Quaest: 54% aprovam governo Raquel Lyra, e 42% desaprovam
Por André Luis
Pesquisa tem margem de erro de três pontos percentuais para mais ou para menos. Foram ouvidos 1.100 eleitores com 16 anos ou mais entre os dias 4 e 9 de dezembro.
Por g1 Pernambuco
Pesquisa Quaest divulgada nesta quinta-feira (12) aponta que o governo de Raquel Lyra (PSDB), é aprovado por 54% dos eleitores pernambucanos, enquanto 42% reprovam o trabalho dela à frente do governo do estado. A margem de erro é de três pontos percentuais para mais ou para menos.
O levantamento aponta uma estabilidade na aprovação da governadora ao longo de 2024. Na pesquisa de abril, Raquel tinha 53% de aprovação e houve apenas uma oscilação de um ponto percentual para cima, dentro da margem de erro.
A taxa de reprovação à governadora se manteve no mesmo percentual, de 42%. Já o número de pessoas que não sabem ou não responderam caiu um ponto percentual, de 5% para 4%.
Veja os números: Aprova: 54% (era 53% em abril); Reprova: 42% (era 42% em abril); Não sabe/não respondeu: 4% (era 5% em abril).
O levantamento ouviu 1.100 eleitores com 16 anos ou mais entre os dias 4 e 9 dezembro e foi encomendado pela Genial Investimentos.
Avaliação do governo de PE
A pesquisa também perguntou como os eleitores avaliam o trabalho do governo estadual. Os eleitores avaliaram: 32% como positivo (eram 31% em abril); 35% como regular (eram 36% em abril); 29% como negativo (eram 28% em abril); 4% não sabem/não responderam (eram 5% em abril).
Relação com o presidente Lula
Além da aprovação do governo estadual, a pesquisa levantou qual a avaliação dos eleitores sobre a relação da governadora com o presidente Lula (PT).
Veja os números: Positiva: 39%; Regular: 40%; Negativa: 11%; Não sabe/não respondeu: 10%.
Por Saulo Pereira Guimarães, Eduardo Militão e Carla Araújo/UOL O homem que morreu após explosões na Praça dos Três Poderes em Brasília nesta quarta (13) era de Santa Catarina, tinha 59 anos e estava no Distrito Federal há cerca de quatro meses, de acordo com informações obtidas pelo UOL. O que aconteceu Homem era dono […]
Por Saulo Pereira Guimarães, Eduardo Militão e Carla Araújo/UOL
O homem que morreu após explosões na Praça dos Três Poderes em Brasília nesta quarta (13) era de Santa Catarina, tinha 59 anos e estava no Distrito Federal há cerca de quatro meses, de acordo com informações obtidas pelo UOL.
O que aconteceu
Homem era dono de carro encontrado no Planalto após explosões, segundo informações oficiais. Aos 59 anos de idade, o catarinense de Rio do Sul foi candidato a vereador em 2020 pelo PL. À época, ele recebeu pouco mais de 98 votos — mas não foi eleito para o cargo.
Filho afirma que homem saiu de Santa Catarina há cerca de quatro meses para trabalhar em Brasília. A família não sabia sobre seu paradeiro.
Homem trabalhou como chaveiro e camelô. À Justiça Eleitoral em 2020, ele informou também ser casado e ter ensino médio incompleto. Não há registro de outras candidaturas dele a cargos públicos desde então. Nas redes sociais, ele se apresentava como empreendedor, investidor e desenvolvedor.
“Deixaram a raposa entrar no galinheiro”, disse homem ao postar foto no STF hoje. A imagem foi divulgada nas redes sociais nesta quarta (13) horas antes da explosão.
Mensagem de homem prometeu bombas na casa de lideranças políticas. “Cuidado ao abrir gavetas, armário, estantes, depósito de matérias etc”, disse ele no texto. Homem também fez críticas ao agro e prometia explosões entre 17h48 de hoje e a próxima sábado (16).
Uma das mensagens cita Donald Trump. No texto, ele cita a Ilha de Marajó, local apontado por membros da extrema-direita como ponto de exploração sexual de crianças — ainda que a suspeita não seja baseada em evidências.
