A Secretaria de Saúde de Serra Talhada informa que foram registrados 42 novos casos positivos de Covid-19 nas últimas 24h, totalizando 3.482 casos confirmados. São 19 pacientes do sexo masculino e 23 do sexo feminino, com idades entre 3 e 72 anos.
O número de casos suspeitos diminuiu para 105 e o de casos descartados alcançou 15.034. Quanto à evolução dos casos confirmados, são 3.221 pacientes recuperados, 199 em tratamento domiciliar, 12 em leitos de internamento e 50 óbitos. Em relação aos profissionais de saúde são 119 recuperados e 7 em tratamento.
O boletim epidemiológico fica com 3.482 casos confirmados, 3.221 recuperados, 211 em recuperação, 105 casos suspeitos, 15.034 descartados e 50 óbitos.
Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no […]
Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA
Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no Brasil, inclusive com efeitos alegadamente extraterritoriais. O relatório traz caracterizações distorcidas da natureza e do alcance de decisões específicas do Supremo Tribunal Federal, bem como, mais amplamente, do sistema de proteção à liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro.
Pelos canais diplomáticos, e no nível adequado, esclarecimentos que possam contribuir para a restituição de uma leitura objetiva dos fatos serão transmitidos ao órgão da burocracia do Congresso dos EUA responsável pela publicação do relatório.
Nesta nota, para benefício da opinião pública, recapitulam-se elementos úteis à compreensão do lugar de destaque que cabe à liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF.
Registre-se preliminarmente que o Tribunal e todos os seus integrantes primam pela defesa da independência entre os Poderes e autoridade de suas decisões. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal seguem à risca os preceitos constitucionais, sendo a liberdade de expressão um desses primados fundamentais de nossa República.
A Constituição de 1988 incorporou um consistente sistema de proteção às liberdades de expressão, informação e imprensa, como se nota na leitura dos múltiplos dispositivos constitucionais sobre o tema (art. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; art. 206, II; e art. 220, caput, e §§1º, 2º e 5º).
Nas últimas décadas, o STF tem atuado na defesa e na promoção da liberdade de expressão no Brasil, inclusive para impedir restrições indevidas a esse direito por decisões judiciais. É o que se extrai de seus inúmeros julgados emblemáticos sobre o tema.
A título ilustrativo, o Tribunal, diante de atos da Justiça Eleitoral que autorizaram a interrupção de aulas e a censura de manifestações em razão de opinião político-eleitoral nas eleições de 2018, invalidou a interpretação da lei eleitoral brasileira que permitia o cerceamento da livre expressão em ambientes universitários (ADPF 548, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 15/05/2020). Além disso, em recente caso, o STF coibiu a prática do assédio judicial contra jornalistas, com a tentativa de intimidação e silenciamento dos profissionais da imprensa pela propositura de múltiplas demandas em localidades diversas, definindo a necessidade de reunião de todas as ações no domicílio do réu (ADI 6792 e 7055, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 22/05/2024). A Corte também declarou inconstitucionais as restrições impostas pela legislação eleitoral ao humor e à emissão de críticas envolvendo candidatos, partidos e autoridades, declarando que a liberdade de expressão assegura o direito de criticar figuras públicas e autoridades estatais, ainda que em tom áspero, contundente, irônico ou irreverente (ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 21.06.2018).
O que se verifica, portanto, é que, no ordenamento jurídico brasileiro, confere-se à liberdade de expressão uma posição preferencial dentro do quadro de direitos fundamentais. Essa tutela reforçada da liberdade de expressão é justificada por tratar-se de direito essencial para a efetiva realização da democracia, para a garantia da dignidade humana, com o livre desenvolvimento da personalidade, e para o processo coletivo de busca da verdade, que depende da circulação desimpedida de ideias e pontos de vista diversos e plurais.
Tal primazia, contudo, não confere caráter absoluto à liberdade de expressão. Entende-se que, em determinados casos, a liberdade de expressão pode excepcionalmente sofrer limitações pontuais, em particular quando estas sejam necessárias à preservação da eficácia de outro direito fundamental. Do mesmo modo, não se pode alegar o direito à liberdade de expressão para o cometimento de crimes tipificados em lei.
As ordens de remoção de conteúdo em plataformas digitais dadas pelo Supremo Tribunal Federal inserem-se no contexto de investigações que têm por objeto a instrumentalização criminosa de redes sociais por milícias digitais, com a finalidade da prática de diversas infrações penais, em especial aos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Trata-se, essencialmente, dos inquéritos 4.781, 4.874, 4.828, 4.879. No âmbito daqueles inquéritos, foram emitidas medidas cautelares quando presentes indícios robustos da prática daqueles crimes.
Cumpre, ainda reiterar o sentido e o alcance da correta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros:
Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários, com repercussão geral reconhecida: o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533).
A repercussão geral é um instituto processual que reserva ao STF o julgamento de questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A decisão em sede de repercussão geral produz uma tese com efeito vinculante, que deve ser observada por todos os tribunais em casos semelhantes.
Os casos discutem os limites da responsabilidade civil de plataformas digitais por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, bem como a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), que prevê a responsabilização civil da plataforma apenas quando esta descumprir ordem judicial específica de remoção de conteúdo.
Os recursos tramitaram na Corte por cerca de 8 anos, com observância estrita do devido processo legal e ampla participação das partes e da sociedade. Houve a admissão de 22 amici curiae e a realização de audiência pública com 47 expositores, incluindo representantes de plataformas digitais, especialistas da academia, entidades da sociedade civil organizada e órgãos públicos.
No julgamento de mérito, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, reconhecendo que a norma não oferece proteção suficiente a direitos constitucionais relevantes, como direitos fundamentais e a democracia. Ressaltou-se o aumento do cometimento de crimes no ambiente digital no Brasil, como casos de fraudes, indução à automutilação de crianças e adolescentes, e organização de ataques armados a escolas.
A tese fixada para as repercussões gerais tem como fundamento e premissa a necessidade de criar um regime de responsabilidade que forneça incentivos adequados para a proteção de direitos fundamentais no ambiente digital, em especial os direitos à vida, à integridade física e à segurança, à liberdade de expressão e ao acesso à informação, à saúde, à igualdade, à privacidade, entre outros.
Ademais, a decisão acompanha uma tendência global de reavaliar a proteção de direitos na internet, buscando equilíbrio entre a responsabilização das plataformas e a preservação da liberdade de expressão. Em vista disso, o julgamento caminhou para encontrar uma decisão final que, simultaneamente, aumente os cuidados quanto ao cometimento de crimes no ambiente digital e não crie incentivos para a remoção inadequada de conteúdos legítimos, protegidos pela liberdade de expressão no contexto normativo constitucional brasileiro, em especial os conteúdos relacionados à proteção da honra. A solução para esse fim foi manter a regra de imunidade prevista no art. 19, mas extraindo do sistema constitucional algumas exceções para casos específicos.
Vale mencionar que esse modelo não é exclusivo do Brasil. Nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act confere imunidade para as plataformas, mas estabelece cinco exceções: em caso de ação penal federal, leis de propriedade intelectual, leis estaduais compatíveis com a seção 230, determinadas normas sobre privacidade de comunicações eletrônicas ou leis específicas sobre tráfico sexual. Já a Europa adota regras ainda mais rigorosas, previstas no Digital Services Act.
Com base na interpretação do STF, provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados quando forem notificados extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos existentes nas suas plataformas e não agirem para moderar tais conteúdos. Essa interpretação apenas amplia o reconhecimento de exceções já existentes à norma, como o caso do artigo 21 da mesma lei, aplicado a casos de divulgação não consentida de cenas de nudez privadas. Essa mesma lógica passa a valer para crimes e atos ilícitos explícitos.
Para todos os demais conteúdos, incluídos também os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a responsabilização das plataformas continuará a exigir ordem judicial, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet. Essa diferenciação é importante para proteger a liberdade de expressão, evitando censura ou remoção de conteúdo que veiculem críticas, duras e incômodas, e denúncias. Caso uma decisão judicial entenda se tratar de crime contra a honra e determinar a remoção, os provedores devem remover publicações com conteúdo idêntico, a partir de notificação extrajudicial.
Ainda, a regra geral do artigo 19 do MCI continua a valer para provedores considerados neutros, que não interferem na circulação de conteúdos de terceiros, como serviços de e-mail, aplicativos para realizar reuniões fechadas e serviços de mensageria instantânea (como o WhatsApp/Meta) quanto às comunicações interpessoais, que são protegidas por sigilo constitucional.
Em apenas duas hipóteses específicas, plataformas podem ser responsabilizadas sem ordem judicial ou notificação extrajudicial: (i) em casos de anúncios ou impulsionamento pago de conteúdos que veiculem ilicitudes, já que nesses casos há uma aprovação prévia por parte das plataformas para que o conteúdo passe a circular publicamente; e (ii) quando detectado o uso de redes artificias ilícitas de distribuição massiva de conteúdos criminosos.
