Lembre-se de mim
Registre-se Esqueceu sua senha?

SJE: Prefeitura limita horário de funcionamento de bares, lanchonetes e restaurantes

Publicado em Notícias por em 22 de dezembro de 2020

Decreto tem por finalidade tentar barrar a disseminação da Covid-19

A Prefeitura de São José do Egito visando tentar conter a disseminação da Covid-19, emitiu novo decreto nesta terça-feira (22), limitando o funcionamento de bares, lojas de conveniência, restaurantes, lanchonetes e demais atividades congêneres com a venda e consumo de produtos no ambiente comercial após as 20 horas.

O decreto 034/2020 já passar a valer a partir desta terça (22) em todo município de São José do Egito, no entanto, também autoriza o estabelecimento funcionar em regime de delivery, ou seja, somente fazendo entregas.

Confira trecho do decreto:

Art. 1º. Fica proibido no âmbito do Município de São José do Egito/PE a abertura dos bares, lojas de conveniência, restaurantes, lanchonetes e demais atividades congêneres com a venda e consumo de produtos no ambiente comercial após as 22 horas, tendo em vista que geram aglomerações que facilitam a disseminação do Coronavírus, podendo apenas fazer as entregas em delivery.

Art. 2º. A fiscalização dos serviços públicos fica autorizada a aplicar sanções previstas em Lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, além da interdição ou embargo do estabelecimento citado nos incisos do artigo 1º.

1º. O estabelecimento ou seu responsável que infringir o presente Decreto poderá receber ainda a aplicação de sanção que variará de advertência, em caso de abertura, à multa que poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) ao cidadão ou estabelecimento que esteja desobedecendo aos protocolos de segurança ou que esteja promovendo aglomeração no entorno do empreendimento, além das penas constantes do Art. 268 do Código Penal Brasileiro, que determina pena de Detenção de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, podendo ser aumentada em 1/3 (um terço).

2º. Em caso de reiteração de infração do Art. 1º por parte do cidadão ou empresa, a multa será arbitrada pela Vigilância Epidemiológica no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) a 10.000,00 (dez mil reais), devendo a aplicação do quanto ser devidamente fundamentada.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogando disposições em contrário.

Deixar um Comentário

%d blogueiros gostam disto: