São José do Egito: Coligação governista pede impugnação de Reginaldo Nunes e Paulinho de Deja
Segundo a denúncia, eles eram funcionários da prefeitura de São José do Egito e não se desincompatibilizaram no prazo legal
A Coligação FRENTE POPULAR DE SÃO JOSÉ DO EGITO, integrada pelos partidos: DEM, PODE, PSB, PSL e PSD, que tem como Candidato a Prefeito Evandro Valadares, ingressou com pedido de Impugnação de Registro de Candidatura de Paulo Henrique de Lima Pereira, o Paulinho de Dja e Reginaldo Nunes.
Na autorização que Reginaldo o deu ao Partido para o pedido de registro, informou que “não ocupou nos últimos 6 meses cargo em comissão ou função comissionada na administração pública”. “Ocorre que o mesmo era funcionário público, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural e prestou serviços até o mês de junho de 2020, conforme documentos em anexo”, diz a denúncia.
A Lei Complementar n 64/90 estabelece o prazo de 06 (seis) meses para desincompatibilização para ao candidatos a vereador que prestam serviço público. Para a Câmara Municipal, é observado o prazo de seis meses para a desincompatibilização.
“Dessa forma, o impugnado encontra-se inelegível, pois não apresentou certidão de desincompatibilização no prazo legal e por se afastado no prazo da lei da função ao qual estava vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural”.
Já no caso de Paulinho de Dja, segundo a denúncia, o mesmo era funcionário público, vinculado à Secretaria de Ação Social e
prestou serviços até o mês de agosto de 2020. Também juntou documentos em anexo.
A alínea l do inciso II do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades dispõe que são inelegíveis os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios.
“A hipótese em exame, o candidato era funcionário da empresa Costa Lira até agosto de 2020, mas prestava um serviço de caráter público, que, pela sua natureza, pode levar vantagem em relação aos demais concorrentes, tendo em vista que transportava pessoas deficientes, distribuía feiras e acompanhava beneficiários de programas do governo em suas residências. Isso, à luz do artigo 1º, II, letra l, da LC n. 64/1990, caracteriza-o como inelegível, pois não se
afastou no prazo legal estabelecido”.



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