Por fim, a Corte decidiu pela necessária interpretação de um dever de cuidado a partir do zelo constitucional a direito fundamentais. Em casos de crimes gravíssimos, os provedores devem zelar para que seus serviços estejam livres deles, atuando de forma diligente e proativa para que esses conteúdos não circulem. A responsabilização, nesse dever de cuidado, apenas se aplica quando for reconhecida falha sistêmica do provedor, ou seja, quando deixar de adotar medidas adequadas para prevenir e mitigar o cometimento de crimes. Tal regra só se aplica, taxativamente, aos seguintes crimes: (i) terrorismo; (ii) indução ao suicídio ou à automutilação; (iii) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes e pessoas vulneráveis; (iv) tráfico de pessoas; (v) discriminação e discurso de ódio; (vi) crimes contra mulheres em razão de gênero; e (vii) cometimento de crimes contra a democracia. São, em todos os casos, crimes tipificados e reconhecidos pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.
Para dar efetividade à proteção de direitos fundamentais, as plataformas devem criar regras próprias para criar sistema de notificação para usuários fazerem denúncias de crimes e atos ilícitos, disponibilizar canais de atendimento, implementar processo que permita aos usuários entenderem decisões de remoção e possam recorrer de tais decisões e elaborar relatórios de transparência com dados de atuação de moderação de conteúdo.
Como demonstrado, a decisão da Suprema Corte acompanha práticas internacionais de proteção de direitos e responsabilização de provedores por conteúdos de terceiros, mantém o núcleo do modelo de responsabilização, apenas criando exceções em casos graves, como o cometimento de crimes, e se pauta pela proteção do usuário no ambiente digital, conforme previsto na Constituição Federal brasileira de 1988.
Em suma, a ordem instituída pela Constituição Federal de 1988, como interpretada pelo STF, eleva a liberdade de expressão à condição de direito preferencial no universo dos direitos fundamentais. Outros direitos prevalecem sobre ela apenas em caráter excepcional, com base na lei, mormente em hipóteses em que se invoque a liberdade de expressão para o cometimento de crimes devidamente tipificados.
Brasília, 02 de abril de 2026.
Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal.
O Deputado Federal Tadeu Alencar (PSB) desviou o foco de quem avalia o aspecto político das mudanças no primeiro escalão de Paulo Câmara ontem. Foi falando ao programa Manhã Total, da Rádio Pajeú. “Temos que evidenciar a vinda do PDT para ocupar o primeiro escalão. Um partido que desde Brizola tem ligações com nossa luta, […]
O Deputado Federal Tadeu Alencar (PSB) desviou o foco de quem avalia o aspecto político das mudanças no primeiro escalão de Paulo Câmara ontem. Foi falando ao programa Manhã Total, da Rádio Pajeú.
“Temos que evidenciar a vinda do PDT para ocupar o primeiro escalão. Um partido que desde Brizola tem ligações com nossa luta, que vem participar de um governo que tem essa cara. É um gesto de confiança do PDT e nosso governo”.
Alencar minimizou críticas a Antonio Figueira pela condução na Casa Civil. “Fui Secretário da Casa Civil. Ali é um depósito de insatisfações. Quem vai à Casa Civil vai para tratar de problemas. Um ambiente onde a capacidade de atendimento é infinitamente menor que o que é demandado. São naturais as insatisfações. Figueira é um quadro respeitável e não sai do governo,vai para uma assessoria especial”, afirmou.
Ao final, disse que ao final de contas a mudança parte da prerrogativa do governador. “É como mudar os móveis de lugar na mesma sala. E no final, quem dá o tom do governo é Paulo Câmara, que já sinalizou que não quer ver o governo envolvido em futricas”.
Ao final, disse acreditar na recuperação da gestão a partir da redução da criminalidade. “Sabemos que o governo não está num mar de rosas, mas mesmo diante das dificuldades responde à sociedade. E vai apresentar bons resultados na segurança”, afirmou.
O Governo de Pernambuco oficializou, nesta sexta-feira (16), a nomeação de Virgílio Oliveira como administrador adjunto do Arquipélago de Fernando de Noronha. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado e ocorre em meio à indefinição da Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) sobre a sabatina do indicado. Virgílio é o nome escolhido pelo governo […]
O Governo de Pernambuco oficializou, nesta sexta-feira (16), a nomeação de Virgílio Oliveira como administrador adjunto do Arquipélago de Fernando de Noronha. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado e ocorre em meio à indefinição da Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) sobre a sabatina do indicado.
