A Secretaria de Saúde de Serra Talhada informa no boletim epidemiológico desta quinta-feira (14) que o município atingiu a marca dos 5.835 pacientes recuperados da Covid-19.
Foram confirmados 21 novos casos positivos da doença nas últimas 24 horas, diagnosticados através de 8 testes rápidos e 13 exames particulares, sendo 9 pacientes do sexo masculino e 12 do sexo feminino, com idades entre 19 e 75 anos.
O município tem 375 casos em investigação, 26.577 descartados, 6.032 casos confirmados, 100 em isolamento domiciliar, 13 em internamento hospitalar, 113 casos ativos e 84 óbitos.
O 84° óbito se trata de paciente do sexo feminino, 86 anos, moradora do Centro da cidade. Ela era paciente de pós-operatório de fratura e faleceu na terça-feira, dia 12 de janeiro, no Hospital Eduardo Campos.
ALERTA – A Secretaria de Saúde alerta a população para respeitar todos os protocolos sanitários estabelecidos, higienizar as mãos constantemente, usar máscara de proteção e manter o distanciamento social, evitando a circulação do novo coronavírus. Em caso de sintomas, o paciente deve procurar imediatamente atendimento médico para diagnóstico e tratamento adequados, evitando o agravamento da doença.
As trocas comerciais entre Brasil e Estados Unidos devem entrar numa nova fase de dinamismo, de acordo com a avaliação do líder do PT no Senado, Humberto Costa. O senador petista integra uma missão parlamentar organizada pela Câmara Americana de Comércio (Amcham Brasil), que está em Washington desde o último dia 16 até esta quarta-feira […]
As trocas comerciais entre Brasil e Estados Unidos devem entrar numa nova fase de dinamismo, de acordo com a avaliação do líder do PT no Senado, Humberto Costa. O senador petista integra uma missão parlamentar organizada pela Câmara Americana de Comércio (Amcham Brasil), que está em Washington desde o último dia 16 até esta quarta-feira (19) com a finalidade de aproximar mais os dois países.
Os congressistas brasileiros tiveram uma grande reunião com representantes do USTR, órgão vinculado à Presidência americana responsável por desenvolver e recomendar políticas de comércio exterior ao presidente Barack Obama. No encontro, foram tratados temas como entraves às relações comerciais e possibilidade de um acordo bilateral Brasil-EUA.
Segundo Humberto, o assistente do USTR para o Hemisfério Ocidental, John Melle, mostrou-se extremamente entusiasmado com a perspectiva de um tratado. “Mas, como integramos o Mercosul, só é possível fechar um acordo dessa natureza se tivermos a concordância de todo o bloco. Nada impede, no entanto, que a gente discuta o tema para avançar nessa agenda”, avaliou o líder do PT.
Na noite dessa terça-feira (18), os três senadores e seis deputados federais que integram a missão foram recebidos na Embaixada do Brasil em um jantar para discutir as relações entre as duas maiores democracias do continente americano.
Embaixador do Brasil em Washington, Mauro Vieira ressaltou aos congressistas os históricos laços políticos que unem os dois países e o imenso interesse das empresas americanas pelo Brasil.
Atualmente, o setor privado dos Estados Unidos tem U$ 125 bilhões investidos no Brasil, enquanto que o brasileiro tem U$ 22 bilhões investidos em território americano. A corrente de comércio entre os dois países está, hoje, na casa dos U$ 74 bilhões.
“Para nós, ficou evidente a forte confiança dos americanos na economia brasileira e na nossa solidez. Vamos trabalhar para contribuir com esse clima propício ao aumento de nossa aproximação”, disse Humberto.
