Os municípios pernambucanos que ainda não se inscreveram no Selo UNICEF – Edição 2017-2020 têm uma nova chance até o próximo dia 31 de agosto. Entre eles, 69 do Semiárido pernambucano. Mas ainda existem 73 municípios no Estado que podem aderir ao Selo.
A iniciativa do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) estimula a gestão municipal a implementar políticas públicas para garantir os direitos das crianças e dos adolescentes. Os documentos para a inscrição podem ser acessados em www.selounicef.org.br. O UNICEF recomenda que os municípios não deixem a inscrição para a última hora.
Ao aderir ao Selo UNICEF, os municípios inscritos devem investir em ações para melhorar a oferta e a qualidade de serviços de saúde, educação, assistência social e participação, visando produzir impactos reais e positivos na vida de crianças e adolescentes. O UNICEF capacita os gestores municipais e define os indicadores que ajudarão a monitorar os resultados das ações.
Na edição de 2013-2016 foram certificados 35 municípios pernambucanos: Águas Belas, Arcoverde, Bezerros, Bonito, Brejinho, Cabrobó, Caruaru, Casinhas, Cedro, Flores, Ibimirim, Itacuruba, Itambé, João Alfredo, Lagoa Grande, Limoeiro, Orobó, Panelas, Petrolândia, Petrolina, Poção, Salgueiro, Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Maria da Boa Vista, Santa Terezinha, São Bento do Una, São Caetano, São José do Egito, Serra Talhada, Sertânia, Surubim, Tacaimbó, Tacaratu, Tuparetama e Venturosa.
Quem pode se inscrever: Podem aderir ao Selo os municípios localizados em nove Estados do Semiárido (Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe) e nos nove Estados que compõem a Amazônia (Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins).
A Presidente da Associação dos Professores Municipais de Afogados da Ingazeira – APMAI, Leila Albuquerque, procurou hoje a Rádio Pajeú para denunciar o que segundo ela seria um acordo velado ou conluio entre a Prefeitura de Afogados da Ingazeira e a Câmara Municipal para que corra a revelia a ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade […]
Ação apresentada por Leila Albuquerque em visita à Pajeú
A Presidente da Associação dos Professores Municipais de Afogados da Ingazeira – APMAI, Leila Albuquerque, procurou hoje a Rádio Pajeú para denunciar o que segundo ela seria um acordo velado ou conluio entre a Prefeitura de Afogados da Ingazeira e a Câmara Municipal para que corra a revelia a ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade que busca invalidar o pagamento de quinquênios a professores da rede municipal.
O Procurador do município Carlos Marques já havia externado que ingressaria com a Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJPE arguindo que o dispositivo que concede os quinquênios fere a constituição. “Não pode conter em Lei Orgânica direitos concedidos a servidores”, argumenta, afirmando que só Projeto de Lei do Executivo para a Câmara poderia conceder o benefício.
“O poder executivo não participa e sendo assim, os vereadores não podem legislar sobre direito a servidor. Podem quando a iniciativa vem do poder executivo. Já reconheceu a causa de um município de Minas Gerais”, disse em setembro.
Mas a queixa da Associação e de que citada, a Câmara de Vereadores não se manifestou quando provocada. A ação foi distribuída em maio deste ano. Em 18 de agosto, foi decorrido o prazo para a Câmara Municipal, como requerida, se manifestar a respeito.
“A Câmara através do seu presidente (Frankilin Nazário) não se manifestou para beneficiar a prefeitura e prejudicar os professores”, reclama Leila. Ela diz que vai ocupar com os professores a próxima sessão da casa, quarta-feira.
Na manhã desta terça-feira, dia 23, representantes dos municípios da Região Turística da Fé e Arte estiveram reunidos no auditório do CDL de Arcoverde para consolidar sua reestruturação dentro do Programa de Regionalização do Turismo – PRT, do Ministério do Turismo. O evento foi promovido pela Secretaria de Turismo da Prefeitura de Arcoverde, com o […]
Na manhã desta terça-feira, dia 23, representantes dos municípios da Região Turística da Fé e Arte estiveram reunidos no auditório do CDL de Arcoverde para consolidar sua reestruturação dentro do Programa de Regionalização do Turismo – PRT, do Ministério do Turismo. O evento foi promovido pela Secretaria de Turismo da Prefeitura de Arcoverde, com o apoio da Secretaria Estadual e Empetur.
