Prefeitos que integram o Movimento em Defesa dos Municípios de Pernambuco chegaram, há pouco, ao Palácio do Campo das Princesas, sede do Governo Estadual. A informação é do Blog do Magno.
Durante reunião na Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe), os gestores elaboraram um documento externando suas sugestões para melhoria dos municípios e entregarão a pauta de reivindicações ao governador Paulo Câmara (PSB).
Um relatório divulgado nesta quinta-feira (21), pela Secretaria Estadual de Saúde mostra o município de Afogados da Ingazeira como a terceira localidade e o segundo município do Estado com o maior percentual de população com o esquema completo de vacinação contra a Covid. Afogados tem hoje, 26.436 pessoas com esquema completo – já tomaram as […]
Um relatório divulgado nesta quinta-feira (21), pela Secretaria Estadual de Saúde mostra o município de Afogados da Ingazeira como a terceira localidade e o segundo município do Estado com o maior percentual de população com o esquema completo de vacinação contra a Covid.
Afogados tem hoje, 26.436 pessoas com esquema completo – já tomaram as duas doses ou a dose única – de vacinação, o que representa um percentual de 88,5% da população vacinável.
Afogados fica atrás apenas de Fernando de Noronha, que tendo em vista o grande fluxo de turistas foi atendido de forma prioritária, já imunizou de forma integral toda a população; e do município de Carnaubeira da Penha, que em decorrência da grande população indígena, recebeu doses prioritárias logo na primeira fase da campanha de vacinação, já tendo imunizado completamente 96% de sua população (9.008 pessoas).
“Fico muito feliz com o resultado, pois é um reconhecimento à dedicação, o zelo e o afinco de toda a nossa equipe de saúde em garantir vacina para a nossa população, trabalhando de domingo a domingo, sem descanso,” destacou o Secretário de Saúde de Afogados, Artur Amorim.
Por Renata Veras* Prevê o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) em seu art.60, inciso III, alínea “e”, o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. E diz mais, que lei específica irá regulamentá-lo, é o caso da LEI FEDERAL n°: 11.738/2008 que se aplica para jornadas de, no […]
Prevê o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) em seu art.60, inciso III, alínea “e”, o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
E diz mais, que lei específica irá regulamentá-lo, é o caso da LEI FEDERAL n°: 11.738/2008 que se aplica para jornadas de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, conforme reza o seu art. 2°, § 1°. O art. 2° da Lei 11.738/2008 estabelece quem será contemplado pelo piso salarial nacional para profissionais do magistério público da educação básica, vejamos:
Art 2ª_ O piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para formação de nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação.
§1° O piso profissional salarial nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial da Carreira de magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§2° Por profissionais do magistério público da educação básica daqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional .
Já o art. 62 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 quem são os docentes que irão atuar na educação básica:
Art. 62 A formação de docentes para atuar na educação básica far- se –á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidade e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a fornecida em nível médio na modalidade normal (Redação dada pela Lei n°: 12.796, de 2013).
Assim, PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, atinge os que desempenham atividades de docência, atividades de direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, com formação em nível médio na modalidade normal ou com formação de nível superior (licenciatura plena) que tenham carga horária, no máximo, de 40 horas semanais.
O art 5º caput e seu Parágrafo Único, da Lei 11.738/2008 estabelece que o piso salarial deverá ser atualizado anualmente no mês de janeiro, a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito da Ação Direita de Inconstitucionalidade n°: 4.167 que declarou CONSTITUCIONAL O PISO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO. A decisão tem efeito erga omnes e obriga a todos os entes federativos ao cumprimento da Lei.
A atualização é calculada se utilizando o mesmo percentual de crescimento de valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente,
Contudo, alguns Municípios e Estados brasileiros, não vem pagando o piso salarial dos professores a partir do primeiro mês de cada ano, propondo, inclusive, “acordos” para os professores, buscando burlar a obrigatoriedade do seu pagamento no início de cada ano.
A questão acima apresentada já encontra-se pacificada nos nossos tribunais, sendo direito profissionais do magistério público da educação básica, conforme entendimento jurisprudencial abaixo descrito:
APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES MUNICPAIS. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES MUNICPAIS. Atendimento ao piso estabelecido pela Lei nº 11.738/08. A impetração de mandado de segurança coletivo pelo sindicato da categoria não impede o ajuizamento de ação individual de cobrança. Pedidos e partes diversos. Diferenças remuneratórias decorrentes do não atendimento ao piso fixado nacionalmente. Interposição de ADI nº 4167, julgada improcedente. Eficácia da norma suspensa durante o julgamento da ADI. Modulação de efeitos que determinou a retomada dos efeitos da norma a partir da data decisão que a declarou constitucional. Piso salarial devido a partir de maio de 2011. Valor que se refere ao salário base do professor. Precedentes desta Corte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP – APL: 10022683720158260405 SP 1002268-37.2015.8.26.0405, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 23/09/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/09/2015).
RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI 11.738/2008. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. MARCO INICIAL. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que julgada improcedente a ADI nº 4.167, foi reconhecida a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, passando a mesma a produzir efeitos ex tunc. Portanto, o marco inicial para o pagamento das diferenças salariais vencidas advindas da implantação do piso salarial nacional dos professores é o estabelecido no inciso III do art. 3º da Lei 11.738/2008, o qual como bem ressaltou o acórdão revisando -prevê a implementação do piso salarial nacional progressivamente até janeiro de 2010-. Indene a literalidade do inc. III do art. 3º da Lei 11.738/2008. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre apenas da sucumbência, devendo a parte preencher concomitantemente dois requisitos: 1) assistência por sindicato da categoria profissional; e 2) benefício da justiça gratuita, o qual é assegurado ao trabalhador que perceba salário inferior ao dobro do salário-mínimo, ou ao trabalhador de maior salário, desde que esteja em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente a credencial sindical do patrono da reclamante, os honorários advocatícios devem ser excluídos da condenação com base nas Súmulas 219, I, e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.(TST – RR: 5749220125040801, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26/11/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014)
Ademais, para atingir o valor do piso salarial, tem-se somado o vencimento base mais as gratificações, por exemplo, a gratificação por tempo de serviço (quinquênios). Contudo, o STF entendeu, ao julgar improcedente a ADI nº 4.167, que o conceito de piso corresponde ao vencimento base e não à remuneração global, vejamos:
DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. É devido aos professores da rede pública da educação básica o piso salarial profissional nacional previsto na Lei 11.738/08, tendo o STF entendido, ao julgar improcedente a ADI nº 4.167, que o conceito de piso corresponde ao vencimento básico e não à remuneração global.(TRT-4 – RO: 00008087420125040801 RS 0000808-74.2012.5.04.0801, Relator: JURACI GALVÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/10/2013, 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana).
Portanto, se faz necessário o pagamento do piso salarial nacional profissional dos profissionais do magistério público da educação básica a partir do mês de janeiro e que esses valores sejam considerados vencimento base para que sobre ele se insira as demais gratificações, dentre elas, as por tempo de serviço (quinquênios).
Caso contrário, poderá o Professor prejudicado, ingressar com Mandado de Segurança e Ação de Cobrança de Diferenças Salariais, não podendo, o Estado, no sentido amplo do termo, embaraçar esse direito Constitucional, previsto no art. 5º, Inciso XXXV, de levar à apreciação do Poder Judiciário, lesão ou amaça a direito, sob pena de responder por Assédio Moral ao servidor, sem prejuízo de outras responsabilizações junto ao Tribunal de Contas, por exemplo.
*Renata Tattiane Rodrigues de Siqueira Veras (OAB/PE 31.281) é Bacharela em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, 7 anos atuando como advogada na área de Direito Público, especialmente contra a Fazenda Pública e advogada da Associação de Professores de Afogados da Ingazeira-PE (APMAI).
A política de Belo Jardim atravessa um novo momento de instabilidade, com o quarto pedido de cassação da chapa formada pelo prefeito, Gilvandro Estrela, e o vice, José Lopes Silveira. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), de nº 0600489-30.2024.6.17.0045, foi protocolada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e aponta possíveis práticas de abuso de poder […]
A política de Belo Jardim atravessa um novo momento de instabilidade, com o quarto pedido de cassação da chapa formada pelo prefeito, Gilvandro Estrela, e o vice, José Lopes Silveira.
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), de nº 0600489-30.2024.6.17.0045, foi protocolada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e aponta possíveis práticas de abuso de poder político e econômico.
O MPE solicita a cassação dos mandatos, a declaração de inelegibilidade por oito anos e a aplicação de multa no valor máximo previsto em lei. Entre as ações questionadas estão programas lançados em ano eleitoral, como o “Vivenciando Histórias”, que financiou viagens de estudantes para eventos culturais, e o “Bolsa Atleta”, destinado a apoiar jovens esportistas.
De acordo com o órgão, as iniciativas podem ter ultrapassado a finalidade social e sido utilizadas como instrumento de promoção pessoal, afetando a igualdade da disputa eleitoral.
O caso ganhou maior repercussão após declarações do prefeito em uma entrevista de rádio. Na ocasião, ele comentou sobre a lentidão da Justiça Eleitoral e afirmou que essa demora o mantém no cargo. Para o Ministério Público, tais falas reforçam os argumentos apresentados na ação. Especialistas em Direito Eleitoral avaliam que esse elemento pode aumentar as dificuldades da defesa da chapa diante do acúmulo de processos semelhantes. As informações são do blog do Magno.
Foi revoltante o relato do marido de Eva Beatriz Nogueira, que morreu na noite da última quinta-feira, após uma sequência de erros sem justificativa lógica da Central de Regulação do Estado. Segundo Diego Matheus ao Debate das Dez do Programa Manhã Total, da Rádio Pajeú, depois de dar entrada quinta cedo na unidade, por volta […]
Foi revoltante o relato do marido de Eva Beatriz Nogueira, que morreu na noite da última quinta-feira, após uma sequência de erros sem justificativa lógica da Central de Regulação do Estado.