LAÇOS – Os Estados Unidos foram o primeiro país a reconhecer a independência do Brasil. As relações diplomáticas entre os dois, estabelecidas em 1823, já duram quase 200 anos. O primeiro chefe de Estado brasileiro a pisar naquele país foi o Imperador Dom Pedro II, em 1872. De lá para cá, 17 presidentes brasileiros visitaram os EUA, ao passo que 14 presidentes americanos visitaram o Brasil.
por Anchieta Santos A população das cidades como Ingazeira, Tabira, Tuparetama, São Jose do Egito e de todo Pajeú começam a quinta-feira (16) surpreendidos pela notícia de que a obra de construção da tão sonhada Barragem de Cachoeirinha, ou Barragem de Ingazeira, como queiram, foi paralisada pela Empresa NOVATEC. A ‘urucubaca’ que circunda a Construção […]
A população das cidades como Ingazeira, Tabira, Tuparetama, São Jose do Egito e de todo Pajeú começam a quinta-feira (16) surpreendidos pela notícia de que a obra de construção da tão sonhada Barragem de Cachoeirinha, ou Barragem de Ingazeira, como queiram, foi paralisada pela Empresa NOVATEC. A ‘urucubaca’ que circunda a Construção da Barragem de Ingazeira é uma incógnita.
A barragem representa uma luta de mais de 73 anos (o primeiro Decreto foi assinado no dia 21 junho de 1941). A obra iniciada em 1998 foi paralisada no mesmo ano, em razão do escândalo do TRT de São Paulo, envolvendo a construtora IKAL do ex-senador Luís Estevão (preso recentemente pela Polícia Federal).
Ainda não se sabe quais as razoes que levaram a empresa a paralisar a obra. Por outro lado informações Oficiais do DNOCS, dão conta de dentro de 15 dias, estarão sendo publicados (mais de 200 lotes) o restante dos valores das demais propriedades que ainda serão indenizadas.
Defensor ardente da construção da obra, o vereador e Presidente da Câmara de Tuparetama Joel Gomes, disse que não perdeu a esperança de ter o reservatorio concluído e convida a todos para ir a luta. Não vamos desistir da Barragem de Ingazeira, completou.
O Pleno do Tribunal de Contas, sob a relatoria do conselheiro João Carneiro Campos, respondeu nesta quarta-feira (31) uma consulta realizada pelo presidente da Câmara Municipal de Tuparetama, Danilo Augusto. A consulta, processo n° 1853834-4, foi dividida em 10 tópicos. Os dois primeiros questionavam se é correto um Município elaborar lei vinculando o percentual de aumento […]
O Pleno do Tribunal de Contas, sob a relatoria do conselheiro João Carneiro Campos, respondeu nesta quarta-feira (31) uma consulta realizada pelo presidente da Câmara Municipal de Tuparetama, Danilo Augusto.
A consulta, processo n° 1853834-4, foi dividida em 10 tópicos. Os dois primeiros questionavam se é correto um Município elaborar lei vinculando o percentual de aumento dado aos servidores efetivos da Câmara Municipal ao aumento do salário mínimo. E se há possibilidade de aumento automático nos salários dos servidores efetivos, vinculado ao aumento do salário mínimo Nacional, sem lei específica e anual. Em ambas as questões o relator, baseado em um parecer do Ministério Público de Contas, respondeu que são inconstitucionais as ações.
A 3° e 4° perguntas eram relacionadas em caso de negativa das duas primeiras. E foram formuladas da seguinte forma: Objetivamente, caso responda que não: é permitida à Administração Pública a cobrança de devolução dos valores pagos a maior? E não sendo possível esse aumento salarial automático dos servidores sem lei específica, se é permitido à Administração Pública retroagir o salário do servidor, ou seja, voltar ao que era antes do aumento ou deverá ater-se ao princípio da irredutibilidade salarial?
Para a terceira questão o conselheiro respondeu que os valores indevidamente recebidos pelos servidores devem, em regra, ser devolvidos aos cofres públicos, e que a simples alegação de boa-fé do servidor não impede a devolução quando inexistir dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma aplicável à situação ou, ainda, diante de erro grosseiro da Administração.