Atualmente as cidades que fazem parte da Região Turística de Fé e Arte são: Arcoverde, Belo Jardim, Bom Conselho, Sanharó, Garanhuns, Ibimirim e Pesqueira. Outros municípios estão querendo fazer parte deste grupo: Poção, Buíque, Saloá, Lajedo, Pedra, Águas Belas e São Bento do Una. Outros ainda, poderão se integrar. Tanto que foram anotadas as presenças de representantes de Tupanatinga e Palmerina.
O gestor de Unidade de Destinos e Produtor Turístico da Empetur, Gil Marinho, apresentou uma Oficina de Atualização da Regionalização do Turismo. Ele falou da necessidade de apoiar a gestão nas cidades, estruturar a promoção de turismo no país de forma regionalizada e descentralizada. “A Empetur trabalha em conjunto para recriar a instância de governança junto com as cidades”, explicou.
O secretário de Turismo de Arcoverde, Albérico Pacheco, explicou a seriedade do momento, onde foram mostradas novas diretrizes do PRT e criada uma instância de governança regional com interlocutores municipais para fazer esta ligação com os órgãos estaduais e federais.
“Daí, a importância da presença não apenas dos municípios que já integram o PRT, mas dos que não participam e têm interesse em ser reconhecidos como de interesse turístico. Sem falar, claro, da integração de todos para o fortalecimento do turismo, principalmente, como vetor de desenvolvimento econômico e social”.
O prefeito de Arcoverde, Wellington da LW (MDB) e o vice, Israel Rubis (PP) tiveram uma vitória no recurso contra a ação que os acusou de abuso de poder econômico e político. Isso porque no seu parecer do recurso a ser analisado pelo TRE, o Procurador Regional Eleitoral Substituto do TRE-PE, Joaquim José de Barros […]
O prefeito de Arcoverde, Wellington da LW (MDB) e o vice, Israel Rubis (PP) tiveram uma vitória no recurso contra a ação que os acusou de abuso de poder econômico e político.
Isso porque no seu parecer do recurso a ser analisado pelo TRE, o Procurador Regional Eleitoral Substituto do TRE-PE, Joaquim José de Barros Dias, opinou pela improcedência da ação e da decisão em primeira instância proferida pelo juiz Drauternani Melo Pantaleão.
O Procurador argumenta em suma que não há indicios ou materialidade que comprove a participação de LW e Rubis nos atos alegados pela acusação.
“Não há provas de efetiva distribuição de benesses à população com objetivo eleitoral, circunstância suficiente para afastar os ilícitos previstos nos arts. 39, § 6o , e 41-A, da Lei 9.504/1997”, alega.
Sobre a acusação de interdição de via pública para prejudicar a candidatura adversária, opina o procurador que “o conjunto probatório carreado aos autos, com depoimentos e fotografias, indicam que a via pública em questão, a Avenida Conselheiro João Alfredo, já vinha sofrendo intervenções com obras de engenharia para recuperação da via, antes mesmo da candidatura dos recorrentes”.
Quanto à veiculação de um card, divulgando entrevista com Madalena e Wellington da LW, o que configuraria abuso de poder político em razão de constar a logomarca da gestão municipal, o procurador opinou que não há provas de que o mencionado card tenha sido elaborado ou divulgado pelos ora recorrentes.
“O que se observa é que não existe prova de qualquer postagem em página oficial por parte da Prefeitura de Arcoverde, ou de qualquer outro veículo de publicidade, nem prova da utilização de recursos públicos na produção ou divulgação do material em questão, nem do envolvimento dos recorrentes, não havendo suporte probatório para uma condenação por abuso de poder político”.
Ao final do parecer, argumentou: “Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento dos recursos interpostos por Maria Madalena Santos de Brito, José Wellington Cordeiro Maciel e Israel Lima Braga Rubis, a fim de afastar todas as sanções cominadas na sentença”.
A juiza Tayná Lima Prado deferiu a candidatura de Evandro Valadares ao cargo de prefeito de São José do Egito. Ela julgou ações de impugnação de registro de candidatura interpostas pela COLIGAÇÃO MUDA SÃO JOSÉ e, em separado, também, pelo Ministério Público Eleitoral (Id. 9760403 sob o fundamento de que o pretenso candidato encontra-se inelegível, em virtude […]
A juiza Tayná Lima Prado deferiu a candidatura de Evandro Valadares ao cargo de prefeito de São José do Egito.
Ela julgou ações de impugnação de registro de candidatura interpostas pela COLIGAÇÃO MUDA SÃO JOSÉ e, em separado, também, pelo Ministério Público Eleitoral (Id. 9760403 sob o fundamento de que o pretenso candidato encontra-se inelegível, em virtude de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União – TCU.