Segundo Diego Matheus ao Debate das Dez do Programa Manhã Total, da Rádio Pajeú, depois de dar entrada quinta cedo na unidade, por volta das 8 horas ela foi transferida para o hospital Inácio de Sá, em Salgueiro, sem nenhuma condição clínica de abrigar uma grávida de 28 semanas. Eva sofria de trombofilia, o que obrigava a transferência para uma unidade de referência. Foi para uma sem referência alguma.
Tentaram o Hospital e maternidade Santa Maria, em Araripina. Ouviram que só poderiam receber Eva com o aval da Central de Regulação.
De pouco mais de meio dia até cinco da tarde, acreditem, ela ficou aguardando que a Central de Regulação atendesse um chamado da unidade. Pasmem, cinco horas depois a Central de Regulação finalmente atendeu após o motorista da ambulância (isso mesmo) perder a paciência e ligar do próprio aparelho. Com o númerro diferente, a central atendeu. Tarde demais.
Com senha para o Barão de Lucena em Recife, a sete horas e 512 quilômetros da chance que tinha, depois de rodar 182 quilômetros sem justificativa lógica, correndo contra o tempo, Eva não resistiu. Com 40 graus de febre e em choque, foi atendida às pressas no Hospam, de Serra Talhada, após solicitação desesperada da profissional que a acompanhava. O Hospam também não é unidade para casos de bebês com 28 semanas. Ainda assim, havia dois obstetras e um neonatologista. “Improvisamos uma UTI neonatal aqui no Hospam. Mas ela infelizmente não resistiu e morreu na maca”, revelou o diretor Leonardo Carvalho. O Hospam não é unidade de alto risco, e sim de risco habitual.
Após a tragédia, a criança conseguiu uma vaga na mesma unidade que chegou a negar uma senha antes. Está internada lá e passa bem. “Deus me deu força com ela para estar aqui hoje, primeiro, para exaltar o Hospam por tudo que fez pra salvar ela e minha filha e segundo, para perguntar: porqe tranferiram ela pra Salgueiro sabendo que não tinha estrutura para ela ou para o bebê? Ela estava jogada em cima de uma maca por cinco horas. Foi o fator principal, essa tranferência pra Salgueiro. Às três da tarde ela mandou uma mensagem para mãe dizendo estar jogada numa maca e muito fraca. Ela ficou cinco horas jogada numa maca”, disse, aos prantos.
Fontes médicas e de gestão na área ouvidas pelo blog também concordam com Diego. Taxam de absurda a decisão da Central de Regulação de transferí-la para Salgueiro e não logo para o Recife. O Secretário de Saúde de Afogados e presidente do Conasems, Arthur Amorim, diz que levará o tema à secretária Zilda Cavalcanti. “Estou sem nem conseguir entender a morosidade da rede que propomos acontecer. Amanhã tenho reunião com ela às 10h. Não podemos aceitar isso da maneira que aconteceu”, lamenta.
O caso também prova a necessidade de instalação de uma maternidade de alto risco. Unidades como o regional Emília Câmara e Eduardo Campos tem estrutura pra isso.
Pix solidário: Um pix solidário foi criado para ajudar a família de Eva Beatriz Nogueira da Silva, a jovem que morreu após negligência da Central de Regulação, ao esperar horas por uma transferência para uma unidade de referência de partos de alto risco.
A bebê se chamará Eliza Beatriz, em homenagem à mamãe que faleceu. O pix é para ajudar com custos de deslocamento e primeiras ações para a criação da bebê em um momento tão difícil.
Entre os dias 10 e 11 de deste mês, o professor e escritor serra-talhadense Paulo César Gomes estará apresentando os seus trabalhos literários na II Fenelilvro, que será realizada no Centro de Convenções em Olinda. O escritor recentemente foi um dos finalistas do 6º Concurso Literário de Salgueiro e acaba de lançar o livro “As Duas Pedras. […]
Entre os dias 10 e 11 de deste mês, o professor e escritor serra-talhadense Paulo César Gomes estará apresentando os seus trabalhos literários na II Fenelilvro, que será realizada no Centro de Convenções em Olinda.
O escritor recentemente foi um dos finalistas do 6º Concurso Literário de Salgueiro e acaba de lançar o livro “As Duas Pedras. Contos e Prosas”.
“Foi com muita alegria que recebi o convite do amigo Edvaldo Arlégo, para expor os meus trabalhos no estande das Edições Edificantes.
“Esse é só mais um passo dado no sentido de torna a nossa literatura (feita no Sertão) reconhecida e respeitada nos grandes centros”, disse Gomes. O escritor que é autor de seis livros, sendo 2 mil exemplares publicados de forma independente, e que também está preparando uma loja virtual para vender os seus trabalhos pela internet.
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