Já o quarto questionamento foi respondido explicando que a retificação dos vencimentos pagos aos servidores com o intuito de excluir vantagens pecuniárias indevidas não representa ofensa a direito adquirido ou a irredutibilidade de vencimentos, pois ato administrativo contrário à lei não gera, para o servidor, o direito de continuar recebendo valores alcançados pela ilegalidade.
Aumento salarial e devoluções – As seguintes perguntas foram: caso não seja possível o aumento sem lei específica e necessária a devolução dos valores que foram pagos sem instrumento legal, a contribuição patronal à previdência deverá ser com base nos valores pagos sem lei ou no valor que deverá retroagir? e também, caso não for aplicada a parcela de irredutibilidade salarial, deverá esta contribuição patronal à previdência ser com base na parcela de irredutibilidade? E, caso sejam devolvidos aos cofres públicos os valores pagos através do aumento salarial automático e sem lei específica, esta devolução poderá ser utilizada para as despesas gerais do órgão público ou deverá ser depositado em conta específica e ter destinação específica?
Para as três questões o conselheiro respondeu, respectivamente que, regra geral, a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal é o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal dos servidores efetivos (parcelas permanentes). Nas situações em que ocorra contribuição a maior, em virtude de pagamento a maior feito ao servidor, tendo sido determinada a devolução do valor pago indevidamente aos cofres públicos, é cabível a compensação da contribuição.
Já os valores que retornarem aos cofres públicos em decorrência da devolução realizada pelos servidores dentro do mesmo exercício financeiro em que foram pagos, devem ser revertidos à dotação orçamentária correspondente. Porém, caso o ressarcimento dos valores a maior aconteça em outro exercício financeiro, os ingressos dos valores devem ser contabilizados como receita orçamentária nos cofres da prefeitura, em atenção ao princípio da unidade de caixa.
Gratificações e remunerações – O vereador também questionou se há possibilidade, legalidade e viabilidade de lei municipal versar sobre a incorporação de gratificações, bem como transformação de remuneração em parcela única (subsídio) a ser pago aos servidores efetivos.
A resposta foi no sentido de que a incorporação de gratificações é possível, mediante lei específica municipal, devendo ser observado alguns tópicos que foram explicados no voto. Também é possível haver a transformação da remuneração dos servidores efetivos em parcela única, por ato legal específico, de iniciativa do chefe do Poder correspondente, no caso da Câmara, desde que observadas as disposições dos arts. 39, §§ 4º e 8º, e 135 da Constituição Federal.
Os últimos questionamentos foram que: supondo que um servidor foi aprovado para um cargo de nível médio, que integra a Administração Pública, há possibilidade de promoção do mesmo para o cargo de nível superior sem a realização de concurso público? E se é viável a promoção de servidor efetivo para cargo diverso do qual prestou concurso público, com mudança de nomenclatura e aumento da remuneração. Em ambos os casos o relator respondeu que é inconstitucional.
O Pleno do TCE respondeu uma consulta do prefeito da cidade de Ingazeira, Luciano Torres, que questionava se os municípios devem observar o piso dos servidores que exercem as atividades de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária (Lei 4.950-A/66), dos Médicos (Lei 3.999/61) e demais leis de Piso existentes. Em sua resposta (processo […]
O Pleno do TCE respondeu uma consulta do prefeito da cidade de Ingazeira, Luciano Torres, que questionava se os municípios devem observar o piso dos servidores que exercem as atividades de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária (Lei 4.950-A/66), dos Médicos (Lei 3.999/61) e demais leis de Piso existentes.
Em sua resposta (processo n° ° 22100622-9), com base em parecer do Ministério Público de Contas assinado pela procuradora Germana Laureano, o relator respondeu que, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a aplicabilidade Nacional de lei federal que fixa piso salarial aos servidores públicos dos entes subnacionais (Estados e Municípios) está condicionada à existência de autorização constitucional para tal regulamentação, sob pena de ofensa ao pacto federativo.
