho racista nas redes sociais. Segundo as informações apresentadas, as mensagens teriam teor discriminatório contra os nordestinos, em decorrência de insatisfação com resultados eleitorais na região.
As postagens, que continham frases como “Ebola, olha com carinho para o Nordeste” e “E aí tudo graças aos flagelados nordestinos que vivem de bolsa esmola”, foram consideradas pelo MPF como discurso de ódio (hate speech), evidenciando preconceito em relação aos nordestinos.
Apesar do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) ter indeferido o pedido de quebra de sigilo, o STJ reformou a decisão equiparando a discriminação contra nordestinos a crime de racismo, conforme disposto na Lei 7.716/1989.
O julgado da 6ª Turma do STJ ressaltou que o delito previsto no artigo 20, § 2º, da referida lei consiste na expressão de superioridade em contraposição à inferioridade de coletividades humanas, equiparando-o ao discurso de ódio previsto na Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
Além disso, foi destacado que a Lei 14.532, de 2023, incluiu o Artigo 2º-A na Lei 7.716/1989, igualando as penas de injúria às do racismo, reforçando a importância do combate a manifestações de preconceito de procedência nacional.
Enquanto o racismo é entendido como um crime contra a coletividade, a injúria é direcionada ao indivíduo, ressaltando a necessidade de coibir qualquer forma de discriminação e garantir o respeito à dignidade e ao decoro de todos os cidadãos. Com informações do Jusbrasil.