G1 A ministra Cármen Lúcia estreará nesta semana na presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) dando prioridade a direitos trabalhistas e sociais. Nas sessões de quarta (14) e quinta-feira (15), quando o plenário se reunirá pela primeira vez sob seu comando, foram pautadas ações que discutem, por exemplo, benefícios a trabalhadoras mulheres e a obrigação […]
A ministra Cármen Lúcia estreará nesta semana na presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) dando prioridade a direitos trabalhistas e sociais. Nas sessões de quarta (14) e quinta-feira (15), quando o plenário se reunirá pela primeira vez sob seu comando, foram pautadas ações que discutem, por exemplo, benefícios a trabalhadoras mulheres e a obrigação do governo em fornecer medicamentos.
No total, foram pautadas 9 ações ligadas ao direito do trabalho, para quarta, e outras 7 relacionadas à saúde, educação e família, para quinta. Segundo a assessoria do STF, foi a própria Cármen Lúcia que elaborou a pauta das sessões. Ela toma posse na presidência na presidência da Corte na segunda-feira (12).
Cabe ao presidente do STF escolher as ações a serem julgadas em acordo com o relator de cada ação (o ministro escolhido por sorteio para analisar primeiro o caso quando ele chega à Corte).
Quase sempre, nem todas as ações pautadas são julgadas no dia marcado e ficam para uma data futura. A seleção feita por Cármen Lúcia para o início de sua gestão, porém, já sinaliza os assuntos de preferência da ministra.
A primeira sessão sob o comando da ministra, na quarta, será integralmente dedicada a causas trabalhistas.
A primeira ação selecionada, de autoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (Contag), busca derrubar decreto de 1996 do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso que permitiu a um empregador dispensar um funcionário de forma injustificada.
O decreto extinguiu uma norma de 1982 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que havia sido incorporada à legislação brasileira pelo Congresso em 1992. Cinco dos 11 ministros da Corte já votaram e o julgamento será retomado agora com o voto de Teori Zavascki.
Uma segunda ação pautada discute se permanece válida uma regra da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, que dá às mulheres 15 minutos de descanso antes de iniciar as horas extras na jornada de trabalho.
O Projeto de Lei de Resolução de nº 04/2019, apresentado pelo grupo de vereadores de oposição do município de Carnaíba Gleybson Martins, Nêudo da Itã, Irmão Adilson, Preguinho, Anchieta Crente e Vanderbio Quixabeira, que reduz os salários dos vereadores foi votado em sessão que terminou no início da tarde desta quarta-feira A redução seria dos atuais R$ […]
Projeto colocou mais uma vez em rota de colisão oposição, que comanda a Casa e governistas
O Projeto de Lei de Resolução de nº 04/2019, apresentado pelo grupo de vereadores de oposição do município de Carnaíba Gleybson Martins, Nêudo da Itã, Irmão Adilson, Preguinho, Anchieta Crente e Vanderbio Quixabeira, que reduz os salários dos vereadores foi votado em sessão que terminou no início da tarde desta quarta-feira
A redução seria dos atuais R$ 6.950,00 para R$ 6.100,00. Votaram a favor os cinco da oposição, Nêudo da Itã, Irmão Adilson, Preguinho, Anchieta Crente e Vanderbio Quixabeira. Se abstiveram Alex Mendes e Everaldo Patriota. E votaram contra a redução os vereadores Cícero Batista, Vitor Patriota e Antônio Chico. O presidente Gleybson Martins só votaria em caso de empate.
O blog ouviu o presidente da Casa e um governista. Gleybson Martins disse que “houve falta de entendimento em normas do regimento”. A falta de entendimento refere-se ao quorum exigido para votações dessa natureza. Ele analisa se o entendimento jurídico é mesmo o de que o número mínimo não foi alcançado.
O governista Victor Patriota, que foi contra o projeto, afirmou que faltou um voto para a aprovação da proposta. O projeto precisava de seis votos pelo menos. Foram cinco a favor, três contra e dois se abstiveram”.
Recentemente a Justiça determinou, com base na ação do Executivo que a Câmara pague o salário de Antonio Venâncio, por conta da Lei Orgânica que determina que o secretário licenciado escolha se quer receber da Câmara ou do município.