Ainda, no voto, o relator apontou que, com o advento da Emenda Constitucional nº 124/2022, são contempladas com previsão de piso salarial nacional, aplicável aos servidores públicos, as seguintes categorias: profissionais de enfermagem do setor público e privado, cuja lei federal de fixação se encontra suspensa por Medida Cautelar proferida pelo STF na ADI 7222; profissionais da educação escolar pública (art. 206, VIII, da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional nº 53/2006); profissionais do magistério da educação básica pública (art. 212-A, XII, introduzido pela Emenda Constitucional nº 108/2020); agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 5º, introduzido pela Emenda Constitucional nº 63/2010).
“Os pisos salariais definidos nas Leis Federais 4.950-A/66 e 7.394/85 para as categorias de Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia, Veterinária e Técnico em Radiologia não se aplicam aos servidores públicos estatutários de nenhum ente da Federação, restritos que são aos empregados celetistas, públicos ou privados”, diz o voto.
Ao final, o relator explicou que os pisos salariais estabelecidos na Lei Federal n° 3.999/61 para as categorias de Médico e Cirurgiões Dentistas não se aplicam às relações de trabalho estabelecidas entre esses profissionais e os entes públicos, independentemente da natureza do vínculo, porquanto restritos às relações de emprego firmadas entre tais profissionais e as pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado.
A relatoria foi do conselheiro Marcos Loreto. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais conselheiros presentes à sessão do Pleno da quarta-feira (26), presidida pelo presidente, conselheiro Ranilson Ramos. O Ministério Público de Contas foi representado pelo seu procurador-geral, Gustavo Massa.
Foi revogada Cautelar que suspendia seleção pública em João Alfredo A Segunda Câmara do Tribunal de Contas revogou, nesta quinta-feira (16), uma Medida Cautelar expedida monocraticamente pelo conselheiro Marcos Loreto suspendendo a realização de seleção pública simplificada na prefeitura de João Alfredo. O processo, organizado pelo Consórcio Público Intermunicipal do Agreste Pernambucano e Fronteiras (Coniape), […]
Foi revogada Cautelar que suspendia seleção pública em João Alfredo
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas revogou, nesta quinta-feira (16), uma Medida Cautelar expedida monocraticamente pelo conselheiro Marcos Loreto suspendendo a realização de seleção pública simplificada na prefeitura de João Alfredo. O processo, organizado pelo Consórcio Público Intermunicipal do Agreste Pernambucano e Fronteiras (Coniape), previa a contratação de agentes comunitários de saúde para atuar no município.
A Medida Cautelar, expedida em abril do ano passado, foi solicitada pelo Ministério Público de Contas sob o argumento de que a contratação de um Consórcio Municipal para fazer seleção simplificada numa prefeitura era algo inédito em Pernambuco.
Segundo o procurador geral do MPCO, face os mecanismos legais de punição a consórcios públicos não estarem claramente definidos, a continuação do certame seria temerária. Outro argumento apresentado pelo MPCO foi o fato de o edital não trazer explicações sobre uma etapa de avaliação complementar do processo.
Em sua defesa, o Coniape apresentou documentação comprovando capacidade para realização do certame, a exemplo do que aconteceu na prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe, sem que naquele momento o Tribunal de Contas fizesse qualquer questionamento. Por recomendação do TCE, o consórcio fez também alterações no edital, de forma a esclarecer alguns pontos relacionados à etapa de avaliação complementar.
Por entender que não havia impedimento à atuação do consórcio, o conselheiro Marcos Loreto decidiu revogar a Medida Cautelar, possibilitando o prosseguimento da realização da seleção pública por parte da prefeitura de João Alfredo. O voto do relator do processo (TC nº 1603347-4) teve aprovação unânime na Segunda Câmara. O MPCO foi representado na sessão pela procuradora Eliana Lapenda.
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