“Rombo milionário”: MP recorre da decisão que deferiu candidatura de Joelson
O Promotor Eleitoral Luiz Eduardo Braga Lacerda recorreu da decisão que deferiu a candidatura de Joelson (AVANTE) em Calumbi.
O promotor alega que, apesar de liminar do Tribunal de Justiça suspendeu o Decreto Legislativo editado pela Câmara Municipal de Calumbi/PE; que acolheu Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado e rejeitou as contas de 2012 do ex-prefeito, há peculiaridades que merecem ser conhecidas pela esta Corte Eleitoral.
Diz o promotor, Joelson “teve contas rejeitadas com marcas de atos de improbidade administrativa e crimes de apropriação indébita e contra as finanças públicas”.
“O caso dos autos, considerando sobretudo a gravidade das anotações do Ministério Público de Contas e do TCE/PE, incide claramente na hipótese normativa. O requerente/impugnado é INELEGÍVEL, consoante restrições impostas pela Lei Complementar nº. 64/1990”.
Acrescenta que ele descumpriu o disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que traz regra de ouro das finanças públicas. “Trata-se de dispositivo cerne da Lei, que veda a repugnante prática financeira, utilizada no Brasil ao logo de muitos anos, consistente em deixar à próxima gestão grave passivo financeiro; sempre com finalidade eleitoreira”.
“A Auditoria Especializada do TCE constatou que o então gestor, ora impugnado, deixou passivo milionário ao erário de Calumbi, no final do ano de 2012, para ser liquidado pela gestão seguinte, que teve início em 2013. Verificou-se, consoante menção expressa no Acórdão, que, ao final do exercício, havia restos a pagar que superaram o montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); ao passo em que a alegada disponibilidade financeira era de pouco mais de R$ 1.100.000 (um milhão e cem mil reais)”.
Segue: “Como circunstância agravante, o MPContas ainda apontou que o então gestor, em dado momento dos últimos quadrimestres de 2012, quando havia passivo que superava os R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); optou por realizar despesas não obrigatórias com festividades; que se aproximaram da ordem de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Interessante notar, nesse contexto, que a defesa administrativa afirmou que a despesas seria de grande necessidade; afinal a festividade era tradicional. É inegável que houve gestão financeira irresponsável e que rompeu com aspectos fundamentais de moralidade administrativa”.
Diz ele, “Não bastasse, nesse mesmo contexto o então Prefeito ainda deixou passivo ao INSS; ao reter contribuições oriundas de servidores e deixar de repassar a totalidade das ditas contribuições patronais devidas”.
“O Ministério Público Eleitoral posiciona-se firme contra a causa de suspenção da inelegibilidade apresentada pelo impugnado; utilizando fundamento de exceção previsto no mesmo art. 1º. I, “g” da Lei Complementar nº. 64/90”, diz. Ele requere que o registro de candidatura retorne ao status de sub-judice; até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça, em cenário de maior segurança jurídica¸ em absoluta conformidade com o postulado do Devido Processo Legal. Recurso MP Joelson