Entre outros temas argumentados, trata da aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa aos fatos anteriores à sua vigência e requer o indeferimento do pedido de registro de candidatura do impugnado, pugnando pela remessa de ofício ao Judiciário Federal, solicitando a emissão de certidão narrativa dos autos 0000803-70.2013.4.05.8303 e 0800118-25.2016.4.05.8303 assim como cópia reprográfica autêntica das respectivas sentenças/acórdãos condenatórios.
Em defesa, Evandroargumenta dentre outros pontos que não houve condenação pela inexigibilidade de licitação, pois no voto condutor, nada se falou a respeito, não podendo suscitar contrariedade à Lei de Licitação.
Quanto à falta de publicação do extrato do contrato no DOU, referido voto elucidou a questão, no parágrafo 29, asseverou que tal vício, por si só, não gera a “condenação em débito do responsável pela integralidade dos recursos dispendidos”.
“Em referência ao processo TC –026.170/2016-7 que apurou os recursos do convênio 478/2003, firmado entre a prefeitura de São José do Egito e o Ministério da Saúde, mediante a FUNASA. Esta promoveu ação civil de improbidade administrativa em face do impugnante. Referida ação foi distribuída à 18ª Vara da Seção Judiciária deste Estado – processo nº 0800443-63.2017.4.05.8303 – para discutir o mesmo objeto do processo TC – 026.170/2016-7″.
O processo nº 0800443-63.2017.4.05.8303 foi julgado pela total improcedência em relação ao Impugnado diante da inexistência do elemento subjetivo, seja dolo ou culpa, em razão de “(…) ao promover os pagamentos entre 22/02/06 e 12/07/07, o réu Evandro Perazzo não se afastou do padrão de conduta a ele exigível enquanto Prefeito Municipal, pois atuou amparado em boletins de medição assinados pelos agentes públicos competentes, em contexto na qual a própria Funasa ainda atestava a regularidade da obra” (página 9 da sentença – juntada à defesa). Dita sentença desfiou recurso e a terceira turma do TRF da 5ª Região, em sessão no último dia 10/9/2020, negou provimento ao apelo.
Decidiu a magistrada: “Pois bem, as impugnações ao registro de candidatura propostas pela Coligação MUDA SÃO JOSÉ/PE e pelo Ministério Público Eleitoral buscam o indeferimento do pedido de registro de candidatura ao cargo de Prefeito do Sr. Evandro Perazzo Valadares, sob o fundamento de que o candidato encontra-se inelegível, em virtude de contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União – TCU, pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE e por condenações em ações de improbidade administrativa na Justiça Federal.
As causas de inelegibilidade apontadas em desfavordo impugnado decorrem de disposições contidas no art. 1º, inc. I, alíneas “g” e “l”, da Lei Complementar nº 64/90.
Do Processo TC 026.170/2016-7 – restou delineado pelo próprio impugnante, em sua peça de acusação(Ministério Público Eleitoral), que essa decisão ainda não surte efeito na esfera eleitoral, posto que não há o trânsito em julgado, requisito essencial a incidência da inelegibilidade pretendida; e
Do Processo TC 000.839/2015-9 – os requisitos essenciais de competência e de irrecorribilidade da decisão estão evidenciados, portanto passo a análise dos demais, quais sejam, irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
O objeto da análise das contas foram recursos públicos destinados “à realização da “IV FEAPA – Feira Agropecuária do Pajeú”, com a vigência no período de 7/5/2010 a 26/0/2010 (SIC) e com a previsão de recursos federais na ordem de R$ 200.000,00 da parte do concedente, além de R$ 18.000,00 da parte do convenente, perfazendo o total de R$ 218.000,00″.
Os impugnantes se arrimam na condenação de pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) do acórdão nº 9998/2016 – TCU – 2ª Câmara, entretanto, na verdade, este acórdão fora modificado pelo de nº 7586/2017 – TCU – 2ª Câmara, no qual “os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, conferir-lhe provimento parcial, para reduzir o débito imputado pelo item 9.2 do Acórdão 9.998/2016-TCU-2ª Câmara, que passa a ser de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil), contado de 29/6/2010, bem assim a multa imposta pelo item 9.3 da mesma deliberação, que passa a vigorar com o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)”.
Da leitura do voto (ID 9333538), percebe-se que o evento de fato ocorreu, inclusive o Ministério do Turismo efetuou fiscalização in loco, os pagamentos foram realizados, os contratos de exclusividade das bandas foram apresentados, ainda que ausente os registros em cartório, mas constatadas as efetivas validades pelo setor técnico do Tribunal de Contas da União, não houve discussões de fraude à licitação nem de sobrepreço do cachê dos artistas, não havendo que se falar, a meu sentir, em enriquecimento ilícito nem muito menos em má fé do gestor.