Os oposicionistas se apegam a isso para defender que haja a redução, sob alegação de que a Casa paga agora a 12 parlamentares. E criticam a decisão dos governistas de serem contra a redução afirmando que estão na contramão do que quer a população.
Já os governistas questionam para onde vai o valor economizado. Ex-vereador e vice prefeito, Júnior de Mocinha disse numa rede social que o economizado só pode ser gasto com pessoal, diárias, gratificações, ou devolver para o executivo, o que acredita que não acontecerá. “
Para onde vai o dinheiro? Os onze comissionados indicados hoje, por exemplo, são funcionários dos vereadores da oposição e nenhum da situação”, reclamou.
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]
REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:
CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;
CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;
CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;
CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;
RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:
1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;
2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;
3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:
3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);
3.2. ABSTENHAM-SE de:
A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);
B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);
C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);
D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;
F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;
G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);
4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:
4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;
4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:
a) o registro na Promotoria de Justiça;
b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:
b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no
Diário Oficial do Estado;
b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;
b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;
b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;
b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;
b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;
c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.
2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.
Aurinilton Leão Carlos Sobrinho 1º Promotor de Justiça de São José do Egito PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL
Nesta sexta-feira (19), a Câmara de Vereadores de Arcoverde realiza solenidade de comemoração aos 93 anos de instalação da 1ª Legislatura da Casa James Pacheco, que será presidida por um dos ex-presidentes mais antigos da Câmara. Ontem, o projeto de lei que instituiu a data de 17 de novembro como a data comemorativa da instalação […]
Nesta sexta-feira (19), a Câmara de Vereadores de Arcoverde realiza solenidade de comemoração aos 93 anos de instalação da 1ª Legislatura da Casa James Pacheco, que será presidida por um dos ex-presidentes mais antigos da Câmara.
Ontem, o projeto de lei que instituiu a data de 17 de novembro como a data comemorativa da instalação foi sancionado em sessão especial na Câmara Municipal pelo prefeito Wellington Maciel e o presidente da casa legislativa, vereador Wevertton Siqueira (Siqueirinha).
Durante a solenidade, o presidente da Casa James Pacheco ressaltou a importância de destacar o papel transformar que o Poder Legislativo tem na sociedade arcoverdense e o reconhecimento a todos os que passaram pela Câmara ao longo de mais de nove décadas.
Às 06h da manhã, uma alvorada festiva abre as comemorações desta sexta-feira. Em seguida, a programação segue às 09h00 com a instalação do Parlamento Jovem, que será composto por alunos do 6º ao 9º ano da rede municipal e privada de ensino de Arcoverde. “Neste dia, o grupo de alunos irá conhecer todo o funcionamento da casa legislativa, o papel do vereador e em outro momento vão escolher os dez representantes que formarão o parlamento jovem, com a marcação da primeira sessão”, informou o presidente da casa, Vereador Siqueirinha, autor do projeto.
O grande momento das celebrações dos 93 anos de instalação da Câmara de Vereadores de Arcoverde acontece às 16h00, com a realização de uma sessão solene que será presidida pelo ex-presidente mais antigo ainda vivo da casa legislativa. Atualmente, existem 11 ex-presidentes da Casa James Pacheco que vivem na cidade. O ex-vereador e ex-presidente mais antigo é o músico Beto da Oara, que também já foi vice-prefeito de Arcoverde nos anos 90.
Durante a sessão solene, os vereadores e ex-presidentes presentes vão prestar uma grande homenagem as 135 vítimas da Covid-19 no município e seus familiares. Nesta hora, a solenidade contará com a participação do padre Adilson Simões que fará um momento de reflexão em memória das vitimas do novo coronavírus.
O último grande momento da sessão solene será a homenagem a todos os profissionais de saúde que atuaram na linha de frente do enfrentamento da pandemia da Covid-19 em Arcoverde, tanto no Hospital de Campanha como no Hospital Regional de Arcoverde e em outras unidades de saúde. Todos os profissionais receberão uma comenda da Câmara de Vereadores por sua dedicação e luta em defesa da vida.
As comemorações dos 93 anos de instalação da 1ª Legislatura da Câmara Municipal de Arcoverde, ocorrida 1928, serão encerradas com uma Missa de Ação de Graças na Matriz do de Nossa Senhora do Livramento, às 19h.
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