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Prefeitos se livram de punições por não aplicarem mínimo em educação durante pandemia

Publicado em Notícias por em 29 de abril de 2022

Para procurador, deve ser mantida a transparência sobre o destino dos recursos em 2020 e 2021

O Congresso Nacional promulgou, nesta quarta-feira (27), a emenda à Constituição Federal que impede a punição a gestores municipais que não aplicaram os percentuais mínimos de gastos com educação em 2020 e 2021. Antes, o mínimo das receitas que deveriam ser aplicadas em educação era 25% das receitas de cada ano. 

Para o procurador do Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPCO), Cristiano Pimentel, a emenda não pode livrar os gestores de prestar contas do destino dos recursos da educação em 2020 e 2021. 

“Muitos prefeitos alegam que gastaram os recursos da educação em saúde, com o enfrentamento da pandemia. Acho que esta destinação deve ser demonstrada com transparência, quando os tribunais de contas de todo o país analisarem as respectivas contas. Há risco de recursos da educação terem sido indevidamente aplicados em despesas desnecessárias e adiáveis, como obras eleitoreiras e pagamento de dívidas previdenciárias. Caso não tenha sido gasto o mínimo em educação, deve ser demonstrado para onde foram os recursos”, alerta o procurador Cristiano Pimentel. 

A justificativa para a aprovação da emenda é que a pandemia da covid-19, que obrigou a suspensão de aulas presenciais, e, ao mesmo tempo, o redirecionamento de verbas para a área da saúde, impediu prefeitos de investirem em educação a porcentagem mínima prevista em lei. 

Por conta da suspensão de aulas presenciais, gastos com transporte escolar e merenda não foram necessários.

“A interrupção ou redução das aulas presenciais acarretaram a redução significativa dos gastos relacionados à logística e aos espaços físicos dos sistemas de ensino, inclusive aqueles relacionados ao transporte escolar dos alunos”, disse o presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), durante solenidade de promulgação da emenda.

“A execução dessas despesas se tornou, dessa forma, temporariamente desnecessária ou diminuída, com paulatina recomposição, paralelamente aos movimentos de aquisição de vacinas e mitigação do isolamento social. Ignorar tais circunstâncias e culpabilizar o gestor, que está na ponta, significaria enviar um péssimo sinal para toda comunidade envolvida com a educação pública brasileira”, acrescentou o senador Pacheco.

A Constituição determina que a União aplique em educação pelo menos 18% e estados e municípios pelo menos 25% do total de receitas vindas de impostos. 

Se a emenda não tivesse sido aprovada no Congresso, os gestores que não aplicaram o mínimo previsto poderiam sofrer penalidades cíveis ou criminais, além de sanções administrativas. 

“Em último caso, os gestores que não aplicaram o mínimo em educação poderiam ser enquadrados na Lei de Ficha Suja. Agora, com esta emenda, ficam livres nos anos de 2020 e 2021”, diz o procurador Cristiano Pimentel. 

Com a promulgação da emenda, essas penalidades estão afastadas.

A emenda exige que seja feita uma compensação dos recursos que não foram gastos até o exercício financeiro de 2023.

“Os órgãos de controle, como tribunais de contas e Ministério Público irão fiscalizar se a compensação será feita pelos atuais prefeitos”, explica Cristiano. 

Os tribunais de contas de todo o país fiscalizam as contas dos prefeitos, emitindo um parecer prévio. O julgamento definitivo das contas cabe às Câmaras de Vereadores. 

LEIA O TEXTO DA EMENDA:

“Art. 119. Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021″.

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