Com efeito, a falha apresentada é formal e não tem o condão de caracterizar irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa o que afasta a incidência da inelegibilidade pretendida pelo art. 1º, I, “g”, LC nº 64/90.
2 – Em relação às decisões emanadas do Tribunal de Contas do Estado, observa-se o seguinte:
a) TC nº 1370141-1 – Contas relativas ao exercício financeiro do ano de 2012 do Sr. Evandro Perazzo Valadares – Sem maiores delongas o órgão competente para o julgamento de contas de exercício financeiro do município compete à Câmara Municipal nos termos do art. 31 da Constituição Federal, padecendo assim o requisito essencial de decisão irrecorrível do órgão competente, afastando mais essa hipótese de inelegibilidade do impugnado; e
b) TCE-PE nº 2054554-0 – Espécie Medida Cautelar – restou delineado pelo próprio impugnante, em sua peça de acusação(Ministério Público Eleitoral), que essa decisão ainda não surte efeito na esfera eleitoral, posto que não há o trânsito em julgado, requisito essencial a incidência da inelegibilidade pretendida.
3 – Decisões da Justiça Federal em Ações de Improbidade Administrativa – A inelegibilidade neste ponto pretendida é a incidência da alínea “l” do art. 1º da LC 64/90 e, nessa senda, não merece melhor sorte a presente alegação, haja vista a colação aos autos das decisões das referidas ações (nºs. 0000803-70.2013.4.05.8303 – ID 14638765 (sentença) e ID 14638767 (acórdão) – e 0800118-25.2016.4.05.8300 – ID 14638771 (sentença) e ID 14638769 (acórdão)) pela defesa. Ditas decisões não condenaram o impugnado em suspensão dos direitos políticos, padecendo mais uma vez, a meu sentir, de requisito essencial para a configuração da inelegibilidade alegada.
Por último, mas não menos importante, não se vislumbra nas decisões do TCU, do TCE ou da Justiça Federal que as condutas analisadas tenham a pecha da má-fé nem geraram enriquecimento ilícito do impugnado ou de terceiro”.
E decidiu: “Por estas razões, no presente caso, a inelegibilidade deve ser afastada para julgar improcedente as impugnações e declarar a elegibilidade do Sr. Evandro Perazzo Valadares e, em consequência, deferir o seu registro de candidatura ao cargo de Prefeito”.
Em audiência com o ministro da Integração Nacional, Antônio de Pádua, nesta segunda-feira (05), em Brasília, o governador Paulo Câmara, acompanhado do deputado federal Fernando Monteiro e do presidente da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa), Roberto Tavares, recebeu a garantia da liberação de R$ 39 milhões, para completar os 70% de liberação previstas no PAC […]
Em audiência com o ministro da Integração Nacional, Antônio de Pádua, nesta segunda-feira (05), em Brasília, o governador Paulo Câmara, acompanhado do deputado federal Fernando Monteiro e do presidente da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa), Roberto Tavares, recebeu a garantia da liberação de R$ 39 milhões, para completar os 70% de liberação previstas no PAC Seca. Esses recursos servirão para acelerar as etapas da obra, que permitirão entregar água do Rio São Francisco a diversos municípios do Agreste.
“Demonstramos ao ministro as nossas preocupações com a seca que persiste no Nordeste e de como essa obra já podia estar beneficiando milhares de pernambucanos. O ministro está sensível à problemática da região e se comprometeu a liberar pelo menos R$ 39 milhões ainda nesta semana”, informou Paulo Câmara. Durante o ano de 2018 foram liberados apenas R$ 29 milhões para a obra da Adutora do Agreste. Em 2017, foram destinados R$ 194 milhões para o empreendimento.
A Adutora do Agreste já está beneficiando o município de Arcoverde e muito próxima de entregar água em Pesqueira. A obra está atuando em 20 frentes de serviço e o esforço concentrado desta semana é garantir o abastecimento de Pesqueira e caminhar em direção a Belo Jardim, município que se encontra praticamente em colapso.
Além de tratar sobre os recursos do Convênio atual, que beneficia 23 cidades, o governador Paulo Câmara ainda falou sobre a necessidade de conveniar a 2ª Etapa, que atenderá mais 45 municípios. “Foi compromisso entre os Governos Federal e Estadual, que as águas do São Francisco também chegariam aos demais municípios do Agreste através das obras complementares”, lembrou Paulo.
Você precisa fazer login para comentar.