Virgílio é o nome escolhido pelo governo estadual para assumir a gestão da ilha e ficará no cargo de forma provisória, até que seja apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) da Alepe, como prevê o rito para nomeações ao cargo de administrador do arquipélago.
Com a demora na tramitação do processo legislativo, o governo estadual optou por garantir a continuidade administrativa da ilha. A nomeação de Virgílio Oliveira como adjunto permite que ele atue à frente da administração de Fernando de Noronha até que a Assembleia conclua a sabatina e vote sua indicação.
Do Blog de Jamildo Com a possibilidade da candidatura de João Campos (PSB) à Prefeitura do Recife em 2020, o filho do ex-governador Eduardo Campos está no alvo das críticas da oposição municipal. O líder da bancada, Renato Antunes (PSC), usou o deputado federal para criticar o prefeito Geraldo Julio (PSB). “A gente pede, solicita, […]
Com a possibilidade da candidatura de João Campos (PSB) à Prefeitura do Recife em 2020, o filho do ex-governador Eduardo Campos está no alvo das críticas da oposição municipal. O líder da bancada, Renato Antunes (PSC), usou o deputado federal para criticar o prefeito Geraldo Julio (PSB).
“A gente pede, solicita, cobra, fico me perguntando qual o próximo passo. Será que terei que convidar o deputado federal da canetada dourada?”, questionou, ironizando João Campos.
“Tem um deputado federal que anda pelas comunidades e consegue aprovar tudo. Basta ele colocar na rede social e a aprovação vem”, afirmou, sem citar o nome do filho de Eduardo Campos. “Convido o deputado a ir comigo nas comunidades para ver se consigo aprovar alguma coisa. E, caso o serviço venha a ser realizado, volto aqui e aviso”.
Antunes ainda voltou a criticar a defesa do nome de João Campos para a próxima eleição, feita pelo vice-líder do governo Paulo Câmara (PSB) na Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe), Diogo Moraes (PSB). “Não é o deputado Diogo Moraes que está dizendo, escutamos nas ruas o nome de João Campos”, disse o socialista em entrevista ao Resenha Política.
“O que ouço nas ruas não é nome de político A ou B, mas o pedido de melhorias”, disse Renato Antunes.
Moraes argumentou que ele teve votação expressiva no Recife. Aos 24 anos, João Campos foi o mais votado tanto em Pernambuco, com 460.387 votos, quanto no Recife, onde obteve 70.864.
Depois de João Campos, os mais votados na capital também são cotados para a disputa municipal em 2020: Felipe Carreras (PSB) foi o segundo, com 67.244 votos, seguido de Marília Arraes (PT), prima de João, com 54.193; André Ferreira (PSC), com 46.409, aliado de Renato Antunes; e Daniel Coelho (Cidadania), com 39.972.
Reuniões periódicas com a SDS fazem parte do planejamento de segurança O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) informa que o processo eleitoral no Estado tem ocorrido de forma harmoniosa e pacífica. A 15 dias da eleição, o TRE-PE tem intensificado as ações para que os cidadãos e cidadãs pernambucanas possam exercer, com tranquilidade e […]
Reuniões periódicas com a SDS fazem parte do planejamento de segurança
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) informa que o processo eleitoral no Estado tem ocorrido de forma harmoniosa e pacífica. A 15 dias da eleição, o TRE-PE tem intensificado as ações para que os cidadãos e cidadãs pernambucanas possam exercer, com tranquilidade e segurança, o seu direito de votar.
A Justiça Eleitoral vem monitorando de perto as campanhas eleitorais, com o objetivo de prevenir conflitos e assegurar que as regras sejam seguidas por todos os envolvidos.
Este ano, 7.152.871 eleitoras e eleitores irão às urnas escolher os vereadores e prefeitos dos 184 municípios pernambucanos. Para garantir o livre exercício da cidadania das eleitoras e eleitores, desde julho, o Tribunal tem realizado, periodicamente, reuniões com a Secretaria de Defesa Social (SDS) e com as Forças de Segurança do Estado, alinhando, de forma conjunta e transparente, as ações relativas às Eleições 2024.
A última reunião entre o TRE-PE e a SDS ocorreu nessa quinta-feira (19) com a participação das polícias Militar, Civil e Científica, Corpo de Bombeiros Militar, Corregedoria da SDS, Polícia Rodoviária Federal, Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e Polícia Federal.
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