Lembre-se de mim
Registre-se Esqueceu sua senha?

STF nega pedido do TCE para suspender decisão sobre contrato publicitário do Estado

Publicado em Notícias por em 26 de agosto de 2025

Ministro do Supremo Tribunal Federal considerou improcedente pedido de suspensão de segurança que buscava sustar medida que impedia pagamento por campanhas não emergenciais

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) que buscava suspender decisão judicial que havia sustado medida cautelar do próprio tribunal de contas. O caso envolve contrato de publicidade institucional celebrado pelo governo do estado.

Na Suspensão de Segurança 5.718 Pernambuco, o TCE-PE pedia a sustação de decisão judicial que havia anulado medida cautelar do tribunal de contas. O provimento cautelar do TCE-PE havia proibido o pagamento por campanhas não emergenciais no âmbito de contrato de publicidade institucional.

O ministro relator considerou improcedente o pedido ao analisar que não estavam presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida de contracautela, especificamente a demonstração de que haveria “grave lesão à ordem e à economia públicas” com a manutenção da decisão judicial questionada.

A decisão judicial que havia sido proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) sustou a medida cautelar do TCE-PE que impedia os pagamentos à empresa E3 Comunicação Integrada Ltda., contratada para prestar serviços de publicidade institucional para o governo do estado.

O caso exemplifica o conflito entre os poderes de fiscalização do Tribunal de Contas e a autonomia do Poder Judiciário em revisar suas decisões. O STF, ao negar a suspensão de segurança, entendeu que o TCE-PE não demonstrou adequadamente os pressupostos necessários para a concessão da medida excepcional.

A decisão do STF mantém assim a validade da decisão do TJPE que havia afastado a medida cautelar do TCE-PE, permitindo que os pagamentos pelo contrato de publicidade institucional possam ser realizados normalmente, desde que dentro dos termos estabelecidos pela Justiça pernambucana. Leia aqui a íntegra da decisão.

Deixar um Comentário

%d blogueiros gostam disto: